POLITICAGEM
Trabalhador transferido para outro município por motivação política será indenizado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) considerou nula a transferência de um trabalhador que atua em uma instituição de crédito rural, no interior do Estado. Ele foi transferido da cidade em que trabalhava para outra, distante cerca de 35 quilômetros. Para os desembargadores, ficou comprovado que o ato ocorreu por motivação política, devido a pressões do Município junto à instituição de crédito.

A decisão confirma sentença da juíza Veridiana Ullmann de Campos, da Vara do Trabalho de Santo Ângelo (RS). O empregado também deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Desa. Rosane Serafini Casa Nova
Foto: Secom TRT-4

Pedido de substituição

Ao ajuizar a ação, o trabalhador informou que atua como assistente administrativo na associação de crédito desde 2011. Para comprovar suas alegações de que a transferência teve motivação política, ele anexou ao processo um ofício em que o prefeito do município pedia a sua substituição, sob ameaça de cancelar as cotas pagas pela prefeitura à instituição. A entidade atua por meio de parcerias com prefeituras, que colaboram financeiramente para a manutenção dos empregados.

Ainda segundo informações do processo, a referida transferência ocorreu em 2020. Na defesa, a instituição argumentou que o ato foi praticado por necessidade de serviço e que esse tipo de alteração estaria prevista no próprio contrato do empregado. Também afirmou que adotou a medida por causa da extinção da cota, o que impossibilitaria o pagamento do salário do trabalhador.

Sentença procedente

Ao analisar o caso na primeira instância, a juíza Veridiana Ullmann de Campos entendeu que o ofício juntado ao processo comprovou o caráter de perseguição política ao empregado. A magistrada observou, também, que o lapso de tempo entre a extinção da referida cota e a transferência foi de cerca de três anos, período em que o empregado continuou na cidade de origem, o que demonstraria que a causa da transferência não seria propriamente a falta da cota.

Por último, a juíza ressaltou que a colaboração do Município foi restabelecida, mas a vaga foi ocupada por outro trabalhador, confirmando o caráter de motivação política. ‘‘Analisando a completude da prova de forma concatenada e minuciosa, especialmente porque as represálias se dão de forma velada, reconheço que a transferência do reclamante foi, realmente, fruto de conveniência política partidária a que não deveria ter se curvado a ré’’, concluiu a julgadora, ao anular a transferência e determinar o pagamento da indenização.

Descontente, a instituição de crédito recorreu ao TRT-RS, por meio de recurso ordinário, mas a sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos.

O voto da relatora do caso na 1ª Turma, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado, desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos. (Com informações de Juliano Machado, Secom/TRT-4)

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0020097-95.2020.5.04.0741(Santo Ângelo-RS)

IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS
Saldo de contrato garantido por alienação fiduciária se sujeita à recuperação judicial, define TJ-RS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial, diz, literalmente, o Enunciado 51 da 1ª Jornada de Direito Comercial, do Conselho da Justiça Federal (CJF).

Assim, com base nesta jurisprudência, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve decisão da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Porto Alegre, que indeferiu pedido de sujeição integral do saldo de crédito garantido por alienação fiduciária à recuperação judicial da Construtora Sultepa.

O recurso de agravo de instrumento, interposto pelo Banco Safra, o credor, foi improvido pela 5ª Câmara Cível e, no efeito prático, confirmado pela 3ª Vice-Presidência da Corte, que inadmitiu o recurso especial (REsp) em direção ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), numa tentativa de reavaliar a decisão.

‘‘Dessa forma, tratando-se de saldo remanescente não satisfeito ao credor com crédito garantido por alienação fiduciária, este deve se submeter à recuperação judicial na classe dos quirografários, na forma do disposto no art. 83, inc. VI, letra ‘‘b’’, da Lei de Recuperação e Falência, a qual estabelece a ordem legal de satisfação dos créditos, conforme a natureza jurídica destes’’, resumiu, no acórdão, o relator do gravo, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto.

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001/1.16.0026359-4 (Porto Alegre)

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