AÇÃO DE COBRANÇA
Subcontratação não autorizada em contrato verbal não isenta poder público de indenizar pelo serviço

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​Na hipótese de contrato verbal sem licitação, a Administração Pública tem a obrigação de indenizar a prestação de serviços, ainda que tenham sido subcontratados e realizados por terceiros. Desde, é claro, que haja provas da subcontratação e de que os serviços terceirizados tenham revertido em benefício do poder público.

O entendimento, firmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reformou acórdão que considerou descabido o Município de Bento Gonçalves (RS) pagar por serviços de terraplanagem subcontratados sem autorização, sob o fundamento de violação ao artigo 72 da Lei 8.666/1993.

O caso teve origem em ação de cobrança ajuizada pela microempresa Todescato Terraplenagem Ltda. contra o município gaúcho, para que este a indenizasse pela prestação de serviços contratados verbalmente.

Em contestação, a municipalidade alegou que não houve a comprovação da contratação e que, mesmo se fosse reconhecido o acordo, seria vedada a subcontratação dos serviços nos moldes realizados.

No primeiro grau da Justiça Comum estadual, o entre municipal foi condenado a indenizar a empresa pelos serviços efetivamente prestados e que não foram objeto de subcontratação. No segundo grau, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) apenas ajustou os índices de correção monetária e juros de mora.

Segundo a corte estadual, a subcontratação dos serviços acordada verbalmente com a empresa só poderia ocorrer com autorização expressa da Administração Pública – o que não foi comprovado no processo.

Contrato nulo não afasta dever de pagamento por serviços efetivamente prestados

Ministro Herman Benjamin foi o relator
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O ministro Herman Benjamin, relator do recurso especial (REsp) da Todescato Terraplenagem Ltda., disse que a jurisprudência do STJ está orientada no sentido de que, mesmo sendo nulo o contrato firmado sem licitação prévia, é devido o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, nos termos do artigo 59 da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

‘‘O STJ reconhece, ademais, que, ainda que ausente a boa-fé do contratado e que tenha ele concorrido para a nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro’’, completou o ministro no voto.

De acordo com Herman Benjamin, o fato de não haver autorização da Administração para a subcontratação não é suficiente para afastar o dever de indenização, como no caso analisado, tendo em vista que a própria contratação da empresa foi irregular, pois feita sem licitação e mediante contrato verbal.

‘‘Assim, desde que provadas a existência de subcontratação e a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração, será devida a indenização dos respectivos valores’’, concluiu o ministro ao dar parcial provimento ao recurso da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.045.450 

PRÉ-RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Justiça gaúcha suspende ações e execuções contra a Cooperativa Languiru

Foto: Divulgação Languiru

A juíza Patrícia Stelmar Netto, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia (RS), aceitou o pedido da Cooperativa Languiru de impedir futuros bloqueios de seus bens por credores. A tutela cautelar antecedente  de urgência, concedida na quarta-feira (5/7), suspende todas as ações ou execuções contra a cooperativa em tramitação no País pelo prazo de 60 dias. Foi determinado o mesmo prazo para que a Languiru formule pedido de mediação ou conciliação com credores, possibilidade de entendimento anterior ao processo de recuperação judicial.

A magistrada deferiu o pleito por analogia à Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005), legislação que não se aplica às cooperativas. A juíza considerou que ‘‘há muito tempo o seu potencial financeiro, econômico e social outorgou à Cooperativa Languiru outro patamar jurídico, elevado pelo direito comercial moderno’’.

Destacou que a Languiru, em dezembro de 2022, movimentou R$ 2,7 bilhões, gerando R$ 221 milhões em tributos. Atualmente, são 5,8 mil associados, espalhados por 188 municípios, além de 3,5 mil empregos.

Juíza Patrícia Stelmar Netto
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‘‘Se uma simples empresa, com dois sócios apenas, com faturamento módico anual, sem qualquer repercussão social, pode postular recuperação judicial ou falência, não há razão factível, diante do direito comercial moderno, para não se outorgar a mesma possibilidade a uma cooperativa do tamanho da Languiru’’, escreveu no despacho que concedeu a liminar.

Na decisão, a magistrada apontou doutrinas favoráveis à atualização da legislação, especialmente pelo fato de as cooperativas exercerem atividade empresarial, possuindo o mesmo nível de organização e faturamento de outras companhias. Também abordou a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1878653/RS, que autorizou a decretação da falência de uma cooperativa. Citou, ainda, a tramitação de um projeto de lei que cria regime específico de recuperação judicial e extrajudicial para as cooperativas.

A magistrada afirmou que a tutela de urgência está amparada na existência de perigo de dano irreparável: ‘‘consiste, principalmente, no risco de falência ou liquidação, hipótese em que, instalado o concurso de credores, certamente não haverá capacidade de honrar com todos os credores’’.

Ela destacou, por fim, que a medida judicial impede a instalação do caos nos Vales do Taquari e Rio Pardo, pois quase a totalidade dos cooperados depende da atividade da cooperativa. Com informações de Sabrina Barcelos Corrêa, da Divisão de Imprensa do TJRS.

Clique aqui para ler a íntegra do despacho liminar

5002712-21.2023.8.21.0159 (Teutônia-RS)