SERVIÇO DEFEITUOSO
Contadora pagará danos moral e material por falha na declaração do Imposto de Renda

Foto: Reprodução Anup.Org

A negligência ou imperícia do contador, se traz prejuízo ao cliente, caracteriza falha de serviço, como sinaliza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), gerando o dever de indenizar. Afinal, a má prestação de serviço lesa a confiança depositada no profissional, violando o dever de informação, como prevê o artigo 6º, inciso III, do mesmo Código.

Nesse suscinto fundamento jurídico, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou sentença que condenou uma contadora por falha na declaração do Imposto de Renda de um contribuinte, o que o levou a ser multado em R$ 30 mil pela Receita Federal.

Além de determinar a reparação pelo prejuízo material – o valor da multa aplicada –, o juiz Artur Pessoa de Melo Morais, da 9ª Vara Cível de Guarulhos (SP), também condenou a contadora em danos morais – arbitrados no valor de R$ 5 mil. É que a conduta desidiosa da contadora, ao deixar de prestar as informações necessárias à Receita, feriu direitos de personalidade do cliente, assegurados no inciso X, artigo 5º, da Constituição – intimidade, vida privada, honra e imagem.

A declaração na malha fina

O autor da ação contou que, ao efetuar simulações no preenchimento de seu Imposto de Renda, verificou que teria um valor elevado a pagar do tributo. Por conta disso, contratou a contadora para realizar o serviço, para que não tivesse erros em relação ao valor devido ao fisco.

No entanto, devido à ausência de informações sobre as despesas com saúde e educação enviadas à Receita Federal, houve retenção da declaração e, posteriormente, cobrança de multa ao contribuinte no valor de R$ 30,7 mil.

Recurso ao TJSP não provido

Desembargadora Maria Lúcia Pizzotti
Foto: Reprodução

Ao se insurgir contra a condenação no primeiro grau, a contadora apelou ao TJSP, sustentando, em suma, que as sanções pecuniárias aplicadas pela Receita decorreram exclusivamente de ordens e informações equivocadas fornecidas pelo próprio autor.

‘‘Inexistem, porém, elementos de prova ou indícios nos autos que corroborem a tese da parte ré. Tendo em vista que tais alegações configurariam fatos extintivos do direito do autor, caberia à requerida [contadora, ré no processo] demonstrá-los, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não se verifica in casu. Em realidade, extrai-se dos autos a existência de provas contrárias à tese defendida pela requerida’’, escreveu no acórdão a relatora da apelação, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti.

Confiança depositada na técnica

‘‘O cenário real que se extrai dos autos é que o autor entrou na malha fina pelo fato de a requerida ter efetuado a declaração de valores dissonantes dos montantes declarados pelo estabelecimento escolar em que os filhos do requerente [autor da ação] estudam. A requerida, inclusive, propôs corrigir a situação, tendo o requerente acatado a oferta e confiado na ré, pessoa contratada em razão de sua técnica contábil.’’

A desembargadora Maria Lúcia Pizzotti chamou atenção, ainda, para o fato de que caberia à contadora, profissional do ramo, informar adequadamente ao autor que não seria possível reduzir o valor por ele devido ao fisco federal.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Marcos Gozzo e Monte Serrat. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJSP.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

1044053-27.2021.8.26.0224 (Guarulhos-SP)

EMBARGOS À EXECUÇÃO
Atraso nas obras do loteamento não exime o comprador de pagar IPTU, decide TJSC

Foto: Blog Loteamento Don Leonardo, em Chapecó

Como a aprovação de um loteamento demanda certo tempo, não há lógica em suspender a exigibilidade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), bem como as demais taxas, só porque as obras não foram totalmente concluídas. Afinal, os poderes de propriedade dos lotes não foram suspensos pelo atraso.

Com este entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que obriga o dono de um imóvel a pagar IPTU, a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (Cosip) e a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, independentemente do atraso do loteador na entrega da propriedade.

Na comarca de Chapecó, o dono de um terreno no Loteamento Don Leonardo (antigo Cadore) ajuizou ação de embargos à execução fiscal, em 2020, para anular a cobrança de impostos e taxas. O autor comprou o imóvel, mas a loteadora atrasou a entrega e, segundo o relato, as obras não estavam prontas pelo menos até abril de 2019.

‘‘Melhorias’’ inacabadas

Como ele não pagou o IPTU, a Cosip e a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, de 2016 a 2018, o município lançou os débitos na dívida ativa. Na ação em que contesta a execução fiscal, ele argumentou que não poderia ser cobrado por melhorias que não estavam prontas.

Inconformado com a sentença que negou os pedidos, o proprietário recorreu ao TJSC. Basicamente, argumentou que ‘‘não parece crível que sobre um imóvel inabitável, sem os melhoramentos necessários por lei, incida imposto (IPTU) e taxas de serviços inexistentes’’.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que o atraso na entrega do empreendimento não atinge o direito de propriedade. Logo, a cobrança deve ser mantida.

Embora sem uso, há a disposição do bem

“A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. Como bem destacado no decisum objurgado, ‘pode não haver o uso, mas há a disposição do bem’. (…) Outrossim, o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento de que a Cosip possui natureza jurídica de contribuição sui generis, que não exige a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte, servindo ao custeio geral da iluminação pública”, anotou o desembargador-relator Luiz Fernando Boller em seu voto.

Pela insurgência manifestamente improcedente, com o objetivo de protelar o processo, o proprietário, autor dos embargos à execução fiscal, foi condenado ainda ao pagamento da multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. Redação Painel de Riscos com informações do jornalista Ângelo Medeiros, da Assessoria de Imprensa do TJSC.

Clique aqui para ler o acórdão

5009795-47.2020.8.24.0018 (Chapecó-SC)