AGOSTO DOURADO
Trabalhadora sem local para amamentar obtém direito à rescisão indireta em Minas Gerais

Maternidade, Auguste Renoir, Google Art Project

A Lei 13.435, de 12 de abril de 2017, instituiu agosto como o ‘‘Mês do Aleitamento Materno no Brasil’’, também conhecido como ‘‘Agosto Dourado’’. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 389, diz que a empregada tem direito a dois descansos especiais de meia hora cada um para amamentar o bebê ao retornar ao trabalho após o período de licença-maternidade. Determina, ainda, que os estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres acima de 16 anos de idade providenciem local apropriado para que as empregadas mantenham os filhos em fase de amamentação.

Apesar da legislação protetiva, ainda são comuns, na Justiça do Trabalho, os processos que discutem o descumprimento dessa obrigação.

Na cidade de Lagoa Santa, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, o segundo grau da Justiça do Trabalho garantiu a uma mãe trabalhadora o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho pelo fato de a empregadora – Imballaggio Ltda – não disponibilizar local adequado para a amamentação da filha.

A decisão é dos desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-3, Minas Gerais), que reverteram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo.

Sem possibilidade de retornar ao trabalho

Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault Foto: Secom/TRT-RS

Para o desembargador-relator da Primeira Turma do TRT-MG, Luiz Otávio Linhares Renault, a situação ocasionou angústia à trabalhadora. ‘‘Isso frente ao confronto entre as necessidades elementares da filha e a falta de meios para garanti-los’’, destacou no acórdão.

A ex-empregada contou que, diante ao descumprimento da empresa, ficou impossibilitada de retornar ao trabalho, após licença-maternidade e período de férias, quando a filha estava com cinco meses e em fase de aleitamento. Em depoimento, o preposto da empregadora declarou que não sabia onde as mães deixavam os filhos quando iam ao trabalho.

‘‘A empresa tem uma média de 300 trabalhadores; que não sabe o que acontece quando as empregadas têm filhos e não sabem com quem deixá-los; que algumas deixam com os maridos em casa, outras deixam com as mães; e a empresa não dispensa funcionárias com filhos sem justa causa”, registra o depoimento do preposto na fase de instrução.

No entendimento do relator, a empregadora não negou a inexistência de local apropriado para amamentação. Ao contrário, confirmou que não possuía espaço para o aleitamento materno. ‘‘Assim, incontroverso que a empresa não forneceu meio hábil para garantir a amamentação pelo tempo mínimo recomendado pela Medicina para a proteção da saúde da criança’’, ponderou o magistrado.

Omissão inviabilizou a continuidade do contrato de trabalho

Diante da omissão da empresa, os julgadores reconheceram que a situação inviabilizou a continuidade da relação de emprego. ‘‘Esta, ao não dotar de eficácia a obrigação contida no parágrafo primeiro, do artigo 389 da CLT, desrespeitou o direito à maternidade, à vida e à saúde da criança’’concluiu o relator.

Segundo o dispositivo legal, ‘‘os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os filhos no período da amamentação’’. O parágrafo seguinte diz que a exigência ‘‘poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA [Legião Brasileira de Assistência] ou de entidades sindicais”.

O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para julgamento do recurso de revista (RR) aviado pela empregadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

0010921-96.2022.5.03.0144 (Pedro Leopoldo-MG)

SELINHO
VT de Guarulhos (SP) afasta justa causa na dispensa de atendente que beijou a namorada no trabalho

Embora o empregador possa proibir relações amorosas dentro do local e no horário de trabalho, o fato é que a punição ao empregado deve ser aplicada na proporcionalidade e gravidade da falta cometida.

Nesse fundamento, a 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) reverteu a dispensa por justa causa de um operador de atendimento que beijou a namorada e colega de trabalho durante o expediente. Para o juiz do trabalho Bruno Acioly, não houve gravidade nem conotação sexual no comportamento.

O reclamante atuava como terceirizado em um banco e teve o contrato rescindido por incontinência de conduta, com base no artigo 482, alínea ‘‘b’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – justa causa para rescisão contratual que se dá quando há incompatibilidade com a moral sexual da pessoa empregada.

Em juízo, a empregadora afirmou que houve ‘‘troca de beijos, abraços e carícias’’. Já o atendente alegou tratar-se apenas de ‘‘um selinho’’.

Contato sem cunho sexual

Ao proferir a sentença, o magistrado pontuou que as fotos das câmeras de segurança indicam, apenas, ‘‘abraço e os corpos projetados para se beijarem’’, sem comprovar a alegação de conduta de cunho sexual.

O magistrado lembrou que, pelo direito de propriedade, o empregador pode limitar a liberdade do trabalhador para relações amorosas dentro da empresa (princípio da ‘‘cedência recíproca de direitos fundamentais’’).

No caso dos autos, porém, entendeu que, por não haver alegação ou prova de advertência ou suspensão do empregado, a aplicação imediata da justa causa pelo fato viola o princípio da proporcionalidade.

Com isso, o reclamante receberá todos os direitos devidos como FGTS e multa de 40%, férias e 13º proporcionais e multas (artigos 468 e 477 da CLT).

Cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

Clique aqui para ler a sentença

ATSum 1000340-52.2023.5.02.0320 (Guarulhos-SP)