EXECUÇÃO TRABALHISTA
Sócia consegue afastar nomeação como depositária de bens da empresa executada

Reprodução CERS

A investidura no cargo de depositário depende da aceitação da pessoa nomeada, que deve assinar termo de compromisso no auto de penhora, como sinaliza a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 89 da 2ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Sem isso, é inadmissível a restrição de seu direito de liberdade.

Por isso, a Sétima Turma do TST liberou a sócia de uma microempresa de São Gonçalo (RJ) do encargo de depositária de bens penhorados para pagamento de dívida trabalhista. Segundo o colegiado, quando não há obrigação legal, a investidura no cargo depende da aceitação da pessoa nomeada, o que não ocorreu no caso. A decisão foi unânime.

Penhora

A Nova Destak Ltda. havia sido condenada ao pagamento de parcelas trabalhistas a um carpinteiro. Na fase de execução, o juízo determinou a penhora de material de construção da empresa até o valor da dívida, de R$ 56 mil. Ao executar a ordem, o oficial de justiça nomeou a sócia como depositária dos bens, ou seja, como responsável pela sua guarda, uma vez que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região ( TRT-1, Rio de Janeiro) não teria depósito para essa finalidade.

Contra a nomeação, a sócia alegou que a lei não a obriga a assumir esse encargo e que sua aceitação é pressuposto para a nomeação. Segundo ela, sua negativa foi manifestada expressamente no ato da penhora, quando se recusara a assinar o termo.

Nomeação de ofício

Ministro Cláudio Brandão foi o relator
Foto: Secom TST

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRT, contudo, mantiveram a determinação, com o entendimento de que a nomeação pode ocorrer de ofício (sem requerimento das partes), em caso de resistência da parte executada para retardar ou impedir a quitação da dívida. Outro argumento é o de que não haveria prejuízo à depositária, porque os bens estavam na sua empresa e sob sua vigilância.

Aceitação

O relator do recurso de revista (RR) interposto pela sócia, ministro Cláudio Brandão, explicou que a jurisprudência da SDI-2, a OJ 89, requer a aceitação da pessoa nomeada para o cargo.

Segundo o relator, no caso de pessoa que tenha obrigação legal de guarda e conservação dos bens, como o sócio-gerente, a recusa não pode ser aceita. ‘‘Entretanto, esse não é o caso dos autos’’, constatou.

Responsabilidade

O ministro lembrou que, de acordo também com a Súmula 319 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o encargo pode ser expressamente recusado. Por outro lado, o artigo 161 do Código de Processo Civil (CPC) prevê a responsabilização civil do depositário infiel, que não cumpre a obrigação de guardar o bem e entregá-lo no momento oportuno.

‘‘Logo, a pessoa a quem foi imposto o encargo deve aceitar o ônus decorrente da responsabilidade que lhe pode ser atribuída. Tal aceitação não ocorreu na hipótese”, concluiu. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-11215-96.2014.5.01.0561

JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA
Pendência fiscal da matriz impede emissão de certidão negativa de débito de filial

A administração tributária não deve emitir Certidão Negativa de Débito (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) à filial na hipótese em que há pendência fiscal da matriz ou de outra filial, definiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão levantada pelo jornalista Danilo Vital, do site Consultor Jurídico.

A posição do colegiado superior ficou clara ao dar provimento a embargos de divergência da Fazenda Nacional, pacificando os entendimentos sobre o tema entre as turmas que julgam casos de Direito Público. A votação foi unânime.

O caso de Goiás

Segundo o relatório do acórdão, a situação concreta trata da filial de Jataí (GO) de uma empresa de ônibus que tentava obter a CPD-EN. Esse é o documento que prova que a pessoa jurídica está em situação regular, apesar de existirem dívidas fiscais, que podem não estar vencidas, suspensas ou já garantidas por penhora.

A expedição dessa certidão foi recusada pelo fisco federal porque a matriz não se encontrava em situação regular. Para o órgão, existe uma relação de dependência entre matriz e filiais que impede a expedição de regularidade fiscal quando há dívida de algum integrante do grupo.

A questão da autonomia operacional

Ministra Regina Helena foi a relatora
Foto: Gustavo Lima/STJ

A ministra Regina Helena Costa, relatora do recurso na 1ª Seção do STJ, afirmou que, embora exista autonomia operacional e administrativa da filial em relação à matriz, essas características não alcançam o contexto da emissão de certidões negativas e pendências fiscais. Isso porque se inserem na seara da empresa como um todo.

A jurisprudência do STJ vem reconhecendo isso. Em 2013, a 1ª Seção julgou o Tema 614 dos repetitivos e estabeleceu que é possível penhorar valores depositados em nome das filiais para quitar dívidas tributárias da matriz.

Desde então, a 1ª Turma do STJ profere decisões mostrando que essa intercomunicabilidade funciona em ambos os sentidos. Por um lado, matriz e filial respondem juntas por débitos fiscais. Por outro, a matriz pode pedir compensação tributária em nome das filiais.

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EAREsp 2.025.237-GO