RECURSOS REPETITIVOS
STJ afasta teto para contribuições parafiscais destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac

Após o início da vigência do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições arrecadadas por conta de terceiros não está submetido ao limite máximo de 20 salários mínimos.

A decisão, por maioria, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.079), ao estabelecer quatro teses relativas às contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac.

As teses fixadas pela Seção foram as seguintes:

  1. a) o artigo 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
  2. b) o artigo 4º e parágrafo único da superveniente Lei 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente;
  3. c) o artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do Senai, Sesi, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e
  4. d) a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac não está submetido ao limite máximo de 20 salários mínimos.

Como o repetitivo representou uma revisão da jurisprudência do STJ sobre o tema, a Deção modulou os efeitos do precedente qualificado em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do Tema 1.079, caso tenham obtido decisão judicial favorável – restringindo-se, porém, a limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão repetitivo.

Com a finalização do julgamento, poderão voltar a tramitar os processos individuais e coletivos que tratavam do mesmo tema e estavam suspensos em todo Brasil.

Ministra Regina Helena Costa
Foto: Imprensa/STJ

Decreto-Lei 2.318/1986 aboliu teto das contribuições parafiscais

Segundo a relatora, ministra Regina Helena Costa, o Decreto-Lei 1.861/1981 restabeleceu a paridade de teto entre as contribuições previdenciárias e parafiscais recolhidas em favor do Sistema S.

Após essa equiparação, apontou, o Decreto-Lei 2.318/1986, além de determinar a revogação das disposições em contrário, revogou expressamente, em seu artigo 3º, o limite máximo para as contribuições previdenciárias no artigo 4º da Lei 6.950/1981, tendo o artigo 1º, inciso I, do DL 2.318/1986, abolido o teto para as contribuições parafiscais.

‘‘Considerando que o caput e seu parágrafo único formavam uma unidade em torno do núcleo do dispositivo (o limitador), e tendo sido ele suprimido por lei posterior e contrária, naturalmente não se pode ter por subsistente o parágrafo único sem a cabeça do artigo, já revogada’’, completou.

Jurisprudência dominante do STJ entendia haver limitação da base de cálculo

Em relação à modulação de efeitos, a ministra Regina Helena citou diversos precedentes do STJ que acolhiam a tese da limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais.

‘‘Esta corte, há muito, expressava orientação jurisprudencial inequívoca sobre a limitação da base de cálculo das entidades parafiscais, incutindo, no plano prático, justas expectativas nos jurisdicionados, não apenas quando alçada a demanda à jurisdição deste Superior Tribunal, mas também nas instâncias ordinárias’’, afirmou.

Como consequência da alteração de jurisprudência dominante no STJ, para a relatora, era necessário modular os efeitos do julgado, evitando-se, segundo ela, mudança abrupta de entendimentos e preservando-se a segurança jurídica. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia aqui o acórdão

REsp 1898532

REsp 1905870

TESTEMUNHA
Prints de conversas em redes sociais não comprovam amizade íntima, decide TRT-GO

Divulgação PS Print

Print de rede social em que a reclamada parabeniza a testemunha pela passagem de seu aniversário, por si só, não constitui prova de amizade íntima – estampa a ementa do acórdão lavrado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás).

Como consequência do fundamento, o colegiado acabou derrubando a alegação de amizade íntima entre uma testemunha e a dona de um salão de beleza para validar a prova constante na ação que discutia se a relação era de vínculo empregatício ou de parceria comercial.

O relator do recurso ordinário, desembargador Gentil Pio de Oliveira, entendeu que um print do Instagram não era o suficiente para demonstrar a intimidade entre a testemunha e a empresária e invalidar a prova. Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator.

Contrato de parceria no salão de beleza

O recurso ordinário foi interposto por uma manicure. Ela recorreu após não conseguir o reconhecimento de vínculo empregatício na ação trabalhista distribuída para a 14ª Vara do Trabalho de Goiânia. Na sentença, o juízo de origem declarou a validade do contrato de parceria firmado entre a profissional e o salão de beleza.

Ao TRT-18, a manicure argumentou que a proximidade entre a testemunha e a dona do salão poderia comprometer a imparcialidade do depoimento, o que tornaria a prova inválida.

No entanto, o desembargador-relator disse não haver provas para estabelecer uma amizade íntima capaz de influenciar o depoimento. Pio salientou que a testemunha afirmou, em audiência, que não frequentava a casa da empresária, tendo visitado o local apenas uma vez durante um evento de amigo secreto organizado para todos os funcionários do salão.

O desembargador pontuou que não houve provas em contrário e manteve a validade do depoimento testemunhal. Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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ATSum 0011267-95.2023.5.18.0014 (Goiânia)