OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
Prescrição da cobrança não impede busca e apreensão do bem alienado, decide STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da prescrição numa ação de busca e apreensão de bens financiados com garantia de alienação fiduciária. Para o colegiado, a prescrição da pretensão de cobrança não implica a extinção da obrigação do devedor e não impede a recuperação dos bens por parte do credor fiduciário em ação de busca e apreensão.

Devido à falta de pagamento das parcelas, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) entrou com ação para recuperar as máquinas adquiridas pela CTN Agroindústria e Participações S/A com financiamento garantido por alienação fiduciária. Mesmo notificada, a empresa não pagou a dívida e alegou que o BNDES não poderia mais cobrá-la, devido à prescrição.

O juízo de primeira instância declarou prescrita a pretensão do Banco, pois já teria transcorrido o prazo de cinco anos estabelecido no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil (CC). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), por outro lado, entendeu que o prazo de cinco anos se aplica apenas à cobrança da dívida, não à busca e apreensão dos bens alienados. Para o tribunal regional, o prazo para busca e apreensão, nesse caso, é de 10 anos, conforme o artigo 205 do CC.

Ao STJ, a empresa devedora argumentou que a prescrição da cobrança também extinguiria o vínculo de garantia acessório – consistente na propriedade indireta dos bens pelo banco credor –, o que lhe permitiria manter o maquinário alienado.

Ministro Antonio Carlos Ferreira foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

A prescrição da pretensão não extingue a obrigação

O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, esclareceu que o descumprimento das obrigações de um contrato de alienação fiduciária faculta ao credor ajuizar ação de cobrança, ação de execução (se houver título executivo) ou ação de busca e apreensão do bem dado em garantia. Para o ministro, se a pretensão de cobrança da dívida civil está prescrita, mas há outro instrumento jurídico não atingido pela prescrição que permite ao credor obter resultado equivalente, é seu direito buscar a satisfação do crédito.

Ao escolher a ação de busca e apreensão, o credor age na qualidade de proprietário, exercendo uma das prerrogativas conferidas pelo artigo 1.228 do CC. Antonio Carlos Ferreira declarou ainda, citando precedente da Terceira Turma (REsp 844.098), que, diante da falta de pagamento, a posse do bem alienado fiduciariamente se torna injusta, o que autoriza a propositura da busca e apreensão.

No caso em análise – explicou o ministro –, o banco credor tem como objetivo principal a obtenção da posse direta dos bens, por meio da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911/1969. Nesse sentido, para o relator, a regra do artigo 206 do CC é inaplicável à hipótese, uma vez que a ação não pretende cobrar dívidas constantes de instrumentos públicos ou privados, mas recuperar bens.

Ao negar provimento ao recurso, o ministro declarou que a prescrição da pretensão de cobrança não extinguiu a garantia real do contrato de alienação fiduciária.

‘‘O objeto principal do contrato é a obrigação pecuniária, e não a pretensão de cobrança, esta sim extinta pelo fluxo do prazo prescricional’’, concluiu Antonio Carlos Ferreira. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1503485

DISCRIMINAÇÃO
TRT-RS manda equiparar o salário de trabalhador cego impedido de fazer a atividade do paradigma por falta de acessibilidade

Operador de máquina de usinagem cego, impossibilitado de realizar determinada tarefa por falta de adaptação no seu equipamento, deve receber o mesmo salário de colega que desenvolve idêntica atividade na empresa.

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao reformar, no aspecto, sentença publicada pela 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, cidade da região metropolitana de Porto Alegre.

Segundo o relatório do processo, o deficiente visual manteve contrato de trabalho com a Stihl Ferramentas Motorizadas Ltda. entre 2012 e 2022. Após ser dispensado, ingressou com ação reclamatória, solicitando o reconhecimento de vários direitos – entre estes, o de equiparação salarial com colega não deficiente visual.

Valendo-se de laudo pericial que propusera não conceder a paridade de salário pedida, o julgador de primeiro grau avaliou não ser pertinente a reivindicação.

Dentre outros fundamentos, observou que o ‘‘paradigma’’ (termo usado para o trabalhador ao qual se pretende igualar a remuneração no processo) realizava ajustes na máquina de usinagem, regulagens essas não desempenhadas pelo autor da ação – que recorreu ao TRT-4 quanto a esta e outras recusas.

Tecnologias assistivas

O desembargador André Reverbel Fernandes, relator do recurso ordinário na 4ª Turma, apontou que o próprio perito afirmou que o autor do processo não realizava os ajustes porque é cego.

‘‘Na hipótese dos autos, os equiparandos ocupavam o mesmo cargo e trabalhavam no mesmo setor, mas percebiam salários distintos. Ocorre que a única atividade mencionada pelo perito como realizada exclusivamente pelo empregado paradigma não era efetuada também pelo reclamante por este possuir deficiência visual, sendo que a máquina operada pelo empregado modelo não era adaptável. Nesse sentido, considera-se discriminatório conceder um salário menor ao trabalhador em decorrência de uma tarefa que ele não podia executar em razão de sua limitação física’’, destacou no acórdão.

No bojo da fundamentação legal, o relator citou o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que considera discriminação a ‘‘recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas’’ por parte do empregador.

Assim, o relator votou pela concessão da equiparação salarial, entendimento acompanhado pelos demais integrantes da Turma, a desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse e o juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta.

Não cabem mais recursos quanto ao julgamento. O processo se encontra na fase de liquidação; ou seja, de cálculo dos direitos reconhecidos ao trabalhador reclamante. Redação Painel de Riscos com informações de Inácio do Canto/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020582-56.2023.5.04.0332 (São Leopoldo-RS)