PEJOTIZAÇÃO
TRT-SP reconhece vínculo de emprego entre consultora de vendas de cosméticos e a Natura

Se as provas oral e documental evidenciam controle do trabalhador e a cobrança ostensiva de cumprimento das metas, há típica subordinação trabalhista.

Por isso, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença que reconheceu vínculo de emprego entre uma consultora de vendas e a empresa Natura Cosméticos S/A.

O juízo constatou a existência de requisitos inerentes à relação de emprego, como subordinação e pessoalidade. O julgamento teve um voto divergente vencido que entendeu pelo caráter autônomo da prestação do serviço, o que afastaria o vínculo reconhecido na origem.

No processo, a mulher pedia vínculo relativo a todo o período em que atuou na empresa na função de consultora orientadora, de 2010 a 2021. Já a companhia informou que a profissional foi admitida como consultora digital e, a partir de 2012, passou a acumular, via contrato de parceria, o cargo de consultora líder de negócios (antes denominado ‘‘orientadora’’).

Cobrança de metas e ameaças

A relatora do recurso no TRT-2, desembargadora Catarina von Zuben, destaca no acórdão que depoimentos ouvidos e provas juntadas ao processo evidenciam a subordinação da empregada.

Segundo o preposto da empresa, cada orientadora direcionava o trabalho de vendas de produtos de 250 consultoras. Ele informou também que, a cada 21 dias, havia reuniões para alinhamento de campanhas e estratégias de atuação. Uma testemunha declarou que as gerentes faziam cobranças ostensivas de metas às líderes, além de ameaças.

‘‘Incontroversa a onerosidade e habitualidade (mais de dez anos de relação jurídica entre as partes), sendo que a subordinação e a pessoalidade restaram evidenciadas na prova oral’’, afirmou a julgadora, mantendo o direcionamento primário.

A Natura ainda tentou levar o caso para reapreciação no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), alegando falta de comprovação de todos os requisitos na relação empregatícia. No entanto, a Vice-Presidência Judicial do TRT-2 inadmitiu o recurso de revista (RR). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1001185-57.2022.5.02.0211(Caieiras-SP)

CONTRATO TEMPORÁRIO
TRT-RS vê discriminação em dispensa de frentista no dia em que comunicou gravidez ao empregador

Posto Buffon em Canoas (RS), Divulgação

Demitir empregada no mesmo dia em que dá ciência ao empregador de sua gravidez é conduta discriminatória que ofende direitos de personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem) previstos no artigo 5º da Constituição. Por isso, o inciso X deste dispositivo assegura o pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pela parte ofendida.

Com o fundamento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceu a dispensa discriminatória de uma frentista em razão da sua gravidez. A reclamante havia sido contratada pela Neo Tempus Trabalho Temporário para prestar serviço na Comercial Buffon Combustíveis e Transportes, de Canoas (região metropolitana de Porto Alegre)

A dispensa aconteceu horas depois de a trabalhador ter comunicado à chefia que estava grávida. Por maioria de votos, os desembargadores reformaram a sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Canoas, que havia julgado a ação improcedente. A indenização por danos morais foi fixada pelo TRT-RS em R$ 3 mil.

Segundo informações do processo, a trabalhadora cumpria um contrato temporário de 180 dias, que poderia ser prorrogado por outros 90. Faltando 23 dias para o término do período inicial, quando comunicou a gestação, acabou despedida.

Na primeira instância, o juiz do trabalho Eliseu Cardoso Barcellos entendeu que não houve irregularidades no término antecipado do contrato, pois havia a previsão contratual de que as partes poderiam rompê-lo a qualquer tempo. O magistrado considerou que a trabalhadora não apresentou provas da alegada discriminação.

Perspectiva de gênero

Ao recorrer ao TRT-RS, a frentista obteve a reforma da sentença de improcedência.

A relatora do acórdão na 11ª Turma, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, aplicou ao caso o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A partir dessa perspectiva, a gravidez é percebida como um atributo da mulher, uma diferença em relação ao padrão para o qual o ambiente de trabalho foi projetado (homem), que quebra a expectativa não declarada na qual as pessoas precisam se encaixar.

