DANO MORAL
Trabalhador enclausurado à noite no alojamento receberá danos morais em MG

Planta da Usiminas Mecânica
Foto: Divulgação

A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, Fernanda Garcia Bulhões Araújo, determinou o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais a um trabalhador enclausurado nos alojamentos da empresa no período noturno.

Os julgadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), ao julgarem os recursos das partes no segundo grau, aumentaram para R$ 9.500,00 o valor da indenização.

Proibição de deixar o alojamento

O profissional, que foi contratado pela Usiminas Mecânica, como eletricista montador, contou na petição inicial que era impedido, por vigilância armada, de sair dos alojamentos em que prestou serviço, de segunda a sábado, à noite.

Ao decidir o caso, a magistrada determinou uma indenização de R$ 3 mil. O trabalhador recorreu da sentença e, na defesa, a empregadora negou os fatos. Mas os julgadores da 11ª Turma do TRT-MG reconheceram a gravidade da conduta da empresa e aumentaram o valor da reparaçãol.

Testemunha confirmou a versão do ex-empregado. ‘‘Havia vigilância armada, que barrava quem quisesse sair.’’ Para a juíza sentenciante, não há justificativa para que o trabalhador tivesse tolhido o direito de ir e vir.

Direito de ir e vir tolhido

‘‘Isso independentemente da localização do alojamento e de eventuais riscos à saúde e à vida pelo trajeto que pretendesse seguir fora do horário de trabalho. Tais fatos também afrontam o direito constitucional de ir e vir’’, ressaltou a julgadora ao proferir a sentença.

Segundo a juíza, a situação, entretanto, não gera o pagamento de horas extras. ‘‘É incontroverso que, no período do impedimento, o profissional não estava à disposição da empregadora, já que se encontrava em período de descanso (intervalo interjornadas).’’

A magistrada ressaltou ainda que a situação não configura regime de prontidão. ‘‘Apesar de, em tese, estar nas dependências da empregadora, restou claro que o profissional não estava aguardando ordens.’’

No entendimento da julgadora, a conduta se enquadra naquelas que ensejam a ocorrência de dano moral. ‘‘Diante da abusividade da conduta, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC/02, forçoso o acolhimento do pedido de pagamento de indenização por danos morais’’, concluiu a juíza.

Atualmente, o processo aguarda decisão do TRT-3 sobre a admissibilidade do recurso de revista (RR), endereçado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). (Redação Painel com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3)

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0010468-85.2018.5.03.0033 (Coronel Fabriciano-MG)

GREVE À VISTA
TST dá liminar para garantir a manutenção de 90% dos aeronautas nos aeroportos do Brasil

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

A ministra Maria Cristina Peduzzi, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), determinou a manutenção de 90% dos aeronautas em serviço enquanto durar a greve da categoria.

A decisão foi proferida em tutela cautelar antecedente ajuizada pelo Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (Snea) contra o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA), em razão da greve a ser iniciada, por tempo indeterminado, a partir da próxima segunda-feira (19), das 6h às 8h, em diversos aeroportos do país.

Na ação, o Snea sustenta que a atividade exercida pelas empresas aéreas é essencial, nos termos do artigo 10, inciso V, da Lei de Greve (Lei 7.783/1989). Segundo o sindicato patronal, a categoria, ‘‘de forma surpreendente’’, anunciou a paralisação mesmo sem o esgotamento de todas as vias de negociação. O pedido era o de declaração da abusividade da greve e a determinação de manutenção de 100% do efetivo de aeronautas em atividade.

A pretensão relativa à abusividade foi indeferida. Segundo a ministra, não há como, em juízo cautelar e sem contraditório do SNA, atribuir natureza eminentemente política ao movimento, com a declaração de sua abusividade e determinação de retorno de todos os trabalhadores ao serviço.

Garantia dos serviços indispensáveis

Ministra Maria Cristina Peduzzi 
Foto: Secom TST

Contudo, a necessidade de garantia dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade impõe a manutenção de percentual de trabalhadores em serviços.

‘‘A urgência da medida se configura pela própria essencialidade dos serviços, bem como pela constatação de que a futura greve tem aptidão para gerar graves impactos na sociedade, notadamente por ser aprovada em período de aumento da demanda no setor de transporte coletivo aéreo’’, assinalou.

Além da manutenção dos 90% de serviço, a ministra determinou que o SNA se abstenha de constranger, dificultar ou impedir o acesso de empregados ao trabalho e de promover qualquer interferência indevida, interdição ou bloqueio de vias ou serviços relacionados ao setor de transporte aéreo. A decisão prevê multa diária de R$ 200 mil em caso de descumprimento. (Com informações de Carmem Feijó, Secom/TST)

TutCautAnt-1001246-23.2022.5.00.0000