DANO MORAL
Bancária será indenizada em R$ 75 mil por ter sido demitida durante processo disciplinar

Fachada da CEF
Foto: Sindicato dos Bancários

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF) a receber indenização por danos morais por ter sido dispensada por justa causa antes do processo disciplinar ser concluído.

O colegiado entendeu, de forma unânime, que houve precipitação do empregador no momento da aplicação da justa causa e restabeleceu a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Guarapuava (PR), que condenou o banco ao pagamento da indenização. Porém, o valor foi revisado, passando dos R$ 150 mil, arbitrado pelo juízo de primeiro grau, para R$ 75 mil.

Demissão e reintegração

A bancária, que trabalhava há 33 anos na instituição, foi demitida ao longo de um processo administrativo-disciplinar (PAD) que apurava o desaparecimento de cerca de R$ 11 mil. Durante a investigação, a comissão responsável concluiu que a trabalhadora havia agido com dolo e má-fé, ficando sujeita à pena de demissão por justa causa. Após recurso durante o PAD, a pena foi reformada e a empregada reintegrada aos quadros do banco.

A empregada permaneceu dois meses com o contrato rescindido. Ela relatou que, por morar em cidade pequena, o fato se tornou público, o que foi ‘‘extremamente humilhante’’, causando um dano moral de ‘‘extrema gravidade’’.

Mesmo após a reversão da justa causa, a bancária foi intimada a depor na Polícia Federal (PF), já que havia inquérito tramitando no órgão para a apuração das irregularidades. A Caixa não informou à PF que a decisão havia sido reformada.

Redução do quantum indenizatório 

Ministro Augusto César foi o relator
Foto: Secom TRT-11

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da empregada para receber indenização por danos morais e o arbitrou em R$ 150 mil. Mas, ao analisar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) afastou a decisão por considerar que a empresa reverteu a justa causa por iniciativa própria, além de ter feito o procedimento investigatório em sigilo, conforme testemunhas disseram.

Houve recurso de revista (RR) da bancária ao TST, e o relator na Sexta Turma, ministro Augusto César, votou no sentido de restabelecer o pagamento da indenização por danos morais, contudo no valor de R$ 75 mil. De acordo com o ministro, a atitude da empresa causou constrangimento e humilhação.

Falta de cautela do empregador

‘‘A conduta da reclamada foi precipitada, porque, em razão da gravidade da acusação, a Caixa deveria, por cautela, ter aguardado a conclusão do processo administrativo antes de aplicar a justa causa, evitando, assim, o constrangimento e a humilhação injustamente impostos à reclamante’’, ponderou no voto.

O ministro, porém, registrou que o valor de R$ 150 mil arbitrado na sentença é excessivo, frente às circunstâncias fáticas do caso e à jurisprudência do TST em casos similares. ‘‘Desse modo, levando-se em conta o dano, sua extensão, a culpabilidade da ré e a condição econômica das partes, arbitro novo valor à indenização por danos morais, no importe de R$75 mil’’.

Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o voto do relator, mas foram apresentados embargos de declaração, ainda não julgados. Com informações de Franciane Ferreira, da Secom TST

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RR 479-97.2015.5.09.0096-PR

VÍTIMA DA COVID-19
Viúva de técnico de enfermagem receberá dano moral por ricochete em MT

O dano moral reflexo, ou dano moral em ricochete, emerge de um evento que atinge outras pessoas além da vítima, a ela ligadas por um vínculo afetivo. Por isso, a Justiça do Trabalho de Mato Grosso confirmou o dever de um hospital de Várzea Grande de indenizar a companheira de um técnico de enfermagem vitimado pela Covid-19 em setembro de 2020. Ela vai receber R$ 25 mil.

Ao procurar a Justiça, a mulher do trabalhador contou que também atuava como técnica de enfermagem no mesmo período e local e que não recebeu treinamento para a prestação do serviço, mesmo diante da gravidade e ineditismo da crise sanitária mundial.

Responsabilidade objetiva

A condenação, dada inicialmente na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23, Mato Grosso). Os desembargadores, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora Eliney Veloso, que manteve a sentença, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empregadora no caso.

O entendimento levou em conta que, mesmo estando em época de pandemia, o ambiente hospitalar submete seus empregados a um risco potencial de contágio muito maior que a média da população.

A Turma concluiu que, embora não seja possível afirmar com certeza o local e o momento em que o profissional foi contaminado pelo vírus, é certo que ele estava em contato direto com pessoas potencialmente contaminadas em seu ambiente de trabalho.

A conclusão foi reforçada pelo fato de a empresa não conseguir provar que cumpria as regras de proteção, especialmente o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), expondo ainda mais a saúde do trabalhador a risco.

Valor da indenização

A 1ª Turma manteve também o valor da indenização, fixado na sentença, em R$ 25 mil. O montante foi questionado tanto pela companheira do trabalhador quanto pela empresa.

Para a viúva, a quantia deveria ser majorada, considerando, entre outros fatores, o grau de risco a que a vítima se expunha recorrentemente e o quão trágico foi o falecimento em um momento em que sequer pode-se fazer um velório.

A ex-empregadora, por sua vez, pediu a redução da indenização, afirmando que o profissional trabalhava somente na Unidade de Terapia Intensiva, ambiente seguro e rigorosamente fiscalizado.

Mas os desembargadores concluíram que o valor da condenação original atende aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, após ponderarem que o montante deve ser capaz de proporcionar conforto para a dor e o sofrimento, sem, com isso, gerar um encargo excessivo e intolerável para o empregador.

O processo transitou em julgado e se encaminha para a conclusão com a quitação da condenação. Com informações de Aline Cubas, Secretaria de Comunicação do TRT-23.

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0000249-19.2021.5.23.0108 (Várzea Grande-MT)