Para a desembargadora, restou evidente que a empregadora despediu a reclamante em razão de sua gravidez, de ‘‘forma claramente discriminatória’’. ‘‘Da mesma forma, a capacidade de ver, ouvir, a brancura, a heterossexualidade e a masculinidade: todas as diferenças são definidas em relação aos padrões de normalidade geralmente aceitos. Com isso, as diferenças se tornam inteiramente incompatíveis com a suposta semelhança exigida por uma análise baseada na igualdade’’, afirmou no acórdão.

Participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Manuel Cid Jardon.

Não houve recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATSum 0021082-52.2022.5.04.0205 (Canoas-RS)

AÇÃO RESCISÓRIA
Prova nova demonstra que atendente ocultou informação sobre aborto espontâneo

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou decisão que havia reconhecido a uma atendente da Gomes Alimentos, microempresa de Ipatinga (MG), o direito à estabilidade provisória da gestante. A empresa demonstrou, por meio de prova nova, que ela havia sofrido um aborto espontâneo.

Dispensa

Na reclamação trabalhista, a atendente disse que ficou sabendo que estava grávida de oito semanas no término do contrato de experiência, em 27 de março de 2017. Um mês depois, ela ajuizou ação contra a Gomes, sustentando que, embora tenha informado a empregadora sobre a gravidez, acabou ‘‘sumariamente dispensada do emprego, em flagrante violação à estabilidade provisória’’.

Por sua vez, a empresa disse que não fora informada do estado gravídico por ocasião do desligamento.

Recusa 

Para o juízo de primeiro grau, não havia dúvidas de que a trabalhadora estava grávida na data da dispensa, e o fato de a empregadora desconhecer isso não afasta o direito à estabilidade. Contudo, observou que, durante a audiência, a empresa propôs a reintegração imediata, mas a atendente a recusou, sob a justificativa de que sua gravidez era de risco.

Dessa forma, na avaliação do juízo, a empregada, ao recusar a proposta, sem comprovar o risco alegado, acabou por renunciar à garantia do emprego. Segundo a sentença, ela não tinha interesse em retornar ao trabalho, mas apenas em receber as vantagens pecuniárias decorrentes da estabilidade.

Estabilidade

Ao julgar recurso da atendente no segundo grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) deferiu em parte o pedido, limitando o pagamento dos salários ao período entre a dispensa e a renúncia à estabilidade em audiência.

Em junho de 2018, porém, a Oitava Turma do TST considerou indevida a limitação. Para o colegiado, a recusa da reintegração não afasta o direito à indenização substitutiva, que deve corresponder a todo o período de estabilidade.

Aborto espontâneo

Em 14 de agosto de 2018, a decisão tornou-se definitiva e, três anos após o trânsito em julgado, a empregadora ajuizou ação rescisória (AR), apresentando uma prova nova que, a seu ver, poderia alterar o contexto fático do processo: a atendente teria sofrido um aborto espontâneo, o que afastaria o direito à estabilidade da gestante.

Cartórios

Em busca em cartórios de registro civil de Ipatinga, a empregadora descobriu a certidão de nascimento de uma criança nascida em 16 de julho de 2018. Concluiu, então, que essa criança não era a mesma que a atendente gestava quando ajuizou a ação trabalhista, em 16 de maio de 2017. Esses fatos indicariam que a trabalhadora havia deliberadamente ocultado informações, a fim de obter vantagem com a reclamação trabalhista.

Prova essencial

Para a ministra Liana Chaib, relatora da ação rescisória, o nascimento de um filho em 16 de julho de 2018 – de acordo com documento anterior à decisão do TRT e ignorada, na época, pela empregadora – se enquadra na definição de prova nova (inciso VII do artigo 966 do CPC).

Liana Chaib avaliou que a informação é essencial, pois altera todo o contexto fático da demanda e é capaz de, por si só, assegurar à empresa uma decisão favorável.

Por maioria de votos, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização apenas pelo período que durou a gravidez, acrescido de duas semanas. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AR-1000695-77.2021.5.00.0000

OPERAÇÃO LAVA JATO
STF suspende multas de R$ 8,5 bilhões da antiga Odebrecht e autoriza a reavaliação do acordo de leniência

Ministro Dias Toffoli
Foto: Rosinei Coutinho/STF

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido da Companhia Novonor S.A (nova denominação do então Grupo Odebrecht) e suspendeu o pagamento de multas de R$ 8,5 bilhões impostas à empresa, referente ao acordo de leniência firmado com o Ministério Público Federal (MPF) no âmbito da Operação Lava Jato.

