GROSSERIAS
Justiça do trabalho reverte justa causa de técnico de enfermagem punido duplamente

CENTRAL em Lajeado
Reprodução Facebook

Ainda que comprovados os fatos que motivaram a dispensa do trabalhador por justa causa, a dupla punição invalida a causa extintiva do contrato de trabalho alegada pela empregadora, porquanto inadmissível a dupla penalização por comportamento pretérito do empregado.

Esta é a ementa do acordão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) que reverteu a despedida por justa causa aplicada a um técnico de enfermagem pela CENTRAL – Centro Regional de Tratamento e Recuperação de Alcoolismo, sediada em Lajeado (RS).

Tal como o juízo de origem, os desembargadores entenderam que houve duplicidade da punição pelo mesmo ato. Na data em que o empregado recebeu uma advertência, ele também foi despedido com fundamento no artigo 482 da CLT (mau procedimento ou incontinência de conduta e desídia). A decisão confirmou, por unanimidade, a sentença da juíza Carolina Hostyn Gralha, da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado.

Avaliações negativas

Com um vínculo de emprego superior a nove anos, conforme comprovado no processo, o técnico passou a receber avaliações negativas por parte dos pacientes. Desde 2019, foram três advertências baseadas nos relatos dos internos com reclamações sobre a atuação do profissional.

O técnico, por sua vez, afirmou ter um ‘‘histórico de comportamento exemplar’’ e requereu a anulação da despedida por justa causa, com o pagamento de indenização por danos morais.

Provada a advertência na mesma data da despedida, ambas motivadas pela denúncia documentada de ‘‘grosserias e má educação’’, a juíza Carolina destacou que foi evidente a duplicidade da punição. A magistrada converteu a despedida em imotivada e determinou o pagamento das parcelas decorrentes de uma rescisão contratual sem justa causa.

Confirmação da sentença

As partes recorreram ao Tribunal. A empresa, em relação à reversão da justa causa; e o empregado, para obter o pagamento da indenização por danos morais. Ambos os recursos não foram providos pelo colegiado.

A relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, manteve o entendimento da primeira instância: ‘‘Há uma dupla punição pelo mesmo ato faltoso, o que fere a singularidade da punição, criando óbice para a validade da justa causa aplicada pelo empregador. Como o reclamante já havia sido advertido naquele dia, não poderia o reclamado aplicar-lhe nova penalidade pelo mesmo ato faltoso’’, concluiu a relatora.

A decisão ainda mencionou os requisitos para uma despedida por justa causa: nexo causal entre a falta e a penalidade; adequação entre a falta e a pena aplicada; proporcionalidade entre elas; imediaticidade da punição; ausência de perdão tácito; singularidade da punição (nom bis in idem); inalteração da punição; ausência de discriminação; e o caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação das penas.

Participaram do julgamento os desembargadores Emílio Papaléo Zin e Wilson Carvalho Dias. As partes não apresentaram recurso. Com informações de Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4).

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0020251-49.2022.5.04.0772 (Lajeado-RS)

DESCARTE DE PESSOAS
Hospital público vai pagar indenização de R$ 50 mil por dispensar trabalhadora doente

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Secom/TRT-RS

A dispensa de trabalhador em condição de fragilidade física contraria o princípio da função social da propriedade, estabelecido na Constituição Federal como informador da ordem econômica brasileira (artigos 170, incisos II e III), e viola todas as leis e tratados que se batem pela proteção da dignidade humana, presumindo-se discriminatória.

Esta, em síntese, foi a conclusão do desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, integrante da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao manter sentença que condenou o Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre, a pagar dano moral a uma trabalhadora dispensada enquanto recebia auxílio-doença previdenciário. O desembargador-relator considerou a conduta patronal tão grave que aumentou o valor da reparação de R$ 5 mil para R$ 50 mil.

‘‘Com efeito, a prática da [parte] demandada de despedir uma trabalhadora doente, justamente no momento em que mais necessitava de proteção e apoio, indica uma conduta de descarte de pessoas, incompatível com a estrutura de proteção social de um Estado Democrático de Direito e com as obrigações das empresas em relação aos Direitos Humanos. Lucro não é tudo’’, expressou no longo e bem-fundamentado acórdão.

Contrato com prazo determinado e acidente

A reclamante foi contratada no dia 1º de setembro de 2020 mediante contrato de trabalho por prazo determinado de 180 dias. Em 1º de fevereiro de 2021, ela sofreu um pequeno acidente, vindo a fraturar um dos dedos do pé. Como consequência, foi afastada foi trabalho até 10 de março de 2021.

Durante o afastamento previdenciário, a reclamante foi avisada pela sua coordenadora que os contratos de trabalho daquele período seriam renovados. No entanto, logo em seguida, em nova mensagem por WhatsApp, a coordenadora informou que o seu contrato não seria mais prorrogado, ‘‘porque estava no INSS’’. Portanto, em 27 de fevereiro de 2021, estaria sendo feita a rescisão contratual – o que efetivamente foi feito pelo setor de recursos humanos (RH) do Hospital.

A empresa – sociedade anônima controlada pelo Ministério da Saúde – alegou que a extinção da relação se deu por término do contrato de trabalho por prazo indeterminado. Assim, ante a inexistência de qualquer irregularidade no ato da resilição contratual, não se poderia falar de dispensa discriminatória nem dano moral indenizável – que atinge a esfera íntima do trabalhador, causando dor e ferindo os seus valores.

Dispensa discriminatória

O juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concluiu que, embora não se trate de doença grave ou que cause estigma ou preconceito, como disciplina a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), houve dispensa discriminatória. Para a juíza do trabalho Roberta Testani, os elementos probatórios dos autos evidenciam, ‘‘de forma inequívoca’’, que a reclamante somente não teve o seu contrato de trabalho prorrogado porque estava em gozo de benefício previdenciário.

Como a defesa do empregador não impugnou a prova dos autos, a juíza disse que ficou caracterizada a prática discriminatória a que alude o artigo 1º da Lei 9.029/1995, que produz dano moral presumido diante do ilícito cometido.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATSum 0020094-58.2023.5.04.0023 (Porto Alegre)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br