MAU PROCEDIMENTO
TRT-MT mantém justa causa de gerente que recebia pagamentos de clientes no próprio PIX
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Incorre em mau procedimento o empregado que adota sistema de pagamento diferente do utilizado pelo empregador, conduta que dá motivo à rescisão do contrato de trabalho por justa causa, como autoriza o artigo 482, alínea ‘‘b’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Por isso, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23, Mato Grosso) confirmou, na íntegra, sentença que negou a reversão da dispensa por justa causa aplicada a uma ex-gerente comercial da Odonto Excellence nas unidades de Várzea Grande e Cáceres (MT). Ela indicava o PIX pessoal para os clientes efetuarem o pagamento dos procedimentos odontológicos – irregularidade grave, segundo as duas instâncias da Justiça do Trabalho.
Sem ciência nem autorização do empregador
Ao se defender na ação reclamatória, a empresa reclamada disse que a reclamante, sem ciência nem autorização da direção, passou a receber valores de clientes em sua conta pessoal, permitindo, que duas subordinadas suas também o fizessem. Como estes valores não entravam no caixa da empresa, as dívidas não davam ‘‘baixa no sistema’’, o que gerou vários problemas operacionais e financeiros.
A 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá julgou improcedente o pedido de reversão, por entender que ficou claro, no processo, que a autora praticou irregularidades que justificam a imposição da pena máxima pela empregadora. Afinal, além de admitir que recebia valores dos clientes da empresa em sua conta pessoal, a autora ainda declarou que a sócia-proprietária não permanecia na unidade de Várzea Grande, mas na de Cáceres. Ou seja, não sabia deste modus operandi da gerente.
Conduta da ex-gerente levou à quebra de confiança
‘‘Ora, o recebimento dos valores que pertencem à empresa na conta pessoal de gerente é fato absolutamente extraordinário e incomum em qualquer dinâmica empresarial, de modo que competia à reclamante demonstrar a regularidade desse procedimento, uma vez que o ordinário se presume e o incomum se prova (art. 375 do CPC). Desse encargo, contudo, não se desvencilhou a obreira’’, anotou na sentença o juiz do trabalho Muller da Silva Pereira.
Para o julgador, pouco importa se a autora recebia valores da empresa na sua conta privada e dava correta destinação às quantias, ‘‘pois o mero fato de adotar esse procedimento sem autorização ou mesmo ciência da empregadora já é capaz de pôr termo à fidúcia mínima que se exige do empregado e autoriza o rompimento contratual por culpa obreira’’.
Reclamada provou falta de ‘‘baixa’’ nos boletos
A relatora do recurso ordinário trabalhista (ROT) na 1ª Turma do TRT-MT, desembargadora Eliney Bezerra Veloso, concluiu não haver provas de que a reclamante tinha autorização da empregadora para receber os pagamentos via PIX pessoal. Por outro lado, destacou, a ré provou que a reclamante, após a entrada de valores na sua conta, não dava ‘‘baixa’’ nos boletos – o que era de sua obrigação. E mais: que a reclamante deveria realizar o pagamento de contas com o dinheiro constante no caixa.
‘‘Ressalvo que apesar de a reclamante ter provado, via extratos bancários, que utilizou sua conta pessoal para efetuar pagamentos da empresa, não provou que havia autorização ou ciência da empregadora acerca dessa conduta’’, repisou a desembargadora-relatora, prestigiando a sentença.
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ATOrd 0000379-84.2022.5.23.0007 (Cuiabá)
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