JULGAMENTO EMPATADO
STF não referenda liminar sobre compra de terras por empresas com sócio majoritário estrangeiro

Foto: Imprensa STF

Em razão de empate na votação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) não referendou decisão do ministro André Mendonça, que havia determinado a suspensão de todos os processos na Justiça que tratem da compra de imóveis rurais por empresas brasileiras com participação majoritária de estrangeiros.

O julgamento foi realizado em sessão virtual, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342 e da Ação Cível Originária (ACO) 2463, encerrada no dia 4 de maio.

A liminar não foi referenda porque, no caso, o empate se deu por falta de um ministro na composição da Corte, após a aposentadoria do ministro Ricardo Lewandowski. De acordo com o Regimento Interno do STF (artigo 146), na hipótese de empate no julgamento de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, prevalece o resultado contrário ao proposto.

Ações no STF

A ADPF 342, ajuizada pela Sociedade Rural Brasileira (SRB), discute o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971, que estende o regime jurídico aplicável à aquisição de imóvel rural por estrangeiro à pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.

Na ACO 2463, por sua vez, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) pretendem anular parecer da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo que dispensa os tabeliães e os oficiais de registro de aplicarem a norma nos casos em questão. Decisão cautelar do relator original da ação, ministro Marco Aurélio (aposentado), suspendeu a eficácia do parecer.

Liminar

O ministro André Mendonça, atual relator das ações, deferiu a liminar em 26 de abril, a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), que alegava haver muitas decisões divergentes em processos que têm por objeto a aplicação da Lei 5.709/1971. Segundo ele, o quadro descrito pela entidade indica um cenário de grave insegurança jurídica, o que justificaria a suspensão nacional dos processos.

Ao votar pelo referendo da liminar, ele destacou que as duas ações começaram a ser julgadas em sessão virtual, mas a análise foi suspensa por pedido de destaque. Com isso, o julgamento será levado ao Plenário físico, mas ainda não há data prevista para a retomada. Acompanharam esse entendimento os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Nunes Marques e a ministra Cármen Lúcia.

Medida desproporcional

Em voto contrário ao referendo, o ministro Alexandre de Moraes sustentou que a suspensão de todos os processos sobre a recepção da regra pela Constituição Federal, a fim de resguardar a segurança jurídica, é desproporcional. Segundo ele, a suspensão sem perspectiva de resolução da controvérsia causa uma situação de insegurança muito mais grave do que a apontada pelo relator.

Em seu entendimento, a manutenção da cautelar criaria limitações ainda maiores para as empresas nacionais de capital estrangeiro na aquisição de imóvel rural, interferindo em diversas relações negociais, sem nenhuma estimativa dos impactos econômicos.

No mesmo sentido votaram os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Gilmar Mendes e a ministra Rosa Weber, presidente da Corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 ADPF 342

EXECUÇÃO TRABALHISTA
Imóvel em condições de usufruto, se desocupado, pode ser penhorado, diz TRT-SP 

Sede do TRT-SP
Foto: Secom

A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) negou a impenhorabilidade de um imóvel requerida pela avó de uma executada, sob alegação de ser bem de família e de ali residir há mais de 30 anos.

A decisão de segundo grau manteve sentença que indeferiu o pedido diante da comprovação de que a casa encontra-se desocupada. O bem, localizado na cidade de São Caetano do Sul (SP), é resultado de doação feita pela idosa a três netos, com usufruto vitalício em seu favor.

Constrição judicial

No acórdão do TRT-SP, os magistrados destacam que a reserva de usufruto não afasta a possibilidade de constrição judicial do imóvel. Assim, o terço pertencente à neta executada pode ser penhorado, porém o direito de uso da residência permanece válido para a avó.

Segundo o desembargador-relator, Paulo José Ribeiro Mota, a impenhorabilidade do bem de família tem como objetivo resguardar a moradia e, consequentemente, a estrutura familiar dos que habitam o imóvel.

Casa vazia

Diligências feitas pelo oficial de justiça no local, porém, demonstram que a casa está vazia, que a idosa de 90 anos foi levada para uma clínica há mais de um ano e que seu marido faleceu há mais de duas décadas. Os fatos confirmados pela neta executada.

‘‘Anota-se que a lei [8.009/90] não protege o bem único, mas sim aquele utilizado como moradia pela entidade familiar’’, destaca o relator. Como, no caso, ninguém reside no imóvel, não há amparo legal a ser aplicado, conclui o magistrado. Com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

1001115-26.2021.5.02.0033 (São Paulo)