OPERAÇÃO LAVA JATO
STF suspende multas de R$ 8,5 bilhões da antiga Odebrecht e autoriza a reavaliação do acordo de leniência

Ministro Dias Toffoli
Foto: Rosinei Coutinho/STF

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido da Companhia Novonor S.A (nova denominação do então Grupo Odebrecht) e suspendeu o pagamento de multas de R$ 8,5 bilhões impostas à empresa, referente ao acordo de leniência firmado com o Ministério Público Federal (MPF) no âmbito da Operação Lava Jato.

A decisão do ministro autoriza a empresa a promover, perante a Procuradoria-Geral da República (PGR), a Controladoria-Geral da União (CGU) e a Advocacia-Geral da União (AGU), a reavaliação dos termos do acordo de leniência, ‘‘possibilitando-se a correção das ilicitudes e dos abusos identificados’’, conforme alegou a Novonor no pedido feito ao STF na Petição (PET) 11972.

Ao decidir sobre o pedido do antigo grupo Odebrecht, Toffoli adotou o mesmo princípio que permitiu ao grupo J&F ter suas multas suspensas e seu acordo revisto em razão de supostos abusos cometidos quando da celebração dos termos junto ao MPF.

Toffoli determinou que todas as obrigações patrimoniais impostas à empresa, bem como os termos do acordo, devem ser suspensos até que o grupo possa ter acesso integral às informações obtidas a partir da Operação Spoofing, no sentido de que teria havido conluio entre o juízo processante e o órgão de acusação no âmbito da Lava Jato.

Segundo o ministro-relator, deve-se oferecer condições ao grupo ‘‘para que avalie, diante dos elementos disponíveis coletados na Operação Spoofing, se de fato foram praticadas ilegalidades’’.

O ministro considerou os argumentos apresentados pela Novonor sobre as dificuldades financeiras e de crédito enfrentadas desde a Operação Lava Jato, que culminaram no pedido de recuperação judicial feito pelo grupo em junho de 2019 diante de uma dívida estimada em R$ 80 bilhões.

Ao deferir o pedido da empresa, o ministro Dias Toffoli lembrou decisão de setembro último na Reclamação (RCL) 43007, a qual anulou todas e quaisquer provas obtidas dos sistemas Drousys e My Web Day B utilizadas a partir do acordo de leniência celebrado pela Odebrecht, no âmbito da Operação Lava Jato.

Para o relator, são imprestáveis as provas e os demais elementos obtidos a partir desse acordo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

Petição (PET) 11972

CONSTRANGIMENTO
Súper pagará dano moral por abordagem abusiva contra cliente em Taguatinga (DF)

Abordar um cliente suspeito de furto dentro do estabelecimento comercial é medida razoável. Entretanto, segui-lo na rua, recolhendo suas compras, é conduta vexatória que fere direitos de personalidade, dando ensejo à indenização na esfera moral.

Assim decidiu a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal ao condenar a NK Comércio de Alimentos (Rede Nossa Kaza) a indenizar cliente por abordagem abusiva fora do estabelecimento comercial. A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil pelos danos morais.

Segundo o processo, o autor entrou no supermercado, consumindo alguns produtos. Ao sair do estabelecimento, o homem foi alcançado por funcionários da loja, que os abordou, já perto de sua residência, fazendo-o retornar ao estabelecimento para verificar as câmeras.

Consta que as câmeras de segurança demonstraram que o autor da ação indenizatória estava com sua bebê de colo, enquanto o funcionário conferia as compras dele, em local de circulação de clientes. No recurso, o homem defende que os vídeos mostram claramente que a abordagem foi realizada fora do mercado, de forma vexatória, e que os produtos que estavam com ele sequer são vendidos pela parte ré – o supermercado.

No acórdão, a Turma pontua que a abordagem de um cliente, que esteja sob suspeita de furto, dentro do estabelecimento “é razoável”. Porém, segui-lo na rua, questioná-lo, recolher suas compras e afirmar que ele furtou, fazendo-o retornar à loja, ‘‘ultrapassa, em muito, o mero exercício do direito do estabelecimento comercial’’.

Finalmente, a juíza relatora Rita de Cássia Lima Rocha afirma que a abordagem ‘‘mostra-se abusiva a quem quer que seja, independentemente de gênero, raça, religião ou qualquer outro parâmetro’’, finalizou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

Clique aqui para ler o acórdão

0708188-45.2023.8.07.0007 (Taguatinga-DF)