ALTO RENOME
Franquia de SC não consegue derrubar proibição de registrar a marca BIS para as suas pizzas

A marca ‘‘Hand.Bis’’, que identifica os produtos da Pizza Bis Franchising, não pode ser registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) para não prejudicar a marca de renome, já consolidada no mercado, dos ‘‘chocolates Bis’’, pertencente à empresa Mondelez Brasil.

A sentença é da 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) ao manter a decisão administrativa da autarquia federal que negou o registro marcário à franquia catarinense, entendendo não ser possível a convivências das duas marcas no mercado de alimentos.

Segundo o juiz Charles Jacob Giacomini, existe possibilidade de confusão entre as duas marcas, o que não permite a operação no mesmo setor, no caso produtos alimentícios.

O juiz citou uma sentença anterior, de março de 2023, em que já havia negado à mesma autora o uso da marca ‘‘Pizza Bis’’. ‘‘Naquele processo, foi pontuado que o registro condiciona-se à demonstração de ausência de possibilidade de confusão ao consumidor’’, lembrou Giacomini.

A franquia de pizzas, sediada em Balneário Camboriú (SC),  alegou que a marca ‘‘BIS’’, embora de alto renome, consiste em expressão meramente evocativa, uma vez que corresponde a palavra de uso comum, tendo como sinônimos repetição e reiteração’’, o que autorizaria uma exceção à regra da exclusividade.

‘‘No entanto, o STJ já firmou posicionamento de que, cumulativamente, deve ser provado que as partes não possuem o mesmo público-alvo e que a similitude entre marcas não causa confusão entre os consumidores’’, concluiu o juiz.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom), da Seção Judiciária de Santa Catarina.

Clique aqui para ler a sentença

5012554-65.2022.4.04.7208 (Itajaí-SC)

EXPECTATIVA DE DIREITO
Divulgação permanente do edital de credenciamento de leiloeiros só é obrigatória após nova Lei de Licitações

Divulgação Alencastro Leilões

A administração pública só é obrigada a divulgar edital de credenciamento de leiloeiros oficiais de forma permanente na internet após a vigência da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), definiu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o colegiado, a obrigatoriedade só existe após a administração optar formalmente pelo sistema de credenciamento, procedimento que não era expressamente previsto na Lei 8.666/1993.

O entendimento foi estabelecido pela turma ao julgar recurso em mandado de segurança de um leiloeiro que buscava a sua inclusão em lista de credenciados para participar de futuros leilões da Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade de Santa Catarina, publicada pelo órgão em 2014.

Subsidiariamente, o leiloeiro pedia que a Secretaria fosse obrigada a publicar e manter na internet o edital de credenciamento, nos termos do artigo 79, parágrafo único, inciso I, da Lei 14.133/2021.

Ministra Regina Helena foi a relatora
Foto: Gustavo Lima/STJ

A ministra Regina Helena Costa, relatora do caso no STJ, apontou que, embora a Lei 8.666/1993 não previsse expressamente a modalidade de credenciamento de leiloeiros, o sistema era admitido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) como hipótese de inexigibilidade de licitação, nos casos em que o interesse público permitisse a contratação de todos aqueles que satisfizessem as condições fixadas pelo poder público, sem critérios de preferência.

Credenciamento é mecanismo auxiliar das licitações

Incorporando o entendimento do TCU – comentou a ministra –, a Lei 14.133/2021, em seu artigo 6º, inciso XLIII, passou a definir o credenciamento como o processo administrativo de chamamento público no qual a administração convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para se credenciarem no órgão. O credenciamento é disciplinado entre os mecanismos auxiliares das licitações previstos pelos artigos 78, inciso I, e 79 da nova Lei de Licitações.

A ministra lembrou que o artigo 79, parágrafo único, da lei, fixa alguns parâmetros a serem observados pela administração nessas hipóteses, em especial a obrigatoriedade de manter o edital de chamamento no site oficial, como forma de permitir em caráter permanente o cadastramento de novos interessados.

‘‘Essa exigência tem por escopo atender aos princípios da transparência e da impessoalidade, impondo à administração não apenas o dever de informar aos potenciais licitantes os requisitos para o credenciamento, mas, sobretudo, a obrigação de contemplar todos os sujeitos qualificados enquanto perdurar o interesse público na elaboração de lista de credenciados, interditando-se, por conseguinte, o estabelecimento de data limite para a postulação de novos candidatos’’, completou.

Não há direito subjetivo ao credenciamento do leiloeiro

Regina Helena Costa afirmou que não existe direito subjetivo ao credenciamento, o qual depende da análise da administração acerca do atendimento, pelos leiloeiros interessados, dos requisitos definidos no edital de convocação.

‘‘De outra parte, ultimado o procedimento, os postulantes que atenderem às exigências editalícias passam a deter mera expectativa de direito à futura contratação, a qual deverá ser instrumentalizada mediante processos de inexigibilidade ou dispensa de licitação, notadamente em razão da impossibilidade de competição entre todos os sujeitos habilitados à execução do objeto do contrato’’, disse ela.

Em relação ao leilão, a relatora apontou que, de acordo com o artigo 31 da nova Lei de Licitações, o procedimento pode ser conduzido por servidor designado ou por leiloeiro oficial, mas, nesse último caso, a seleção deve se dar, obrigatoriamente, mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão.

No caso dos autos, Regina Helena Costa apontou que não haveria como obrigar a administração a publicar o edital de chamamento na forma pleiteada pelo leiloeiro, não apenas porque o cadastramento só passou a ser obrigatório após a Lei 14.133/2011, como também porque o órgão público é competente para decidir, com base em critérios de conveniência e oportunidade, sobre o tipo de procedimento licitatório a ser realizado e sobre quem será o responsável pela condução de eventual leilão – se um servidor designado ou um leiloeiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no RMS 68.504

RMS 68504