FUTURA MORADIA
Imóvel em construção pode ser considerado bem de família, decide STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que considerou impossível a caracterização de imóvel em construção como bem de família, cuja penhora – salvo algumas exceções – é vedada por lei.

Para o colegiado, o fato de o devedor não residir no único imóvel de sua propriedade, que ainda está em fase de construção, por si só, não impede sua classificação como bem de família.

Na origem do caso, em execução de título extrajudicial, foi penhorado o imóvel em construção pertencente a um casal de idosos. O juiz rejeitou a impugnação à penhora, e o TJ-SP manteve a decisão, sob o fundamento de que, para ser enquadrado na proteção da Lei 8.009/1990, o imóvel deve servir como residência, condição que não se aplicaria ao terreno com construção em andamento.

No recurso especial (REsp) aviado ao STJ, os recorrentes pediram que fosse reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, alegando que se trata de sua futura moradia.

A impenhorabilidade do bem de família é um direito fundamental

Ministro Marco Buzzi foi o relator
Foto: Sandra Fado/Imprensa STJ

O relator do caso no STJ, ministro Marco Buzzi, afirmou que a interpretação das instâncias ordinárias não condiz com o disposto na Lei 8.009/1990, que objetiva a proteção da entidade familiar. Segundo explicou, ‘‘as hipóteses permissivas da penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva’’.

‘‘A impenhorabilidade do bem de família busca amparar direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a moradia, os quais devem funcionar como vetores axiológicos do nosso ordenamento jurídico’’, comentou o ministro.

Ele mencionou que a proteção legal alcança até mesmo o bem de família indireto; ou seja, o imóvel que é alugado para propiciar renda necessária à subsistência da família do devedor ou ao custeio de sua moradia (Súmula 486 do STJ).

Caracterização do bem de família pode ser antecipada

Marco Buzzi destacou o entendimento da Terceira Turma no julgamento do REsp 1.417.629, quando ficou definido que o fato de um imóvel não ser edificado, por si só, não impede a sua qualificação como bem de família, pois esta depende da finalidade que lhe é atribuída – análise a ser feita caso a caso.

Conforme ressaltou o ministro, desde que não estejam configuradas as exceções à impenhorabilidade estabelecidas nos artigos 3º e 4º da Lei 8.009/1990, o imóvel deve ser considerado antecipadamente como bem de família, pois se trata de único imóvel de propriedade do casal, no qual pretende fixar sua residência.

O relator esclareceu, porém, que a impenhorabilidade do imóvel em discussão não pode ser reconhecida diretamente pelo STJ, pois é ao tribunal local que cabe analisar as provas sobre o atendimento dos requisitos legais do bem de família, e nem todos chegaram a ser examinados.

Assim, a Quarta Turma determinou o retorno do processo para que o TJ-SP reexamine o recurso do casal contra a decisão de primeiro grau, afastada a exigência de moradia no local como condição para o reconhecimento do bem de família. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

REsp 1960026-SP

RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Assembleia de credores tem autonomia para decidir data de início e prazos de pagamento

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A decisão tomada em assembleia pelos credores é soberana, sujeitando-se, apenas, ao controle de validade dos seus atos jurídicos, o que não inclui a concessão de descontos e prazos à empresa devedora.

A conclusão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ao prover recurso manejado pela Tondo Embalagens Ltda contra despacho de primeiro grau que desconsiderou que o prazo inicial para pagamento dos créditos estava atrelado ao trânsito em julgado da decisão homologatória do plano de recuperação judicial (PRJ). Este prazo tinha previsão em algumas situações pontuais, expressas no acordo que aprovou o plano.

No despacho indeferitório, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha (RS) anotou que o pagamento e o cumprimento do PJR deveriam ocorrer a partir da data da sua homologação – 3 de setembro de 2018 –, e não do trânsito em julgado, no caso, do RESp 1.648.448/RS. É que o artigo 61 da lei de Recuperação Judicial e Falência (LREF- Lei 11.101/05), segundo o juiz Mário Romano Maggioni, não contempla o trânsito em julgado. Logo, a empresa que não respeita este prazo pode ter a sua recuperação alterada (convolada, termo técnico) para falência.

Princípio da preservação da empresa

Desembargadora Cláudia Hardt foi a relatora
Foto: Imprensa TJ-RS

Para os desembargadores da 5ª Câmara Cível, a homologação do PRJ se deu sem qualquer ressalva. Por consequência, devem ser privilegiados a intenção das partes e o que ficou convencionado na assembleia geral. Especialmente porque nenhum credor ou interessado buscou invalidar as cláusulas invocadas pela empresa recuperanda, conforme possibilita o artigo 39 da LREF e no prazo decadencial de dois anos, como prevê o artigo 178 do Código Civil (CC).

‘‘Além disso, ao dar prevalência ao que ficou acordado entre devedores e a empresa recuperanda, atende-se aos princípios da função social e da preservação da empresa, convindo destacar que não há indicativos de que a crise financeira se agravou desde o deferimento da recuperação. Ao contrário, há evidências da capacidade de soerguimento da empresa’’, resumiu, no acórdão, a desembargadora-relatora Cláudia Maria Hardt.

Clique aqui para ler o acórdão

048/1.16.0000035-2 (Farroupilha-RS) 

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