HONRA FERIDA
Ex-empregado que teve a vida exposta no ambiente de trabalho será indenizado em MG

Agressão física e exposição da vida pessoal no ambiente de trabalho violam direitos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição – honra, imagem, vida privada –, dando margem à reparação na esfera moral, como sinalizam os artigos 186 e 927 do Código Civil (CC).

Por isso, a Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) confirmou sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais a ex-empregado de uma empresa atacadista de cestas básicas localizada na Região do Vale do Aço. Como compensação pelo assédio moral e agressão, o reclamante receberá a quantia de R$ 5 mil.

‘‘Demonstradas as condutas lamentáveis da sócia da ré, que xingou, humilhou e agrediu fisicamente o autor no ambiente de trabalho, a pretensão indenizatória é procedente, haja vista o inequívoco abalo sofrido na esfera moral do obreiro e a necessidade de se coibir a odiosa prática’’, resumiu, na ementa do acórdão do TRT-MG, o desembargador-relator Marcelo Lamego Pertence.

Desembargador Marcelo Lamego Pertence foi o relator
Foto: Secom TRT-3

Discussão seguida de ofensa e agressão física

Segundo os autos da reclamatória trabalhista, o trabalhador alegou que foi ofendido e teve a vida pessoal exposta durante desentendimento com a superiora hierárquica, uma das sócias da empresa.

Testemunhas ouvidas na fase de instrução do processo contaram que a discussão ocorreu após a troca de um dia de trabalho do feriado por um sábado.  A chefe não teria respeitado o horário estabelecido, dando início à discussão, seguida de agressões verbais e físicas.  No calor da discussão, a superior hierárquica disse ao trabalhador que ele não prosperaria daquela forma.

Pelo depoimento, a chefe falou, ainda, que ele era um ‘‘frouxo’’, referindo-se ao fato de a esposa dele ter abandonado o lar. “Foi uma humilhação, já que tudo foi dito em voz alta e na frente de outras pessoas.” Por último, a testemunha contou que a sócia segurou a blusa dele, causando-lhe alguns arranhões. A empregadora, em contestação, negou as acusações.

Compensação no feriado causou o desentendimento

Para a juíza titular da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, a testemunha foi certeira ao dizer que houve desentendimento entre o trabalhador e a chefe em razão de uma compensação por trabalho no feriado.

Nesse sentido, a juíza reconheceu passível de indenização a ofensa ocorrida. ‘‘A reparação pecuniária a ser arbitrada deve, nos termos dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ver a extensão do dano, consequências e repercussão na vida da vítima, bem como ter por objetivo evitar que o ato se repita, ante seu caráter educativo’’, ponderou, arbitrando o quantum em R$ 5 mil.

Segundo o acórdão, o sócio oculto da empresa foi também condenado e responderá de forma subsidiária pelo pagamento das parcelas devidas. (Redação Painel com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3)

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0010665-37.2021.5.03.0097 (Coronel Fabriciano-MG)

IRDR
TRF-4 não uniformiza a aplicação do princípio da bagatela para os crimes tributários

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Ação integrada de fiscalização
Foto: Imprensa/Receita Federal

Não é cabível a utilização do IRDR em matéria penal, uma vez que, embora possa haver controvérsia em diversas ações sobre uma mesma questão jurídica, não há que se falar em demandas repetitivas sobre uma mesma questão unicamente de direito.

Com a prevalência deste entendimento, a 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) não acolheu a proposta de um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) em matéria penal, inviabilizando, no efeito prático, o uso uniforme do princípio da insignificância nos processos sobre crimes tributários.

Princípio da bagatela

O princípio da Insignificância, ou princípio da bagatela, é um princípio de Direito Penal moderno que determina a não punição de crimes que geram uma ofensa irrelevante ao bem jurídico protegido pelo tipo penal.

O suscitante do IRDR no colegiado queria obter a seguinte declaração: ‘‘É aplicável o princípio da insignificância ao crime tributário federal, inclusive cometido mediante fraude, quando o valor do débito principal não ultrapasse o mínimo exigido pela autoridade fazendária para o ajuizamento de execução fiscal’’.

Direito Penal versa sobre questões de fato

O voto vencedor neste julgamento, proferido pelo recém-empossado desembargador Marcelo Malucelli, barrou a iniciativa, valendo-se da posição adotada no desfecho do IRDR 5046424-07.2016.4.04.0000/SC, cujo acórdão foi lavrado na sessão do dia 25 de abril de 2017. À época, o colegiado aderiu à tese da desembargadora Claudia Cristofani.

‘‘No processo penal, embora possa haver controvérsia sobre uma mesma questão de direito em diversas demandas, bem como diversas demandas em que imputado o mesmo tipo penal, não se debate questões unicamente de direito, mas basicamente questões de fato, de forma que me parece que o IRDR, como instrumento de resolução de demandas repetitivas, não se enquadra e não é aplicável ao processo penal’’, resumiu a magistrada.

Juiz não é legislador

Desembargador Marcelo Malucelli foi o voto vencedor
Foto: Captura Youtube

Para Malucelli, redator do acórdão, não cabe ao julgador introduzir o IRDR na norma penal, sob pena de agir como legislador ativo, o que exigiria a regulamentação das questões dele decorrentes.

‘‘Levando em conta que o IRDR busca a fixação de tese jurídica (com o objetivo de evitar decisões conflitantes), imperiosa a existência de expressiva quantidade de demandas controvertidas sobre mesma questão unicamente de direito (art. 976 do CPC), inviável ainda sua aplicação na seara penal, visto que as demandas versam, primordialmente, sobre questões de fato, reduzindo a quantidade de  ações penais aptas a ensejar sua aplicação’’, concluiu Malucelli.

Uniformizando a jurisprudência penal

A 4ª. Seção uniformiza a jurisprudência do que está sendo julgado na 7ª. e 8ª. turmas do TRF-4, especializadas na matéria penal. O colegiado é formado por seis desembargadores e presidido pelo vice-presidente da Corte, que profere o ‘‘voto-de-minerva’’ em caso de empate.

Conforme esclarece o Regimento Interno da Corte, além dos IRDRs, 4ª Seção também julga: as ações rescisórias; os habeas corpus da competência originária do tribunal; os mandados de segurança contra atos dos desembargadores de turma ou da própria Seção; as questões incidentes em processos da competência das turmas; as causas relativas a direitos humanos deslocadas para a Justiça Federal, de competência originária do tribunal.

Ainda lhe compete: julgar os incidentes de uniformização de jurisprudência, quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as turmas que as integram; sumular a jurisprudência uniforme das turmas e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de súmulas; julgar as suspeições e impedimentos arguidos; e julgar os conflitos de competência.

A 4ª Seção consegue pacificar muitos entendimentos por meio dos embargos infringentes e de nulidade, modalidade de recurso que ainda permanece válida para as ações penais.

Clique aqui para ler o acórdão

5005888-36.2012.4.04.7002 (TRF-4)

Ação penal 2002.70.02.000063-6 (Foz do Iguaçu-PR)

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