TERMO DE COMPROMISSO
Regra de transição para adaptação à Lei de Crimes Ambientais vale para empreendimentos anteriores, diz STF

Banco de Imagens STF

A regra de transição que autoriza órgãos ambientais a firmar compromisso com empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, de forma a adaptar as atividades à Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), se aplica exclusivamente aos que já existiam na época da entrada em vigor da lei. A decisão unânime foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 25/11, no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs).

A norma está prevista na Medida Provisória (MP) 2163-41/2001, ainda em vigor, cuja redação é idêntica à da MP 1874-15/1999, originalmente impugnada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Verde (PV) na ADI 2083 e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) na ADI 2088. Entre outros pontos, eles argumentavam que a possibilidade de celebração de termo de compromisso inviabilizaria a aplicação de sanções administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

O Plenário já havia deferido liminar para suspender a eficácia da MP em relação aos empreendimentos posteriores à entrada em vigor da Lei de Crimes Ambientais.

Segurança jurídica

O ministro Luís Roberto Barroso, relator das ações, verificou que a norma de transição é compatível com o texto constitucional. ‘‘A possibilidade de celebração de termo de compromisso, de caráter temporário, para fins de adequação de empreendimentos aos novos padrões ambientais exigidos pela Lei de Crimes Ambientais, constituiu medida razoável e promotora da segurança jurídica’’, afirmou. Para ele, deve ser mantido o entendimento da Corte firmado na análise da medida cautelar.

Seu voto, no sentido para parcial procedência dos pedidos para fixar interpretação de que disposições transitórias da MP se aplicam exclusivamente aos empreendimentos e atividades que já existiam quando da entrada em vigor da Lei 9.605/1998, foi seguido por unanimidade. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STF)

ADI 2083

ADI 2088

COMUNHÃO DE BENS
Ex-cônjuge de devedor não pode ser incluída no polo passivo da execução trabalhista, diz TRT-SC

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina negou o pedido para que uma mulher tivesse os bens utilizados para o pagamento de dívidas trabalhistas do seu ex-cônjuge.

Em decisão unânime, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, SC) entendeu que, apesar de ter sido casada com o executado à época da vigência do contrato de trabalho da exequente, ela não poderia responder sobre dívidas que não contraiu. Não houve recurso da decisão.

Pedido de inclusão no polo passivo

O caso aconteceu no município de Criciúma, sul do Estado. Para receber uma dívida trabalhista, a credora da ação requereu que a ex-cônjuge do empresário executado fosse incluída no polo passivo; ou seja, que satisfizesse com o seu próprio patrimônio os créditos pendentes.

O pleito não foi acolhido pela juíza Patrícia Braga Medeiros, da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma. Na decisão, a magistrada ressaltou que ‘‘a prática de atos constritivos não pode se dar de maneira indiscriminada’’. Acrescentou ainda que, para incluir alguém na condição de parte executada, os pressupostos devem ser devidamente comprovados.

Recurso ao TRT-12

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a credora recorreu à segunda instância, por meio de agravo de petição (AP). Alegou que o executado era casado em comunhão de bens, motivo pelo qual a ex-cônjuge também deveria responder pela dívida trabalhista.

Desa. Maria de Lourdes Leiria
Foto: Secom TRT-12

O pedido foi novamente indeferido. A relatora do processo na 1ª Câmara do TRT catarinense, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, sustentou que, com o fim do casamento, a dívida não poderia recair sobre possíveis bens existentes em nome da ex-cônjuge do executado.

‘‘Isso porque, os bens que anteriormente pertenciam ao casal agora integram o patrimônio individual de cada ex-cônjuge, não podendo atualmente responder, a agravada, sobre dívidas que não contraiu e nenhuma relação possui com a causa’’, concluiu Lourdes Leiria. (Com informações de Carlos Nogueira, Secretaria de Comunicação Social/TRT-12)

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0074400-26.1997.5.12.0003 (Criciúma-SC)