PARASITISMO COMERCIAL
Venda de clipping de notícias, sem pagar os jornais, fere direitos autorais, decide STJ

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Ministra Nancy Andrighi, Foto: Agência CNJ

Comercializar clippings jornalísticos, sem qualquer autorização nem remuneração a quem produz conteúdo, viola direitos autorais, pois aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação e/ou reprodução de suas obras, conforme prevê o artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição. Logo, a conduta representa concorrência parasitária e dá ensejo ao dever de reparação na esfera material.

Com a prevalência deste entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Linear Clipping e a SMR Clipping por comercializarem compilações de artigos, notas de colunas e notícias de jornais pertencentes ao grupo Folha da Manhã S/A – especialmente, da Folha de São Paulo e do Agora São Paulo.

‘‘As criações do espírito derivadas da atividade jornalística são obras protegidas pela Lei de Direitos Autorais, pertencendo, em consequência, exclusivamente aos respectivos titulares o direito de utilização pública e aproveitamento econômico (arts. 28 e 29 da Lei 9.610/98)’’, registrou, no acórdão, a relatora do REsp e voto vencedor nesse julgamento, ministra Nancy Andrighi. Na percepção da relatora, a venda de clippings de notícias conflita com a exploração comercial normal das obras do grupo jornalístico, prejudicando injustificadamente seus legítimos interesses econômicos.

Com o parcial provimento do recurso especial (REsp), o colegiado determinou que as empresas rés se abstenham de utilizar, sem a devida autorização, as matérias e colunas que integram os jornais editados pelo grupo Folha. Além disso, condenou-as ao pagamento dos danos materiais causados, em valor a ser apurado em sede liquidação de sentença.

Divulgação: Comunique-se

De onde vem e para quê serve o clipping?

Clipping é o processo contínuo de monitoramento, análise e arquivamento de menções feitas na mídia a uma determinada marca, como empresa ou celebridade. E pode se estender também a verbetes, como nomes e expressões utilizados numa campanha de comunicação. É o que explica o portal Comunique-se (https://www.comunique-se.com.br/), o maior monitorador de mídia corporativa do Brasil, em sua página na internet.

Normalmente, o monitoramento é feito em mídias de conteúdo público ou por assinatura. Como televisão, rádio, jornais e revistas impressos e eletrônico, sites noticiosos, blogs, redes sociais, podcasts e plataformas de streaming, como o YouTube.

O nome clipping tem origem estrangeira. Significa recorte, em inglês. Embora, nesse idioma, a atividade seja mais conhecida como news monitoring (monitoramento de notícia) ou media monitoring (monitoramento de mídia).

O nome clipping se popularizou em outros idiomas porque, inicialmente, a atividade se limitava à mídia impressa. Naqueles tempos, os trechos da menção à determinada marca eram recortados e arquivados de forma organizada em pastas impressas.

No Brasil, o clipping é chamado também pela versão aportuguesada do termo: clipagem.

Trabalho de empresas especializadas

Segundo o portal Comunique-se, este serviço é contratado, frequentemente, por empresas que têm presença na mídia. Seja ela provocada pela popularidade da marca, pela função que desempenha na sociedade (órgãos públicos, por exemplo) ou pelo trabalho ativo de mídia espontânea ou conquistada feito por assessorias de comunicação e de imprensa internas das empresas ou terceirizadas no modelo de agência.

Independentemente da marca monitorada, o trabalho de clipping é quase sempre feito por empresas especializadas ou pelas próprias assessorias de imprensa.

O processo de clipagem é desenvolvido de forma personalizada por cada empresa. Ou seja, cada uma tem sua maneira de fazer.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2.008.122-SP

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SERVIÇOS EVENTUAIS
TRT-RJ não reconhece vínculo de PM que fazia ‘‘bicos’’ para a Supervia

Reconhecer o vínculo de emprego de policial em atividade de vigilância/segurança implica em fraude e ofensa à ordem pública, dificultando o direito de todos à segurança pública, uma vez que mina o compromisso do policial com suas obrigações centrais de policiamento ostensivo.

O entendimento foi firmado pela maioria da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro), ao afastar o reconhecimento de vínculo de emprego de um policial militar que desempenhava a função de agente de segurança na Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A (em recuperação judicial).

O voto que pautou a decisão do segundo grau, reformando a sentença, foi da desembargadora-relatora Claudia Maria Sämy Pereira da Silva.

Prestação de serviços como autônomo

O policial narrou que foi contratado pela Supervia em 2016 como agente de segurança e dispensado, sem justa causa, em 2017. Requereu, entre outros pedidos, a declaração do vínculo de emprego – trabalho não eventual, remunerado, pessoal, subordinado e em benefício de outrem.

Em sua defesa, a empresa alegou que o reclamante prestou serviços na qualidade de autônomo, sustentando a inexistência dos requisitos ensejadores da relação de emprego presentes no artigo 3º da CLT.

Reconhecimento de vínculo no primeiro grau

O juiz Pedro Figueiredo Waib, da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial. O julgador reconheceu o vínculo empregatício do policial militar na função de agente de segurança.

O magistrado entendeu que a empresa, ao reconhecer a prestação de serviços, assumiu o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. Ademais, na sua percepção, a condição de policial militar não deveria se constituir em motivo a impedir o reconhecimento de vínculo empregatício.

Recurso ao TRT-RJ provido

Inconformada, a empresa recorreu da sentença ao TRT-RJ. Alegou que ficou comprovado que a prestação de serviços do trabalhador não se revestiu dos elementos exigidos para o reconhecimento da relação de emprego, principalmente por ter sido eventual e sem subordinação jurídica. Acrescentou que não houve pessoalidade e que o profissional prestou serviços eventuais, apenas durante as folgas de sua escala como policial militar.

Na 2ª Turma, o caso foi analisado pela desembargadora-relatora Claudia Maria Sämy Pereira da Silva. Inicialmente, a relatora observou que, apesar de a Súmula 386 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) permitir o reconhecimento de vínculo de policial militar com empresa privada, tal hipótese não se encaixa nos casos em que o trabalho prestado pelo militar é o de vigilância ou segurança – como é o caso dos autos.

Atividade contrária à ordem pública

A relatora também trouxe, em seu voto, as diferenciações práticas e teóricas entre trabalho proibido e ilícito, concluindo que o trabalho proibido é assim designado para proteger o empregado, e o ilícito para proteger a sociedade. No caso em questão, observou que, apesar de a atividade desempenhada pelo policial não ser proibida nem ilícita, era contrária à ordem pública.

‘‘Qualquer ato que tenha por finalidade direta ou indireta – ou ao menos como consequência previsível – impedir, inviabilizar ou dificultar a preservação da ordem pública será, dependendo de sua forma, em fraude à lei ou contrário à ordem pública ou, finalmente, imoral’’, escreveu no acórdão.

Por fim, a desembargadora destacou que a prova oral produzida comprovou que o próprio policial determinava o seu horário na empresa, para evitar conflitos com a sua escala na corporação militar, fator que impede a caracterização do vínculo empregatício. Dessa forma, o colegiado, por maioria, acolheu o recurso da empresa para reformar a sentença e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-RJ.

Clique aqui para ler o acórdão

0101251-27.2019.5.01.0007 (Rio de Janeiro)