RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
TRT de Goiás mantém sócio oculto em execução trabalhista 

Os  desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás), por unanimidade, mantiveram a inclusão de sócio oculto numa execução trabalhista que tramita na cidade de Formosa. O colegiado entendeu que a procuração com amplos poderes outorgada pelos sócios a terceiro caracterizou a existência do sócio oculto na empresa executada.

No documento, o terceiro recebeu poderes para representar e gerir a empresa, admitir e demitir empregados, fixar salários e atribuições, além de poder abrir e fechar filiais. O relator, desembargador Gentil Pio, manteve a sentença em incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) para inclusão do sócio oculto.

Desconsideração da personalidade jurídica

A desconsideração da personalidade jurídica é um incidente processual que permite desconsiderar a sociedade empresarial em casos de má administração ou fraudes. Tem como finalidade possibilitar que determinadas obrigações, como o pagamento de dívidas trabalhistas, recaiam sobre os bens particulares de administradores ou sócios da pessoa jurídica.

No caso dos autos, o juízo da Vara do Trabalho de Formosa desconsiderou a personalidade jurídica de uma prestadora de serviços para incluir um sócio oculto da empresa devedora na execução. O juízo de origem considerou a existência de uma procuração feita pelos sócios formais da prestadora, outorgando amplos poderes de gestão para o homem, considerado, portanto, um sócio oculto.

Sócio oculto recorre ao TRT

Desembargador Gentil Pio foi o relator
Foto: Mariana Alves/TRT-GO

O sócio incluído na execução recorreu ao Tribunal. Alegou não ter praticado atos de gestão ou administração na empresa executada. Disse que a procuração foi constituída com  a finalidade de receber créditos da empresa que estariam retidos junto ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

O relator do incidente observou, entretanto, que na procuração havia a concessão de amplos poderes de atuação junto a bancos, repartições públicas federais, estaduais, municipais, autarquias e agências reguladoras. Esses atos, de acordo com o desembargador Gentil Pio, poderiam configurar a administração efetiva da empresa, inclusive quanto à admissão e demissão de empregados, fixando-lhes salários e atribuições, além de poder abrir e fechar filiais da empresa. O magistrado destacou que não constou no documento o objetivo específico de receber os créditos que a prestadora de serviços teria direito junto ao TJ.

Verdadeiro dono da empresa

Gentil Pio explicou que sócio oculto ou de fato é aquele que não consta do quadro social formal da empresa, contudo, está à frente do empreendimento, praticando atos de gestão e administração, sendo normalmente o destinatário final do total ou de parte dos lucros da atividade econômica, atuando como verdadeiro ‘‘dono’’’da empresa.

O desembargador salientou que, neste cenário, geralmente, o sócio oculto atua sob o escudo fraudulento do sócio que figura formalmente no quadro societário, porém sem qualquer poder de mando e gestão. ‘‘Comprovada a condição de sócio oculto de determinada pessoa, a responsabilidade pelas dívidas da empresa é solidária e ilimitada’’, afirmou.

O desembargador ressaltou um caso paradigma apreciado pela 2ª Turma do TRT-18. Nesse, ficou assentado o entendimento de que a existência de uma procuração entre o empregador e uma pessoa física que não figure no quadro societário e seja autorizada a realizar transações financeiras traz a presunção de que seja sócia de fato ou oculta daquela empresa, devendo a pessoa física permanecer na execução como responsável solidária pelo adimplemento dos créditos trabalhistas. A decisão foi tomada durante o julgamento de um agravo de petição. (Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-GO)

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0010992-84.2016.5.18.0211 (Formosa-GO)

INTIMIDADE FISCAL
Advogado de município não pode acessar dados sigilosos sobre distribuição do ICMS

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Goiás (OAB-GO), para que advogados contratados por municípios tenham acesso aos dados do Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios (Coíndice). O Conselho tem o objetivo de elaborar o índice de distribuição de parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) entre os municípios.

‘‘A outorga de mandato a advogado particular não tem o condão de estender ao profissional da advocacia a autorização legal de acesso às informações sigilosas que foi conferida ao chefe do Executivo, pois a determinação da lei é na pessoa do prefeito (ou prefeitos, no caso dos representantes de associação de municípios). Ao advogado contratado, é conferida a capacidade postulatória’’, afirmou o ministro Gurgel de Faria, no voto que prevaleceu no colegiado.

A OAB-GO impetrou mandado de segurança (MS) coletivo contra as restrições ao cadastramento de advogados perante o Coíndice, e também para garantir o acesso aos dados fiscais sobre a composição do cálculo do Índice de Participação dos Municípios na receita do ICMS. O Poder Executivo goiano fornece informações dos contribuintes apenas a servidores autorizados, excluindo os advogados contratados pelos municípios, ainda que munidos de procuração específica.

Para OAB, prerrogativa de associação de municípios seria extensiva a advogado

A autora do mandado de segurança alegou que o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) garante aos advogados o amplo acesso a processos e a dados tributários, uma vez que patrocinam os interesses da Fazenda Pública municipal.

Também afirmou que a Lei Complementar 63/1990 assegura às associações de municípios e aos seus representantes o acesso às informações utilizadas pelos estados, e que o termo ‘‘representante’’ se estenderia ao profissional de advocacia.

O Tribunal de Justiça do Goiás (TJGO) indeferiu o mandado de segurança por entender que, apesar de os advogados terem acesso aos processos administrativos ou judiciais, as informações fiscais dos contribuintes são protegidas por sigilo.

Sigilo é a regra para dados e registros fiscais

Ministro Gurgel de Faria
Foto: Gustavo Lima/STJ

O ministro Gurgel de Faria destacou que a intimidade fiscal é um direito fundamental assegurado pela Constituição, e que o sigilo constitui elemento garantidor desse direito, não podendo a informação sigilosa ser compartilhada com pessoas estranhas à administração tributária, pois isso ofenderia a garantia constitucional.

‘‘O pretendido acesso indistinto a dados fiscais coletivos (que se persegue a título de prerrogativa profissional do advogado particular) teria o condão de expor informação obtida sobre situação econômica ou financeira de pessoas e empresas, publicizando, assim, de forma indevida, conhecimentos sobre suas atividades e negócios’’, afirmou o ministro no voto.

Apesar de ser um direito fundamental, o ministro disse que o direito ao sigilo fiscal não é absoluto, pois o Código Tributário Nacional (CTN) tem previsões expressas de seu afastamento. As exceções, porém, segundo Gurgel de Faria, não permitem que os advogados particulares que oficiam perante o Coíndice tenham acesso ao sistema.

Não há que se falar em paridade de armas

O relator apontou que a permissão de acesso aos dados fiscais prevista na LC 63/1990 é própria dos servidores atuantes nas administrações tributárias, chefes do Executivo municipal e associações de municípios – estas representadas por um ou mais prefeitos. Assim, para o ministro, o termo ‘‘representante’’ se restringe à pessoa do prefeito que representa a associação.

O magistrado ponderou que, ‘‘ainda que não acesse diretamente os dados do sistema Coíndice, o causídico estará habilitado e assessorado para exercer seu mister, obtendo o material necessário ao exercício profissional sem que viole a garantia constitucional do direito à intimidade do contribuinte’’.

Por fim, Gurgel de Faria destacou que não há equiparação possível entre os servidores que trabalham na administração tributária e o advogado que vai patrocinar uma causa em nome do município, razão pela qual não se justifica o pedido de acesso fundado no argumento de paridade de armas. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

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RMS 68647-GO