BONIFICAÇÕES
Varejista não paga PIS e Cofins sobre o valor do desconto concedido por fornecedor, diz STJ

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não estão sujeitos à incidência da contribuição ao PIS e da Cofins a cargo do adquirente.

Com esse entendimento, o colegiado deu parcial provimento ao recurso da megavarejista Cencosud Brasil Comercial Ltda, afastando a cobrança, pela Fazenda Nacional, de valores decorrentes da redução do custo de aquisição de produtos, em razão de ajustes comerciais celebrados com fornecedores. Estes valores vinham sendo incluídos, pelo fisco, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins.

A relatora do recurso especial (REsp) no STJ, ministra Regina Helena Costa, esclareceu que, em relação ao varejista, os descontos condicionados a contraprestações pelo adquirente devem ser classificados como redutores do custo de aquisição de mercadorias, e não como receita para incidência das contribuições sociais.

Base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins no regime não cumulativo

Ministra Regina Helena Costa foi a relatora
Foto: Gustavo Lima/STJ

De acordo com a ministra, a legislação estabelece que a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, consiste no total de receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Ao delimitar o conceito de receita bruta no ordenamento jurídico, a ministra destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) a entende como ‘‘o ingresso financeiro ao patrimônio do contribuinte em caráter definitivo, novo e positivo’’. Embora seja ampla a noção para a incidência do PIS e da Cofins, a relatora lembrou que há expressa previsão de rubricas excluídas desse conceito, como o caso dos denominados descontos incondicionais.

A magistrada destacou entendimentos do STJ, como a Súmula 457, bem como o decidido no julgamento do Tema 347, segundo o qual ‘‘o valor da operação relativa a produtos industrializados não abrange os descontos incondicionais, razão pela qual a pessoa jurídica fabricante de bebidas não pode ser impactada com a cobrança de IPI sobre os abatimentos dessa natureza concedidos aos distribuidores’’.

‘‘Nos precedentes apontados, os efeitos da concessão das rubricas redutoras de preço foram analisados sob o enfoque da pessoa jurídica que figurava na posição de vendedora, vale dizer, do sujeito passivo responsável pela outorga do desconto, sendo desimportante, para fins tributários, a repercussão dos benefícios quanto ao adquirente de produtos ou de mercadorias’’, afirmou.

Alcance da receita tributável somente pode ser aferido sob a ótica do vendedor

Segundo a relatora, os Tribunais Regionais Federais  (TRFs) vêm encampando posições divergentes sobre a natureza jurídica do montante que o varejista deixa de desembolsar nas operações de compra e venda em virtude de descontos condicionados a contrapartidas, decorrentes de arranjos comerciais celebrados com fornecedores.

No caso em análise, o TRF da 5ª Região (sede em Recife) adotou entendimento segundo o qual a redução de preço ofertada pelos fornecedores era condicional – pois atrelada a contraprestações – e, por isso, a quantia deveria integrar a base de cálculo das citadas contribuições sociais devidas pelo comprador.

Na avaliação da relatora, no entanto, essa premissa é equivocada, pois, sob o ponto de vista do varejista, na relação comercial com seus fornecedores, os descontos condicionados e as bonificações não configuram receita, mas despesa decorrente da aquisição de produtos, ainda que com benefícios.

‘‘Somente sob o ponto de vista do alienante, os descontos implicam redução da receita decorrente da transação, hipótese na qual, caso condicionais, poderão ser incluídos na base de cálculo das contribuições sociais em exame’’, explicou a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.836.082

MICROEMPRESA INDIVIDUAL
Turma Recursal do RS manda município devolver taxas cobradas de salão de beleza

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Salão de Beleza Tatiana Cristina, em Crissiumal (RS)

A isenção do pagamento de custos de abertura, registros, vistorias e licenças de operação de microempresas é garantida pelo artigo 4º da Lei Complementar Federal 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa) e não se limita apenas às taxas de abertura e encerramento, incluindo, também, àquelas sobre regulamentação, anotação de responsabilidade técnica, vistoria e fiscalização.

