CADE
Reconhecimento de infração dá início a prazo prescricional de ação reparatória

​O marco inicial do prazo prescricional da ação de reparação por dano concorrencial baseada em decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), que reconhece a infração da ordem econômica (ação do tipo follow-on), é a data da publicação da decisão administrativa, ainda que ela seja questionada na via judicial.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma companhia do mercado de gases, que, em ação de reparação de dano decorrente de formação de cartel, defendia a aplicação do artigo 189 do Código Civil, para que o marco da prescrição fosse a data de início do suposto cartel, em 1995, e não a da decisão do Cade que reconheceu o ato ilícito, no ano 2010.

Em 2013, houve a propositura de ação cautelar para interrupção do prazo prescricional e, em 2016, foi ajuizada a ação indenizatória.

A Terceira Turma entendeu que, tendo em vista a aplicação da chamada teoria da actio nata em sua perspectiva subjetiva, que institui o conhecimento da lesão pelo titular do direito como pressuposto indispensável para início do decurso do prazo de prescrição, a decisão do Cade é o marco que determina a ciência da violação do direito pelo seu titular.

Ações reparatórias por dano concorrencial do tipo follow-on

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/Imprensa STJ

Relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que as ações indenizatórias por dano concorrencial são enquadradas como de responsabilidade extracontratual, visto que a pretensão decorre da prática de conduta anticompetitiva prevista em lei.

O ministro apontou que se classificam como ações follow-on aquelas propostas em consequência de decisão do Cade que reconhece a prática de ato ilícito, bem como aquelas ajuizadas após homologação de termo de compromisso de cessação (TCC) ou de acordo de leniência pelo conselho, resguardada eventual confidencialidade deferida.

Em atenção à recente mudança legislativa trazida pela Lei 14.470/2022, o relator ponderou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional, conforme dispõem os parágrafos 1º e 2º do artigo 46-A da Lei 12.529/2011, inicia-se apenas com a ciência inequívoca do ilícito e afirmou que a lei esclarece, expressamente, ser a ciência inequívoca a publicação da decisão definitiva do Cade.

Do mesmo modo, Villas Bôas Cueva consignou que o prazo estabelecido pelo caput do artigo 46-A da Lei 12.529/2011 é de cinco anos. Antes da alteração legislativa, a prescrição era de três anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3°, inciso V, do Código Civil.

Citando o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o relator observou que se o prazo de prescrição da lei antiga já tiver transcorrido antes da entrada em vigor da nova legislação, o novo prazo não poderá ser considerado. Do mesmo modo, o prazo maior da nova lei não se aplica às ações propostas antes de sua vigência – caso do processo em julgamento.

Em se tratando de ações follow-on ajuizadas antes da vigência da nova lei, o ministro citou precedentes do STJ no sentido da aplicação pontual da chamada teoria da actio nata em sua perspectiva subjetiva para considerar que o conhecimento da lesão pelo titular do direito é pressuposto indispensável para início do prazo de prescrição (REsp 1.622.450, entre outros).

Segundo o relator, ainda que o ajuizamento da ação seja anterior à alteração legislativa que instituiu como marco inicial da contagem do prazo prescricional a decisão condenatória do Cade, a doutrina especializada e a jurisprudência dos tribunais já aplicavam esse entendimento para situações como a dos autos.

O relator consignou, ainda, que nas ações denominadas stand alone, aquelas nas quais a alegada infração à ordem econômica não tenha sido apreciada na via administrativa pelo Cade, o início da contagem do prazo prescricional não possui regulamentação específica em lei.

Diferentemente das ações follow-on, para as ações stand alone inexiste taxatividade na aferição do que seria conhecimento do direito violado, fazendo-se necessária essa delimitação casuisticamente, conforme precedente estabelecido no REsp 1.971.316.

Discussão judicial da decisão do Cade não afasta ciência inequívoca para efeito de prescrição

No caso dos autos, Villas Bôas Cueva sustentou que a ação originária é do tipo follow-on, decorrente de decisão definitiva do Cade em que foi reconhecido o ato ilícito. Segundo ele, o fato de a decisão administrativa ainda estar sendo discutida no Judiciário não afasta essa modalidade, tendo em vista que, com a decisão do Cade, houve a configuração da ciência inequívoca sobre a conduta ilícita.

O ministro também ressaltou que a prática de formação de cartel, quando objeto de ação penal em desfavor de representantes e funcionários das instituições implicadas, possibilita a suspensão do prazo prescricional.

‘‘Desse modo, considerando que a decisão do Cade é de 6/9/2010, que em 30/8/2013 a parte recorrida ajuizou ação cautelar interruptiva da prescrição e que a presente demanda foi proposta em 29/8/2016, não ocorre a prescrição da pretensão reparatória’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.095.107

CONCORRÊNCIA DESLEAL
Empresa italiana de vinhos e espumantes impede registro da marca Dedicato no Brasil

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 126 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) diz que a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade, nos termos do artigo 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial (CUP), goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou a legalidade do ato administrativo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) que extinguiu o registro da marca Dedicato requerido pela Basso Vinhos e Espumantes Ltda, que produz, em Farroupilha (RS), a linha Dedicato Gran Reserva (cabernet sauvignon, merlot e tannat). A linha é comercializada desde 2010.

Nas duas instâncias da Justiça Federal, ficou patente que a Contri Spumanti S.P.A. comercializa os seus produtos no Brasil desde 2003, atuando por meio de sua parceira comercial, a Boisse Brasil Importação Ltda. Fundada em 1938, com sede em Cazzano di Tramigna, província de Verona, Itália, a Contri Spumanti é tradicional produtora de vinhos e bebidas alcoólicas, exportando os seus produtos para mais de 30 países.

No primeiro grau, o juiz Joel Luís Borsuk, da 1ª Vara Federal de Erechim (RS), observou que, em 2010, ano que antecedeu o pedido de depósito de registro da marca Dedicato pela empresa gaúcha, o grupo italiano já tinha comercializado quase 300 mil unidades no mercado brasileiro. E foi justamente esse volume de negócios que levou o Inpi a nulificar o registro outrora concedido à demandante.

Critérios de regularidade técnica

‘‘Não se exige para o reconhecimento da notoriedade, portanto, a inequívoca ciência do fornecedor/empresário de que a marca por ele utilizada seja colidente com a de outro, mas, sim, certo conhecimento do signo nominativo em idêntico segmento mercadológico e a possibilidade de causar confusão nos consumidores’’, anotou na sentença de improcedência.

O juiz destacou, por outro lado, que, como a CUP não define notoriedade nem estabelece critérios para sua apreciação, cabe ao Inpi observar se a marca possui certo conhecimento no Brasil, em segmento de mercado idêntico ou similar.

Para o julgador, diante da indeterminação legal e tratando-se de critérios de regularidade técnica, o Judiciário deve adotar postura de autocontenção e deferência à interpretação promovida por órgão técnico, especificadamente em tema complexo, ao menos que a lei seja clara ou a interpretação legal seja desarrazoada. E tal não ocorre no caso dos autos.

‘‘Noutras palavras, entender de modo diverso, frente à decisão que não se mostra desproporcional ou irrazoável, além do risco em incidir em inadequado subjetivismo em tema complexo (porque o produto pode ser notoriamente conhecido para uma classe de determinados consumidores, pode não ser para outra), acabaria por prejudicar a coerência e a dinâmica da política regulatória da autoridade administrativa’’, concluiu o julgador.

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5002029-07.2020.4.04.7107 (Erechim-RS)

 

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