DANO MORAL TRABALHISTA
TRT-MG condena empregador que vazou conversas de WhatsApp em reunião de trabalho

Empregada que teve conversas particulares do WhatsApp divulgadas em reunião da empresa, depois da rescisão contratual, deverá receber indenização de R$ 6 mil por danos morais. Assim decidiu a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).

Por maioria de votos, os julgadores negaram provimento ao recurso de uma empresa do ramo de estética, mantendo íntegra a sentença condenatória oriunda da Vara do Trabalho de Patos de Minas. Na sessão de julgamento, foi acolhido o entendimento do juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, que atuou como relator do recurso.

Acesso a diálogos no computador da empresa

Após o desligamento da trabalhadora, um dos sócios teve acesso às conversas privadas da ex-empregada, por meio do aplicativo WhatsApp Web, que permaneceu logado no computador da empresa. Essas conversas, cujos prints foram apresentados ao juízo, ocorreram entre a autora e uma colega de trabalho e continham insinuações sobre um possível romance extraconjugal entre o sócio e outra empregada.

Em depoimento prestado na qualidade de informante, a colega de trabalho afirmou que o sócio da empresa, quando tomou ciência do conteúdo das mensagens, convocou uma reunião para esclarecer os fatos, ocasião em que proferiu ofensas à ex-empregada (que não estava presente), chamando-a de falsa e incompetente. A depoente contou ainda que o conteúdo das conversas entre ela e a colega foi integralmente lido na reunião.

Direitos da personalidade

Ao examinar o caso na Segunda Turma, o juiz-relator compartilhou do entendimento adotado na sentença, no sentido de que houve invasão da intimidade e privacidade da trabalhadora.

‘‘Ainda que fossem reprováveis as fofocas propagadas, as conversas particulares jamais poderiam ter sido divulgadas a terceiros, sobretudo da forma grosseira e explosiva como ocorreu. Toda a situação poderia ter sido conduzida de modo mais discreto e respeitoso’’, destacou o juiz convocado.

Na conclusão do seu voto, o relator asseverou que a conduta da empresa ofendeu os direitos da personalidade da ex-empregada (artigo 5º, inciso X, da Constituição), justificando o deferimento de indenização por dano moral, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil. O valor da indenização arbitrado na sentença, de R$ 6 mil, foi considerado razoável e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes.

Da decisão, não cabe mais recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Já foram iniciados os cálculos para pagamento da dívida trabalhista. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3)

AÇÃO ACIDENTÁRIA
INSS não pode cassar aposentadoria por invalidez de segurado irrecuperável para novo trabalho

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 42 da Lei dos Benefícios da Previdência (Lei 8.213/91) é claro: a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado incapaz e/ou sem condições de se reabilitar para outra atividade laboral que lhe garanta a subsistência.

Assim, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) decidiu que um mecânico automotivo, enquanto permanecer sem nenhuma condição de trabalho nem chance de reabilitação, não pode ter o benefício de aposentadoria por invalidez suspenso pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O recurso de apelação, interposto pelo segurado, foi provido por unanimidade no colegiado.

Segundo informa o processo, o laudo pericial foi claro no sentido de que o segurado apresentava incapacidade laborativa para o trabalho habitual e que deveria ser reabilitado para outra função – o que, de pronto, já seria fator impeditivo para a concessão de aposentadoria.

Desembargadora Thais Coutinho foi a relatora
Imagem: Youtube

Prevalência do princípio do in dubio pro misero

Contudo, o colegiado atentou para o fato de que o segurado já havia recebido aposentadoria por invalidez de natureza acidentária durante 14 anos, em virtude da mesma doença, além de outros fatores – idade avançada e histórico ocupacional –,  que concorrem diretamente para a caracterização da incapacidade laboral total. E mais: impossibilitam qualquer tentativa de reabilitação para outra atividade, principalmente por se tratar de doença relacionada à coluna vertebral.

‘‘Assim, considerando que o conjunto dos elementos de convencimento reunidos ao feito [processo] demonstra um cenário improvável de recuperação do autor para outro trabalho que lhe garanta o sustento, e em observância ao princípio do in dubio pro misero [que interpreta a norma de forma mais favorável ao trabalhador], o restabelecimento da aposentadoria por invalidez acidentária é medida que se impõe, cujo termo inicial é o dia seguinte ao da cessação administrativa, observada a prescrição quinquenal’’, decretou a desembargadora-relatora Thais Coutinho de Oliveira.

Clique aqui para ler o acórdão                                                           

Apelação 5002604-35.2018.8.21.0072/RS

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