AÇÕES DE MASSA
Juiz deve exigir documentos para evitar litigância predatória, diz ministro do STJ

Foto: Vagner Antônio/ TJMG

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou, na quarta-feira (21/2), o julgamento do Tema Repetitivo 1.198, para definir se o juiz, ante a suspeita de ocorrência de litigância predatória, pode exigir que a parte autora emende a petição inicial e apresente documentos capazes de embasar os pedidos apresentados no processo.

Em seu voto, o relator do recurso repetitivo, ministro Moura Ribeiro, defendeu a fixação de tese no sentido de considerar válida a determinação judicial de apresentação de documentos aptos a ‘‘lastrear minimamente as pretensões deduzidas’’ no estágio inicial da ação, desde que em decisão fundamentada e com a observância das peculiaridades de cada caso concreto.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Humberto Martins.

Para debater o assunto e subsidiar a análise do tema repetitivo – que teve origem em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) –, a Segunda Seção do STJ realizou audiência pública em outubro do ano passado. Posteriormente, o repetitivo foi afetado para julgamento na Corte Especial.

Avalanche de processos infundados demostra existência de litigância predatória

Ministro Moura Ribeiro é o relator
Foto: Flickr/STJ

O ministro Moura Ribeiro explicou que o objetivo principal da discussão do repetitivo é estabelecer em qual medida o juízo, antevendo a ‘‘natureza temerária’’ do processo, pode exigir da parte autora que apresente documentos capazes de confirmar a seriedade dos pedidos submetidos ao Judiciário.

Segundo o relator, apesar de ser admissível o ajuizamento de demandas massificadas em temas como telefonia, planos de saúde e direitos previdenciários, o Brasil tem observado uma ‘‘avalanche de processos infundados’’, muitas vezes caracterizados pelo abuso no direito de ação.

‘‘Tais feitos não apenas embaraçam o exercício de uma jurisdição efetiva, mas, verdadeiramente, criam sérios problemas de política pública, conforme identificado por órgãos de inteligência de vários tribunais’’, completou.

Nesses casos, de acordo com Moura Ribeiro, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o STJ tem admitido que a Justiça ordene que a parte apresente documentos válidos para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito alegado na ação, evitando, assim, o uso fraudulento do processo judicial.

Justiça também pode exigir procuração atualizada para o advogado

Como exemplos desses documentos, Moura Ribeiro afirmou que podem ser exigidos, conforme o caso concreto, extratos bancários, contratos, comprovantes de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, entre outros.

Especificamente em relação à procuração firmada entre autor e advogado, o relator ressaltou que, caso o defensor apresente um instrumento de mandato muito antigo, ‘‘dando margem à crença de que não existe mais relação atual com o cliente’’, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida – com a juntada aos autos, eventualmente, de nova procuração.

Ainda não há data para a retomada do julgamento na Corte Especial. De acordo com o artigo 162 do Regimento Interno do STJ, o ministro ou a ministra que pede vista dos autos durante o julgamento tem o prazo de 60 dias para devolver o processo, prorrogável por 30 dias, mediante requerimento ao colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 2021665

VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA
Banco é responsabilizado por assédio a empregadas terceirizadas grávidas

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a responsabilidade do Banco BMG S.A. pela condenação decorrente de discriminação e violência psicológica a empregadas grávidas praticadas pela Idealcred Promotora de Cadastros e Publicidade Ltda., prestadora de serviços de Pouso Alegre (MG).

Conforme o colegiado, o Supremo Tribunal Federal STF), ao reconhecer a licitude de qualquer forma de terceirização, não excluiu a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Nessa situação, se a Idealcred não pagar a indenização por dano moral coletivo, o BMG deverá fazê-lo.

Punição

Na ação civil pública, ajuizada em 2015, o Ministério Público do Trabalho (MPT) de Minas Gerais (MPT-MG) registrou que fora informado por Vara do Trabalho de Pouso Alegre que a Idealcred e a Mapra, prestadoras de serviços ao BMG e à BV Financeira, haviam sido condenadas em ações trabalhistas de 2012 e 2013 porque as empregadas eram punidas e assediadas moralmente por engravidarem.

‘‘Feia’’

De acordo com depoimentos, elas foram ameaçadas de transferência para a Central de Telemarketing, onde as comissões eram menores. Além de serem, de fato, transferidas, elas passaram a ser tratadas de forma mais ríspida por uma sócia da Idealcred, que não deixava que se alimentassem fora do intervalo de almoço e questionava as idas ao banheiro, batendo na porta com frequência.

Uma testemunha relatou que a empresária chegou a dizer a uma das gestantes que ‘‘ela ficaria feia, com o corpo deformado e o peito caído’’.

Violência psicológica

Ao defender a indenização por dano moral coletivo, o MPT ressaltou que a ilegalidade praticada pelas empresas tem dimensão coletiva, pois a estratégia baseada em violência psicológica para forçar as gestantes a desistirem do emprego não prejudica apenas as pessoas diretamente envolvidas, mas também as que desejarem engravidar.

Prejuízo à sociedade

Em 2016, o juízo de primeiro grau considerou que o comportamento das empresas havia causado prejuízos a toda a sociedade, ao menosprezar a condição de um grupo (de mulheres grávidas) e prejudicar seu desenvolvimento profissional. A conduta inibiria o planejamento de outras mulheres que poderiam querer engravidar, diante das ameaças de transferência para um setor com remuneração menor.

Condenação

Diante das provas apresentadas, o juízo condenou as empresas a pagarem compensação por danos morais coletivos de R$ 30 mil e proibiu o grupo da Idealcred de continuar a prática. A sentença também considerou ilícita a terceirização e reconheceu a responsabilidade solidária do BMG e da BV por todas as verbas decorrentes da condenação.  A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).

Licitude

No exame do recurso de revista, a Segunda Turma do TST reconheceu a licitude da terceirização, com base em entendimento do STF sobre a matéria, mas manteve a condenação dos tomadores de serviço. Segundo a relatora, a tese vinculante do STF sobre a licitude de todas as formas de terceirização não exclui a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-10749-17.2015.5.03.0075