DEZ ANOS
TJ-SP reconhece validade de cláusula de não competição em contrato de cessão de cotas

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu a validade de uma cláusula de não competição, pelo período de 10 anos, estipulada em contrato de cessão de cotas em uma sociedade do setor de tecnologia. A decisão confirma sentença proferida pela juíza Renata Mota Maciel, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem Central, do Foro Central da Comarca de São Paulo.

Tal dispositivo contratual impede que, pelo prazo estipulado, os cedentes e a interveniente anuente concorram, direta ou indiretamente, no ramo de salas cofre e salas seguras para determinados segmentos, sob pena de multa de R$ 15 milhões.

Ação declaratória de nulidade

As signatárias moveram uma ação declaratória de nulidade, argumentando que a cláusula de não concorrência só deveria surtir efeito caso houvesse o cumprimento das obrigações acessórias impostas à empresa cessionária, consistentes na parceria comercial e pagamento de royalties. No entanto, não foi esse o entendimento da Justiça, com base no próprio contrato.

Desembargador Azuma Nishi foi o relator
Foto: José Luis da Conceição/OAB-SP

‘‘A redação das cláusulas sempre previu, de forma condicionada, a possibilidade de exploração da tecnologia pela cessionária, o que se insere no âmbito de alocação lícita de riscos ponderada por partes experientes atuantes na área, o que certamente foi ponderado pelos signatários do instrumento, bem como pela equipe técnica que os assessoraram’’, escreveu o relator do acórdão, desembargador Azuma Nishi.

Faculdade de exploração de tecnologia

‘‘Portanto, a exploração da tecnologia cedida pelos apelantes à apelada não se trata de obrigação contraída pela cessionária, o que daria amparo à aplicação da teoria da exceção de contrato não cumprido, mas de faculdade reservada a esta, que, apesar de terem frustradas as expectativas dos cedentes, foi licitamente prevista e anuída por partes capazes e com expertise em seu âmbito de atuação’’, concluiu o relator.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco Martins. A decisão foi unânime. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP)

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Apelação 0034036-35.2018.8.26.0100

BANCO DE DÉBITOS
TRT-RJ mantém transferência de saldo de uma execução para outra da mesma devedora

Foto: Divulgação Sindisprev/RJ

A Justiça do Trabalho pode transferir o saldo remanescente de uma execução para os autos de outra que tramita na mesma vara e que tenha a mesma parte executada. Por isso, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) negou provimento a um agravo de petição (AP) interposto pela Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. (MetrôRio), inconformada com a transferência de saldo para outro processo em que também é devedora.

O relator do recurso, juiz do trabalho convocado Claudio José Montesso, disse que a transferência de saldo não violou os dispositivos constitucionais. Na verdade, a decisão encontra fundamento nos princípios da celeridade e da efetividade processual insculpidos na Constituição Federal (artigo 5°, inciso LXXVIII), além de estar prevista no ‘‘Projeto Garimpo’’ do TRT-RJ. O projeto foi instituído pelo Ato Conjunto 2/2019 da Presidência e da Corregedoria do regional.

A Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. tentou levar o caso à reapreciação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o recurso de revista (RR) não foi admitido na fase admissibilidade. Para reverter esta decisão da Presidência do TRT-RJ, a empresa ingressou com agravo de instrumento em recurso de revista (AI-RR), pendente de apreciação no TST.

Juiz Cláudio Montesso 
Foto: Imprensa Anamatra

Ofício à CEF

Segundo os autos, o reclamante – que perdeu a capacidade laborativa devido a acidente de trabalho – ajuizou ação reclamatória contra o empregador na 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, saindo-se vencedor.

Após a quitação integral deste débito, o juízo trabalhista verificou a presença de saldo remanescente, constatando que a empresa era devedora em outra ação trabalhista, Por esta razão, a juíza do trabalho Viviana Gama de Sales determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF), para que procedesse à transferência do saldo remanescente da execução para aquele outro processo.

Agravo de petição (AP) do empregador

Inconformada, a empresa recorreu dessa decisão por meio de agravo de petição (AP). Em razões recursais, sustentou que a reserva de crédito do saldo remanescente da execução somente se justifica quando evidenciada a condição financeira precária da companhia, conjugada com a existência de processos em que figure como devedora – o que não seria o caso dos autos, já que a companhia é solvente, com patrimônio ativo superior ao passivo, sem histórico de débitos de qualquer natureza. Argumentou, por fim, que a transferência do saldo excedente viola os princípios elementares do Direito.

Ao decidir o mérito do recurso, o juiz-relator disse que a decisão de primeira instância não está em consonância apenas com a Constituição e com o ‘‘Projeto Garimpo’’, mas também com a Portaria 182-SCR/2020 do TRT. Esta diz, literalmente: ‘‘Satisfeita integralmente a execução e identificada a existência de saldos de depósitos em valor superior a R$ 100,00 (cem reais), o Juízo da Vara do Trabalho deverá proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor no âmbito da jurisdição’’. (Redação Painel com informações da Secom/TRT-RJ)

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0100706-09.2016.5.01.0056 (Rio de Janeiro)