Firme nesse fundamento, a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, dos Juizados Especiais da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, reformou sentença que julgou improcedente a ação anulatória ajuizada por um salão de beleza, que pleiteava isenção de taxas de licença, localização e fiscalização, por se constituir em microempreendedor individual (MEI). O juízo de origem justificou o seu entendimento com jurisprudência superior, inclusive a do STF.

A relatora do recurso inominado, juíza Rute dos Santos Rossato,  observou que o dispositivo da LC 123/2006 determina, expressamente , ‘‘zerar’’ todos os custos do MEI, sejam estes de abertura como de baixa e, inclusive, os de funcionamento e alteração.

‘‘A intenção do legislador, portanto, é clara, não admitindo interpretações, consoante entendimento sedimentado nas Turmas Recursais Fazendárias’’, justificou no acórdão, listando vários precedentes.

Com o provimento do recurso, o Município de Crissiumal acabou condenado à devolução de valores cobrados indevidamente do contribuinte, inclusive no curso da ação, devidamente atualizados pela Taxa Selic – respeitada a prescrição quinquenal.

Ação anulatória de débito fiscal

Juíza Rute Rossato             Reprodução: Site da Ajuris

O Salão de Beleza Tatiana Cristina, microempresa individual localizada na cidade de Crissiumal (a 397km de Porto Alegre), ajuizou ação anulatória de débito fiscal no intuito de derrubar  todas as cobranças de taxas de licença de localização, de fiscalização e de vistoria sanitária que vêm sendo emitidas desde 2015 pelo fisco municipal. No bojo da ação, também pediu a restituição dos valores pagos a esses títulos para a Prefeitura local.

Para fundamentar a sua pretensão, a autora citou o disposto no parágrafo 3º, artigo 4º, do Estatuto Nacional da Microempresa, com a redação dada pela Lei Complementar 147, de 2014.

O dispositivo reduz ‘‘a zero’’, nos três âmbitos de governo, ‘‘todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e as demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas’’.

A defesa do fisco municipal

Citado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, o Município de Crissiumal apresentou a sua defesa. Afirmou que a Lei Municipal 2.398/2009 – que regulamentou as questões relativas às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual – não previu expressamente a isenção de todos os pagamentos para aludidas figuras.

Em outras palavras, as isenções previstas na legislação municipal contemplariam apenas as taxas para a criação/instalação do microempreendimento – e não toda a gama de taxas elencadas no dispositivo invocado pela parte autora.

Sentença improcedente

O juiz Diego Dezorzi julgou improcedente a ação anulatória, por não verificar a hipótese de abertura ou encerramento da atividade empresarial. Logo, o fato de a parte autora qualificar-se como microempreendedor individual, por si só, não afasta o dever de quitar os débitos tributários impugnados na petição inicial.

Juiz Diego Dezorzi
Foto: Reprodução Youtube

Para o julgador, mesmo que o dispositivo invocado pela autora reduza a zero todos os custos de taxas e emolumentos decorrentes da criação e funcionamento de microempresas, isso não retira do fisco municipal o seu poder de polícia sobre fiscalização e renovação de alvarás, como autorizam os artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional (CTN). Ou seja, o dispositivo do Estatuto livra a microempresa, unicamente, de taxas e outros custos atrelados a sua abertura e fechamento. E tal não é o caso dos autos.

Em socorro desse entendimento, Dezorzi citou precedentes de outros tribunais, incluindo os do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Este último, ao julgar o ARE 1099259/SP, deixou consignado na ementa do acórdão, no ponto: ‘‘ (…) o parágrafo 3° do artigo 4° da Lei Complementar no 123/06, incluído pela Lei Complementar n° 128/08, que reduziu a zero os valores das taxas (…), não atinge a taxa relativa ao exercício do poder de polícia referente à fiscalização e renovação de alvarás, posto que disciplina apenas a incidência de taxas, emolumentos e outros custos relativos à abertura e fechamento de empresas. Dessa forma, a taxa renovação de alvará funcionamento é devida também pelas microempresas e empresas de pequeno porte’’.

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9000213-02.2020.8.21.0094 (Crissiumal-RS)

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