A decisão do ministro autoriza a empresa a promover, perante a Procuradoria-Geral da República (PGR), a Controladoria-Geral da União (CGU) e a Advocacia-Geral da União (AGU), a reavaliação dos termos do acordo de leniência, ‘‘possibilitando-se a correção das ilicitudes e dos abusos identificados’’, conforme alegou a Novonor no pedido feito ao STF na Petição (PET) 11972.

Ao decidir sobre o pedido do antigo grupo Odebrecht, Toffoli adotou o mesmo princípio que permitiu ao grupo J&F ter suas multas suspensas e seu acordo revisto em razão de supostos abusos cometidos quando da celebração dos termos junto ao MPF.

Toffoli determinou que todas as obrigações patrimoniais impostas à empresa, bem como os termos do acordo, devem ser suspensos até que o grupo possa ter acesso integral às informações obtidas a partir da Operação Spoofing, no sentido de que teria havido conluio entre o juízo processante e o órgão de acusação no âmbito da Lava Jato.

Segundo o ministro-relator, deve-se oferecer condições ao grupo ‘‘para que avalie, diante dos elementos disponíveis coletados na Operação Spoofing, se de fato foram praticadas ilegalidades’’.

O ministro considerou os argumentos apresentados pela Novonor sobre as dificuldades financeiras e de crédito enfrentadas desde a Operação Lava Jato, que culminaram no pedido de recuperação judicial feito pelo grupo em junho de 2019 diante de uma dívida estimada em R$ 80 bilhões.

Ao deferir o pedido da empresa, o ministro Dias Toffoli lembrou decisão de setembro último na Reclamação (RCL) 43007, a qual anulou todas e quaisquer provas obtidas dos sistemas Drousys e My Web Day B utilizadas a partir do acordo de leniência celebrado pela Odebrecht, no âmbito da Operação Lava Jato.

Para o relator, são imprestáveis as provas e os demais elementos obtidos a partir desse acordo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

Petição (PET) 11972

CONSTRANGIMENTO
Súper pagará dano moral por abordagem abusiva contra cliente em Taguatinga (DF)

Abordar um cliente suspeito de furto dentro do estabelecimento comercial é medida razoável. Entretanto, segui-lo na rua, recolhendo suas compras, é conduta vexatória que fere direitos de personalidade, dando ensejo à indenização na esfera moral.

Assim decidiu a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal ao condenar a NK Comércio de Alimentos (Rede Nossa Kaza) a indenizar cliente por abordagem abusiva fora do estabelecimento comercial. A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil pelos danos morais.

Segundo o processo, o autor entrou no supermercado, consumindo alguns produtos. Ao sair do estabelecimento, o homem foi alcançado por funcionários da loja, que os abordou, já perto de sua residência, fazendo-o retornar ao estabelecimento para verificar as câmeras.

Consta que as câmeras de segurança demonstraram que o autor da ação indenizatória estava com sua bebê de colo, enquanto o funcionário conferia as compras dele, em local de circulação de clientes. No recurso, o homem defende que os vídeos mostram claramente que a abordagem foi realizada fora do mercado, de forma vexatória, e que os produtos que estavam com ele sequer são vendidos pela parte ré – o supermercado.

No acórdão, a Turma pontua que a abordagem de um cliente, que esteja sob suspeita de furto, dentro do estabelecimento “é razoável”. Porém, segui-lo na rua, questioná-lo, recolher suas compras e afirmar que ele furtou, fazendo-o retornar à loja, ‘‘ultrapassa, em muito, o mero exercício do direito do estabelecimento comercial’’.

Finalmente, a juíza relatora Rita de Cássia Lima Rocha afirma que a abordagem ‘‘mostra-se abusiva a quem quer que seja, independentemente de gênero, raça, religião ou qualquer outro parâmetro’’, finalizou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

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0708188-45.2023.8.07.0007 (Taguatinga-DF)