SEM PARTO
Aborto espontâneo não dá direito à estabilidade provisória, decide TRT-SP

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Arte: Clínica Origen, Belo Horizonte

O parágrafo 3º do artigo 343 da Instrução Normativa 77/2015, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), diz: ‘‘Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança’’.

Assim, ante à ausência de parto, o empregador não tem a obrigação de conceder estabilidade provisória uma empregada que teve a gestação interrompida de forma involuntária – o chamado ‘‘aborto espontâneo ou involuntário’’.

Por isso, a 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença que, no aspecto, negou estabilidade gestante a uma manicure que sofreu ‘‘aborto espontâneo’’ 37 dias após a dispensa do salão de beleza onde trabalhava, localizado na zona leste de São Paulo. Ela pleiteava verbas indenizatórias deste período de estabilidade provisória.

O juiz do trabalho Ivan Roberto Santarem Teles, da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, negou o pedido, citando como fundamento o artigo 10, inciso II, letra ‘‘b’’, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição – proíbe a dispensa da gestante, da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ou seja, o escopo da norma é, primordialmente, a proteção do nascituro.

Recurso ordinário trabalhista (ROT) ao TRT-SP

Em combate à sentença, a reclamante interpôs recurso no TRT paulista, alegando que o dispositivo constitucional citado pelo julgador de origem não faz ressalva ao natimorto. Subsidiariamente, ela pediu indenização equivalente à estabilidade provisória prevista no artigo 395 da CLT, correspondente ao ganho salarial da data da concepção até duas semanas após a morte do feto.

O relator do recurso na Corte, desembargador Nelson Bueno do Prado, esclareceu de não se trata de natimorto, uma vez que não houve parto. A hipótese dos autos é de ‘‘aborto espontâneo’’, com cerca de três meses de gestação.

Afirmou que o conteúdo do parágrafo 3º, artigo 343, da Instrução Normativa 77/2015, vai no mesmo sentido do parágrafo 5º da mesma norma; ou seja, diz que a comprovação do parto é feita através da certidão de óbito ou de nascimento, independentemente do lapso gestacional.

‘‘Destarte, por não se tratar de situação prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do ADCT, não há como acolher a tese obreira, razão pela qual mantenho a improcedência do pedido. No tocante ao pedido subsidiário, deixo de apreciá-lo por se tratar de inovação em tese recursal, porquanto a recorrente [a reclamante] nada mencionou a respeito na inicial [peça com os pedidos trabalhistas], tampouco foi apreciado no decisum [sentença] ’’, escreveu no voto.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 1001924-43.2021.5.02.0606 (São Paulo)

AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL
:
 jomar@painelderiscos.com.br

JUIZ NATURAL
STJ manda à primeira instância execução fiscal de R$ 6 bilhões contra a Kia Motors

Por verificar hipótese de supressão de instância, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e devolveu ao juízo de primeiro grau uma execução ajuizada pela Fazenda Nacional contra a Asia Motors do Brasil e, posteriormente, redirecionada para a sua sucessora, a Kia Motors Corporation. O valor atualizado da execução é de aproximadamente R$ 6 bilhões.

Para o colegiado, após tomar ciência do redirecionamento da execução, a Kia Motors não poderia ter interposto agravo de instrumento diretamente para o TRF-1 sem, antes, oferecer exceção de pré-executividade ou embargos do devedor em primeira instância, nos termos do artigo 16 da Lei de Execução Fiscal.

O débito fiscal apontado pela Fazenda se originou de programa governamental de incentivo à expansão da indústria automobilística nos anos 1990. Em troca de benefícios como a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as empresas que aderissem ao programa assumiriam o compromisso de investir no setor.

Como contrapartida aos incentivos tributários, a Asia Motors se comprometeu a instalar uma fábrica em Camaçari (BA). Entretanto, de acordo com o processo, esse investimento nunca foi feito, embora o grupo tenha importado mais de 20 mil unidades de veículos com redução de alíquota.

Kia usou a Asia Motors para descumprir compromissos no Brasil

No curso da execução fiscal, o juízo deferiu pedido de inclusão da Kia Motors nos autos, sob o argumento, trazido pela Fazenda Nacional, de que teria havido dissolução irregular da Asia Motors no país. Para o fisco, a Kia se utilizou da empresa integrante do grupo para se eximir de responsabilidades e compromissos assumidos com o Brasil.

Contra a decisão de primeiro grau, a Kia interpôs agravo de instrumento no TRF-1, o qual acolheu o recurso para indeferir o redirecionamento da execução. Entre outros fundamentos, o tribunal entendeu que não houve prova documental de dissolução irregular da Asia Motors.

Ainda segundo o TRF-1, não houve supressão de instância no caso, tendo em vista que, conforme previsto pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973, é cabível agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que decidiu sobre o polo passivo da execução.

Discussão é sobre supressão de instância

Ministro Herman Benjamin foi o voto vencedor
Foto: Rafael Luz/Imprensa/STJ

De acordo com o ministro Herman Benjamin – autor do voto acompanhado pela maioria da Segunda Turma do STJ –, não há dúvida de que a decisão que analisa o pedido de redirecionamento de execução tem natureza de decisão interlocutória, e, como tal, no regime do CPC/1973, é atacável por agravo de instrumento.

‘‘A questão posta em debate é se é lícito, à luz do princípio do devido processo legal, ‘saltar’ um grau de jurisdição e contornar o princípio do juiz natural, para submeter diretamente ao tribunal de origem as razões de reforma de uma decisão’’, ponderou o ministro.

Para Herman Benjamin, ao se dar por citada nos autos e – sem oferecer exceção de pré-executividade (se não fosse necessária a produção de provas) ou embargos à execução fiscal (se fosse o caso de produzir provas) – recorrer diretamente ao TRF-1, a Kia Motors, intencionalmente, deixou de submeter ao juízo de primeiro grau as razões de seu questionamento sobre a decisão.

Em seu voto, o ministro considerou não ser possível ‘‘banalizar a hierarquia judicial’’, permitindo à parte ‘‘pular’’ instâncias para submeter as suas manifestações diretamente ao juízo de segundo grau.

‘‘A rejeição dessa tese implica abertura de precedente perigosíssimo, viabilizando tumulto insuperável na tramitação de recursos nas cortes de origem. Por analogia, em ação de conhecimento pelo rito ordinário, a parte demandada poderia se insurgir contra a ordem de citação por meio de agravo de instrumento, para defender diretamente no sodalício [tribunal] local suposta ilegitimidade passiva ou até mesmo a improcedência do pedido (por prescrição), sem jamais ter deduzido suas razões no juízo de primeiro grau’’, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da Fazenda. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.428.953