LINCHAMENTO FISCAL
União pagará dano material por aplicar pena de perdimento por presunção de fraude na importação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Arte: Site do Instituto Amadurecer

Nos casos de fundada suspeita de irregularidade, tais como de ocultação do real comprador ou do responsável pela operação de importação, a Administração Pública deve instaurar procedimento especial de controle aduaneiro, e não aplicar diretamente a pena de perdimento da mercadoria por mera presunção de fraude.

Por não ter seguido este procedimento à risca, a Fazenda Nacional (União) foi condenada a devolver, devidamente corrigido, a título de dano material, o valor de mercadorias importadas apreendidas irregularmente pela fiscalização aduaneira em maio de 2011 no Paraná. O valor da mercadoria perdida para o fisco federal à época alcançava a soma de R$ 841 mil.

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao confirmar sentença que, além de declarar a nulidade da pena de perdimento, também determinou a reativação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do importador – suspenso desde 2012. Afinal, não há fundamento legal que autorize a declaração de inaptidão do CNPJ de empresa investigada em procedimento especial de controle  aduaneiro.

Nas duas instâncias da Justiça Federal da 4ª Região, ficou claro que a Receita Federal agiu de forma irregular, pois não poderia aplicar a pena de perdimento por apenas presumir interposição fraudulenta de terceiros. Em síntese, a mera presunção poderia embasar a instauração do procedimento fiscalizatório, contudo, jamais servir como base para a aplicação sumária da pena de perdimento.

Perícia demonstrou a regularidade das importações

Segundo a maioria dos desembargadores, a pena de perdimento é extremamente severa, de graves consequências, que só poderia ser imposta em situações muito específicas, como resulta claro das hipóteses previstas no artigo 105 do Decreto-Lei 37/66.

Desembargadora Luciane Münch 
Foto: Diego Beck/Imprensa TRF-4

Além disso, observaram os julgadores, as provas trazidas aos autos pelo importador penalizado demonstram a licitude da origem dos recursos empregados nas operações de importação. É que o laudo pericial – destacaram – foi elaborado por terceiro, imparcial, equidistante dos interesses das partes e de confiança do juízo.

‘‘A prova da regularidade na importação das mercadorias restou demonstrada não apenas pelas alegações e documentos trazidos pela autora, mas também pela prova pericial produzidas nesses autos, envolvendo um conjunto de circunstâncias particulares da operação que demonstrou, inequivocamente, que tinha sim a autora, a partir da sua carteira de clientes e créditos obtidos, absoluta condição de, a partir desses recursos tidos como próprios, operar no comércio internacional e perpetrar as operações que levaram à pena de perdimento’’, anotou no acórdão a desembargadora-relatora Luciane Amaral Corrêa Münch.

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VONTADE COLETIVA
Negociado prevalece sobre legislado em caso de participação nos lucros, decide TRT-SC

Ilustração do Site Stiepar

A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre a participação nos lucros ou nos resultados da empresa, aponta o artigo 611-A, no inciso XV, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Por isso, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), por maioria, reformou sentença que deferiu o pagamento proporcional, a um oficial de pedreiro, de participação nos lucros e resultados (PLR) de uma construtora no ano de 2020 – os 6/12 avos totalizaram R$ 409.

Ao contestar no TRT-12 a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, o empregador argumentou que o acordo firmado com o sindicato profissional só previa pagamento da PLR aos funcionários que tivessem permanecido durante todo o ano de 2020.

A relatora do recurso ordinário trabalhista (ROT) na 3ª Câmara do TRT-12, juíza convocada Maria Aparecida Jerônimo, votou pela manutenção da sentença; ou seja, não acolheu o recurso do empregador. Na visão da magistrada, o acordo coletivo de trabalho não poderia ‘‘disciplinar a matéria de modo a violar o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 7º, XXX, XXXI e XXXII; CLT, arts. 5º e 461)’’, sintetizou no voto.

Autonomia da vontade coletiva

Des. Cesar Pasold Júnior foi o voto vencedor
Foto: Secom TRT-12

A posição da relatora, no entanto, restou isolada no colegiado. O desembargador Cesar Pasold Júnior, voto divergente vencedor, lembrou que, antes mesmo da Reforma Trabalhista, o Supremo Tribunal Federal (STF) vinha validando a flexibilização de direitos através da negociação coletiva, privilegiando a autonomia da vontade coletiva e a autocomposição dos conflitos. A consolidação desse entendimento ocorreu com o julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral.

‘‘Assim, estando a percepção da participação nos lucros e resultados atrelada ao contrato ativo do empregado até o final do período de apuração (1º-01-2020 a 31-12-2020), uma vez não restando preenchido esse requisito, dada a extinção da contratualidade em outubro/2020, não há como reconhecer o direito ao pagamento proporcional da vantagem, nos exatos termos do instrumento coletivo que a instituiu, o qual está respaldado na autonomia da vontade coletiva prevista no art. 611-A da CLT’’, escreveu Pasold no voto divergente. Redação Painel de Riscos com informações da Secom TRT-12

 

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0000555-67.2022.5.12.0040 (Balneário Camboriú-SC)