INSUMOS NÃO ESSENCIAIS
Despesas com internet de contabilidade online não autorizam creditamento de PIS e Cofins

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Divulgação Contabilizei

Despesas com publicidade, propaganda e marketing – sobretudo na internet e em redes sociais – têm grande peso em modelos de negócios alavancados pela via digital. Entretanto, tais custos não deixam de caracterizar despesas voltadas à venda de serviços, não a sua execução. Consequentemente, não autorizam o creditamento ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Com a prevalência deste entendimento, a maioria dos integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou apelação a um grande escritório de contabilidade, focado na oferta de serviços pela internet, que teve rejeitado o pedido de creditamento feito junto à 4ª Vara Federal de Curitiba.

Juiz Andrei Pitten Velloso foi o voto vencedor
Reprodução Youtube

O voto vencedor neste julgamento de apelação foi do juiz federal convocado Andrei Pitten Velloso que, na análise do cerne da controvérsia, com fundamento mais denso, acabou prestigiando a sentença que denegou o mandado de segurança impetrado pelo escritório.

Despesas essenciais, mas não à vista do objeto social

No primeiro grau, a juíza federal Soraia Tullio julgou improcedente o pedido. Ela concluiu que tais despesas, embora essenciais à atividade do escritório (contabilidade online), não constituem bens e serviços que se incorporam aos bens comercializados. Ou seja, não são essenciais à vista do objeto social – prestação de serviços contábeis. Afinal, mesmo sem tais despesas, o serviço prestado se desenvolve de forma plena.

Para a juíza, tratam-se de custos e serviços relacionados a obrigações acessórias, não diretamente relacionadas com a atividade principal. ‘‘É dizer, ainda que possuam alguma importância no processo produtivo, e esta evidentemente não é ignorada, tal não se reveste de magnitude a ponto de inviabilizar a atividade da empresa, tampouco de lhe retirar substancialmente a qualidade dos serviços prestados’’, arrematou, didaticamente, na sentença.

Mandado de segurança

Contabilizei Tecnologia Ltda impetrou mandado de segurança em face do delegado da Receita Federal do Brasil (RFB) em Curitiba para tentar obter o direito ao creditamento das contribuições sociais PIS e Cofins  correspondentes às despesas com os serviços de publicidade/propaganda/marketing, a título de insumo inerente à operação empresarial.

Na petição, a parte autora alegou que atua no segmento de serviços de apoio administrativo e desenvolvimento de ferramentas tecnológicas, aplicadas em regime de parceria comercial, no mercado de contabilidade online. Sustentou que a remuneração junto às empresas contratadas configura despesa de publicidade e marketing; em outras palavras, gastos genuínos e essenciais ao desenvolvimento das atividades empresariais, resultando, portanto, no direito ao creditamento como insumos para abatimento dos valores devidos a título de PIS e Cofins.

Por fim, invocou a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 1.221.170/PR, julgado em 22 de fevereiro de 2018, em regime de Recurso Representativo da Controvérsia (Temas 779 e 780, respectivamente). Assim, afirmou que seria inegável o enquadramento da despesa com estes serviços como insumos, tendo em vista que a sua subtração levaria à redução de faturamento.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5008205-95.2021.4.04.7000 (Curitiba)

AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL
:
 jomar@painelderiscos.com.br

BENEFÍCIO DE EMPREGADO
Advogado de banco perde direito a taxa de juros menor em financiamento após dispensa

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou pedido de um advogado do Itaú Unibanco S.A. para que fossem restabelecidos os juros mais baixos que os de mercado a um contrato de financiamento imobiliário após a sua dispensa. Para o colegiado, não houve alteração prejudicial das condições de trabalho, pois o contrato de financiamento condicionava as taxas diferenciadas à manutenção da relação de emprego. A decisão foi unânime.

Taxas de juros subiram de 7% para 10,5% 

O advogado foi empregado do Itaú até 7 de dezembro de 2016 em Blumenau (SC). Em janeiro de 2015, ele havia assinado um contrato de financiamento prevendo taxas de juros de 7% ao ano. Após a dispensa, a taxa foi elevada para 10,5%, juros praticados no mercado financeiro. Na ação, ele alegou que a alteração era ilícita e teria lhe causado grave lesão.

O banco, por sua vez, sustentou que uma das cláusulas do contrato de empréstimo estabelecia que a taxa diferenciada somente seria mantida enquanto perdurasse o vínculo de emprego.

Ministro Breno Medeiros foi o relator
Foto: Fellipe Sampaio/Secom TST

Diferenças

O juízo da 1º Vara do Trabalho de Blumenau, com base no princípio da boa-fé objetiva, entendeu que a interpretação razoável para a cláusula seria a de que a condição (manutenção do vínculo de emprego) ‘‘deveria ser implementada pelo empregado’’; ou seja, para ter direito à redução dos juros, ele não poderia pedir demissão.

Por esse raciocínio, a dispensa por iniciativa do banco obstaria o implemento dessa condição. Com isso, o juízo da Vara julgou procedente o pedido, condenando o banco a devolver as diferenças pagas desde a majoração dos juros.

Condição especial

A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), que entendeu que a condição especial seria garantida apenas enquanto mantido o vínculo de emprego. Para o TRT catarinense, qualquer que fosse a modalidade de extinção contratual, o empregado perderia o direito ao benefício.

No recurso ao TST, o advogado argumentou, entre outros pontos, que as condições de juros mais benéficas integrariam seu contrato de trabalho e não poderiam ser alteradas unilateralmente no caso de dispensa sem justa causa.

Sem alteração prejudicial

O relator do recurso de revista (RR), ministro Breno Medeiros, assinalou que, de acordo com o artigo 468 da CLT, só é lícita a alteração das condições de trabalho por mútuo consentimento e desde que não haja prejuízos ao empregado.

Contudo, na sua avaliação, o caso não é de alteração prejudicial das condições de trabalho, porque o contrato de financiamento previa, desde a assinatura, que as taxas de juros estavam condicionadas à manutenção da relação de emprego, sem nenhuma alusão à modalidade da ruptura como excludente dessa condição.(Com informações da Secretaria de Comunicação Social-Secom do TST)

Clique aqui para ler o acórdão

RRAg-2158-08.2016.5.12.0002