SEM RENDA NEM DIVIDENDOS
Sócio minoritário que não teve proveito econômico com a empresa deve ser excluído da execução

É inviável redirecionar a execução trabalhista para os herdeiros de um sócio que, além de possuírem participação minoritária no capital social, não obtiveram proveito econômico com a atividade da empresa.

A decisão, proferida por maioria, é da Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao reformar sentença da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul. Não foi interposto recurso contra o acórdão do colegiado.

Redirecionamento da execução

O juiz de primeiro grau determinou o redirecionamento da execução para os sócios da empresa devedora, sendo um deles já falecido. Por consequência, a esposa e os filhos dividiram entre si as cotas sociais que o pai possuía, correspondente a 6,25% do capital social. Cada herdeiro recebeu, aproximadamente, 2% a título de quotas.

Segundo a sentença, a condição de sócio minoritário não os isenta de responsabilidade pelo pagamento do débito. ‘‘Aos sócios minoritários que pagarem a dívida resta apenas ação regressiva em face dos sócios majoritários e da sociedade’’, expressou o juízo.

Com relação à ausência de proveito econômico por parte dos herdeiros, o juízo considerou não haver provas suficientes, ‘‘pois a maioria dos documentos relevantes tratam-se de informações que foram fornecidas pelos  próprios interessados, portanto, unilaterais, como, por exemplo, declarações de imposto de renda’’. Nessa linha, foi mantida a decisão de redirecionamento da execução.

Agravo de petição provido no TRT-RS

Inconformados com o teor da sentença, os executados recorreram ao TRT-RS por meio de agravo de petição (AP). Segundo o entendimento majoritário da SEEx, vencido o relator do acórdão, o fundamento constante nas decisões da Seção em que é reconhecida a responsabilidade dos sócios, independentemente do percentual de capital social que sejam detentores, sempre foi o proveito econômico que obtiveram com a sociedade. E isso não teria acontecido no caso dos autos.

Desembargador Marcelo Oliveira
Foto: Secom TRT-4

‘‘Mesmo com a soma das quotas de capital, a participação social é modesta e não está acompanhada de comprovação do proveito econômico através da distribuição de dividendos’’, afirmou o desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, redator do voto prevalecente. O magistrado observou que o próprio sócio falecido era detentor de parte muito pequena do capital, sem poder de gestão, e não há prova de que recebesse dividendos.

Nesse panorama, a Seção deu provimento ao recurso e afastou o redirecionamento da execução em face dos herdeiros do sócio falecido. (Redação Painel com Gabriel Borges Fortes/Secom TRT-4).

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0060900-22.1998.5.04.0732 (Santa Cruz do Sul-RS)

COBRANÇA LEGAL
Faturizadoras podem emprestar dinheiro nos mesmos moldes dos particulares, diz STJ

A sociedade empresária de factoring, embora não constitua instituição financeira, pode celebrar contrato de mútuo feneratício (empréstimo de dinheiro com cobrança de juros), devendo apenas respeitar as regras dessa espécie contratual aplicáveis aos particulares. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso analisado pelo colegiado, foram discutidas a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes e a possibilidade de empréstimo em tais circunstâncias.

Dois clientes da faturizadora, em sede de embargos à execução, sustentaram a invalidade das confissões de dívida que deram origem à cobrança, por derivarem – conforme alegaram – de contrato de factoring.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) descaracterizou o contrato celebrado entre as partes para contrato de mútuo feneratício, sob o fundamento de que houve empréstimo de dinheiro pela faturizadora e que essa prática, em si mesma, não é vedada pelo ordenamento jurídico nacional.

No recurso especial (REsp) aviado no STJ, os executados alegaram que a faturizadora não poderia celebrar contrato de mútuo, atividade que seria privativa de instituições financeiras, de acordo com os artigos 17 e 18 da Lei 4.595/1964.

Empréstimo não é atividade privativa de instituição financeira

Em seu voto, a relatora do REsp, ministra Nancy Andrighi, destacou que a autonomia privada predomina no direito civil brasileiro, de forma que se confere, em regra, total liberdade negocial aos sujeitos da relação obrigacional.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa TSE

Entretanto, ela ponderou que, na hipótese de contratos típicos – aqueles expressamente previstos em lei, como o de mútuo (artigos 586 a 592 do Código Civil) –, além das regras gerais, incidem as disposições legais previstas especificamente para tal modalidade de contrato, sendo nulas as cláusulas em sentido contrário quando se tratar de direito indisponível.

‘‘Pela leitura dos dispositivos que regulamentam o tema, verifica-se não haver vedação no Código Civil brasileiro referente à estipulação de mútuo feneratício, tampouco restrições quanto aos sujeitos que podem integrar os polos da relação contratual’’, afirmou a ministra.

A ministra destacou que o artigo 17 da Lei 4.595/1964 ‘‘delimita o conceito de instituições financeiras, mas não veda a prática de mútuo feneratício entre particulares’’ e, ‘‘na realidade, a importância de definir se o sujeito que efetua o empréstimo de dinheiro, de forma onerosa, é ou não instituição financeira consiste em apurar qual é o regime jurídico aplicável em relação aos juros e a capitalização’’.

Cobrança de juros é limitada a 12% ao ano para não integrantes do SFN

A relatora observou que, para as pessoas físicas ou jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) – a exemplo das sociedades de fomento mercantil (factoring) –, além do respeito aos artigos citados, os juros não podem ultrapassar a taxa de 12% ao ano, conforme a Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), sendo permitida apenas a capitalização anual. Segundo a magistrada, esse também é o entendimento da Quarta Turma do STJ.

‘‘Em que pese não seja usual, não é vedado à sociedade empresária de factoring celebrar contrato de mútuo feneratício com outro particular’’, complemetou a ministra. Como o TJ-RS, analisando as provas e as cláusulas contratuais, reconheceu que o contrato assinado foi de mútuo, e não de factoring, Nancy Andrighi entendeu que essas conclusões não podem ser alteradas em julgamento de recurso especial, por imposição da Súmula 5 e da Súmula 7 do STJ.

Quanto à taxa de juros cobrada no caso em julgamento, a ministra apontou que não cabe ao STJ analisar eventual abuso, pois isso não foi alegado no REsp, nem mesmo perante o tribunal de origem houve pedido de revisão dos encargos para, eventualmente, limitá-los a 12% ao ano. Além disso, qualquer discussão a respeito também esbarraria nas referidas súmulas.

‘‘Mesmo havendo a descaracterização do contrato de factoring para o de mútuo feneratício, não há que se falar em invalidade, porquanto o negócio jurídico será conservado, respeitadas as regras relativas a esta espécie contratual’’, finalizou a ministra-relatora. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

Leia o acórdão no REsp 1.987.016-RS