MANDADO DE SEGURANÇA
Sociedade de advocacia tem de recolher contribuições sociais de menores aprendizes

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A sociedade de advocacia, por visar o lucro, tem de recolher a contribuição previdenciária patronal, o adicional SAT/RAT (risco ambiental do trabalho) e as contribuições destinadas a terceiros sobre a remuneração paga aos seus menores aprendizes. Afinal, o contrato de aprendizagem gera vínculo empregatício especial, pois estes são segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que denegou a segurança pleiteada por uma sociedade de advogados, inconformada por ter de recolher tais contribuições sobre a folha de pagamento de seus menores aprendizes.

O relator da apelação, desembargador Rômulo Pizzolatti, observou que a Constituição, a partir da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que deu nova redação ao inciso XXXIII do seu artigo 7º, proibiu o trabalho para o menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz.

Didaticamente, explicou que a legislação ordinária prevê três formas de trabalho para os menores: 1ª) menor empregado, a partir dos 16 anos, com sua situação regida pelo artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devendo o contrato de trabalho ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); 2ª) menor aprendiz empregado, a partir dos 14 anos,  com sua situação regida pelos artigos 428 e 431, primeira parte,  da CLT, contratado por empresários ou equiparados, com anotação do contrato na CTPS – se não  for anotado, será inválido; e 3ª) menor aprendiz não empregado, a partir dos 14 anos, com sua situação regida pelos artigos 430 e 431, segunda parte,  da CLT, sem anotação na CTPS, sendo a admissão do menor exclusivamente pelas entidades sem fins lucrativos indicadas nos incisos II e III do artigo 430 da CLT.

Desembargador Rômulo Pizzolatti foi o relator
Foto: Sylvio Sirangelo

Para dar mais clareza e foco, Pizzolatti citou, ipsis literis, a redação do artigo 431 da CLT: A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.   

‘‘Ora, como a impetrante é uma sociedade de advogados, voltada primordialmente ao lucro, sua situação está indicada na primeira parte do artigo 431 da CLT, devendo obrigatoriamente anotar o contrato de trabalho do menor aprendiz na CTPS, e, caso não o faça, esse contrato será nulo (art. 428 e §1º). Sendo o menor aprendiz empregado da sociedade impetrante, é evidente que a impetrante está obrigada às contribuições sociais devidas à Seguridade Social, em razão desse empregado a seu serviço (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22)’’, concluiu Pizzolatti, prestigiando a sentença da 4ª Vara Federal de Florianópolis.

Mandado de segurança

A SL de Costa, Savaris e Advogados Associados, banca sediada em Videira (SC), conta com empregados para resolver assuntos burocráticos e administrativos, em auxílio a seus objetivos sociais preponderantes. São pessoas físicas que prestam serviços de natureza não eventual, sob a sua dependência, subordinação e mediante pagamento de salário. Ou seja, trabalham sob típica relação de emprego, nos moldes do que preceitua o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Além do quadro fixo de funcionários, a sociedade de advogados é obrigada, pelo artigo 429 da CLT, a contratar aprendizes – também denominados pela legislação de jovens aprendizes, menores aprendizes e/ou menores assistidos –, à razão de 5% a 15% dos empregados existentes em cada um de seus estabelecimentos.

A Fazenda Nacional entende – com base no artigo 6º Instrução Normativa RFB 971/2009 que os aprendizes são ‘‘segurados empregados’’, atribuindo-lhes, por analogia, a condição de segurados obrigatórios do RGPS. Por conta desta circunstância, faz incidir as contribuições previstas no artigo 22, incisos I a III, da Lei 8.212/91, e aquelas devidas para terceiras entidades e fundos sobre os valores pagos, creditados ou devidos aos aprendizes.

Após anos recolhendo nesta sistemática, a banca catarinense se insurgiu contra o entendimento do fisco federal. Impetrou mandado de segurança preventivo, em face do delegado da Receita Federal em Joaçaba (SC), para obter reconhecimento judicial do direito de apurar e recolher as contribuições previdenciárias (patronal, terceiros e SAT/RAT) sem a inclusão das remunerações pagas aos aprendizes.

