LESÃO PÓS-CONTRATUAL
Justiça do Trabalho deve julgar ação indenizatória se homicídio de ex-empregado ocorreu dentro da empresa

Vista aérea do prédio do TST
Foto: Secom/TST

A Justiça do Trabalho tem competência para julgar uma ação de indenização por danos morais em razão do homicídio de um ex-empregado ocorrido três meses após o seu desligamento dentro das instalações de uma madeireira em Campina Grande do Sul (PR).

A conclusão é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao considerar que o episódio – motivado por conhecida rixa entre colegas – teve origem durante a relação de emprego, sem que a empresa tivesse tomado medidas para evitar a situação.

Estrangulamento

O autor do homicídio e a vítima haviam sido colegas de trabalho na Bublitz, Bublitz & Cia Ltda. O crime ocorreu durante um jantar no alojamento, em que os dois discutiram, e a vítima teria sido alvo de uma marmita arremessada contra ele. De acordo com testemunha, na mesma noite, o colega teria ameaçado a vítima com uma faca, enquanto este estava visivelmente embriagado.

Segundo relatos, ele teria sido levado para uma cama do alojamento e, na manhã do dia seguinte, foi encontrado morto, vítima de enforcamento. A suspeita é que o colega teria se aproveitado dessa situação de vulnerabilidade para asfixiá-lo até a morte.

Ação rescisória

A empresa foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização para cada uma das duas filhas do ex-funcionário falecido. Na ação rescisória, a Bublitz tentou anular a decisão definitiva da condenação, argumentando que, no momento do homicídio, a vítima já não era mais sua empregada, e sua presença no alojamento não estava relacionada ao vínculo de trabalho anterior.

Ministra Liana Chaib foi a relatora
Foto Bárbara Cabral/TST

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) julgou improcedente a ação rescisória, levando a empresa a recorrer ao TST.

Competência

A relatora, ministra Liana Chaib, observou que os detalhes narrados na sentença demonstram que a morte resultou de uma animosidade entre colegas surgida durante o contrato de trabalho da vítima e que poderia ter sido evitada pela empresa. Isso se deve ao fato de que um dos sócios estava presente durante a discussão entre os dois na noite do homicídio e, mesmo sabendo do histórico de conflito entre eles, permitiu que o ex-funcionário, desacordado e vulnerável, passasse a noite no mesmo local em que o agressor.

Lesão pós-contratual

Para a ministra, a vinculação direta entre o episódio e o contrato de trabalho era clara porque, sem essa relação de trabalho anterior, nenhum dos eventos subsequentes teria ocorrido. Assim, a Justiça do Trabalho é competente para julgar o caso, porque os efeitos do contrato se estendem para além do seu término, tratando-se de lesão pós-contratual.

Ficaram vencidos os ministros Amaury Rodrigues Pinto Junior, Sergio Pinto Martins e a ministra Morgana de Almeida Richa. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

ROT-479-50.2022.5.09.0000

EXECUÇÃO FISCAL
Herdeiro não responde por dívida tributária quando contribuinte morre antes da citação 

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A execução fiscal só pode ser redirecionada para o espólio do devedor se o falecimento ocorreu após a citação pelo ente público, decidiu, à unanimidade, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC).

Por consequência, o colegiado manteve sentença proferida pela Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital (Florianópolis) que fulminou uma execução fiscal proposta em 2016 pelo Município de Joinville (SC), para cobrar crédito tributário referente a IPTU e taxa de coleta de lixo do exercício de 2014.

Na sentença, a juíza Gabriela Sailon de Souza Benedet pontuou que o executado faleceu antes da citação na execução, razão que enseja a extinção do processo de execução.

Além disso, a julgadora entendeu ser inviável a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA), uma vez que tal procedimento viola a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda a alteração do polo passivo.

No acórdão do TJSC, o relator do agravo interno em apelação, desembargador Jaime Ramos, foi mais longe. Ele observou que a jurisprudência do STJ tornou-se sedimentada e pacífica, com base na cláusula final de sua Súmula 392 e do Tema 166 (‘‘vedada a modificação do sujeito passivo da execução’’), no sentido da impossibilidade de redirecionar a execução fiscal ao espólio ou aos sucessores do executado falecido antes de sua citação.

No voto, o relator elencou uma série de decisões do STJ e de sua Câmara. ‘‘É irrelevante que a execução fiscal se refira a IPTU ou a qualquer outro tributo ou crédito da Fazenda Pública. Deve-se aplicar indistintamente o posicionamento jurisprudencial sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça a todas as execuções fiscais’’, fulminou o relator.

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0906989-78.2016.8.24.0038/SC

 

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