Sustentou a sua pretensão na alegada vigência e recepção, pela Constituição, do Decreto-Lei 2.318/1986, especificamente o artigo 4º, parágrafo 4º, que desonera expressamente ‘‘os gastos efetuados com os menores assistidos’’ dos ‘‘encargos previdenciários de qualquer natureza’’. Pediu, por fim, autorização para compensar os valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos últimos cinco anos, devidamente atualizados pela taxa Selic.

A 4ª Vara Federal de Florianópolis denegou o mandado de segurança. O juiz federal Eduardo Kahler Ribeiro entendeu que o contrato de aprendizagem gera um vínculo empregatício especial, justificando o recolhimento das contribuições. Dessa relação, segunde o julgador, surge o vínculo previdenciário, pois o menor é enquadrado na categoria de segurado empregado perante o RGPS, nos moldes do artigo 12 da Lei 8.212/91.

Clique aqui para ler o acórdão

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5003473-98.2022.4.04.7206 (Florianópolis)

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CHEFE FAKE
Supervisor sem poder de chefia tem direito a hora extra, decide TRT-RJ

Atacadão de Nova Friburgo (RJ) by Google Maps

A simples nomenclatura do cargo é insuficiente para atrair a aplicação do artigo 62, inciso II, da CLT. Assim, um supervisor que não possui poderes de gestão ou especial confiança do empregador não está dispensado do efetivo controle de jornada, o que torna devidas as horas extras eventualmente cumpridas.

O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro), ao reconhecer que uma trabalhadora, que atuou como supervisora administrativa e operacional no Atacadão S.A, tem direito às horas extras pleiteadas, embora tivesse recebido gratificação superior a 40% sobre o seu salário.

Acompanhando o voto da relatora do recurso ordinário trabalhista (ROT), desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, o colegiado considerou que a reclamante não exercia efetivamente as funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, compatíveis com a exclusão do controle de jornada prevista no referido dispositivo da CLT.

Supervisora desde 2017

A empregada trabalhou na empresa de 2014 a 2021, quando foi dispensada sem justa causa. Narrou que, a partir de dezembro de 2017, começou a atuar como supervisora administrativa e, posteriormente, como supervisora operacional. A trabalhadora pleiteou, dentre outras verbas trabalhistas, o pagamento das horas extras trabalhadas de 2017 a 2021.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a ex-empregada exercia função de confiança, com autonomia e poder de direção, percebendo gratificação superior a 40% sobre o salário do cargo efetivo. Dessa forma, de acordo com a empregadora, ela estava fora do regime de controle de jornada. Por isso, não faz jus ao pagamento das horas extras pleiteadas.

Sem poder de mando real

Na 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo (RJ), a juíza do trabalho Joana de Mattos reconheceu o direito às horas extras, julgando parcialmente procedentes os pedidos da trabalhadora. A magistrada entendeu que as provas dos autos confirmaram que a trabalhadora não possuía poder de mando e gestão, não se enquadrando na exceção do controle de jornada.

Inconformada com a sentença, a empresa interpôs recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT-RJ, pedindo a reforma da sentença. A desembargadora Giselle Bondim, da 7ª Turma, observou que não procedia o pleito da empregadora, pois o exercício de função de confiança pressupõe que o empregado tenha poderes de mando diferenciado, subordinados diretos, poder para contratar e dispensar empregados, dentre outros.

Enquadramento insuficiente

De acordo com a magistrada, essa não era a realidade da trabalhadora. ‘‘Não é suficiente para enquadrá-la na exceção estabelecida no artigo 62, inciso II, da CLT, apenas a percepção de gratificação superior a 40% do salário do cargo efetivo ou mesmo a nomenclatura de chefia, gerência ou direção”, observou a relatora.

Em seu voto, a desembargadora considerou a prova testemunhal que confirmou que, apesar de a trabalhadora ter subordinados, ela precisava obter a aprovação do gerente geral para tomar decisões importantes, como a dispensa de funcionários. Além disso, a contratação ou demissão de empregados passava pela autorização e escolha do setor de Recursos Humanos. Assim, a relatora concluiu que, embora formalmente o cargo da trabalhadora parecesse uma função de confiança, na prática, não o era.

Os demais integrantes da 7ª Turma acompanharam esse entendimento por unanimidade. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-RJ.

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0100728-84.2021.5.01.0511 (Nova Friburgo-RJ)