MANDADO DE SEGURANÇA
Fisco não pode incluir frete e outras despesas acessórias na apuração de IPI, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

As empresas têm o direito de excluir da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na saída de produtos do seu estabelecimento, os valores relativos às demais despesas acessórias, como seguros, embalagens para transportes, carretos e juros.

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao confirmar sentença que acolheu mandado de segurança impetrado pela fabricante de móveis de madeira Varietá Comércio e Indústria Ltda, de Flores da Cunha (RS), contra ato do delegado da Receita Federal em Caxias do Sul (RS).

Dispositivos inconstitucionais

No primeiro grau, a 1ª Vara Federal de Lajeado (RS) já havia reconhecido a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 3º do artigo 14 da Lei 4.502/1964, na redação conferida pelo artigo15 da Lei 7.798/1989, que inclui o valor de despesas com frete no valor da operação para fins de apuração do IPI.

Aliás, a questão já havia sido analisada pela Corte Especial do TRF-4, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 96.04.28893-8. É que o dispositivo da Lei de 1964 está em descompasso com a disciplina da matéria no artigo 47, inciso II, alínea ‘‘a’’, do Código Tributário Nacional (CTN).

Comprovação de custos no preço de venda

‘‘Embora o julgamento se refira aos descontos incondicionados, seus fundamentos se aplicam ao caso dos autos, pois padecem do mesmo vício de inconstitucionalidade formal, ante a invasão da competência reservada à lei complementar para definir as bases de cálculo dos impostos discriminados na Constituição Federal’’, cravou na sentença a juíza federal Aline Lazzaron.

Nas duas instâncias da Justiça Federal da 4ª Região, ficou claro que a empresa gaúcha tem direito à exclusão do valor das despesas com frete da base de cálculo do IPI, independentemente do destaque desse montante na nota fiscal (NF). Contudo, a autora do mandado de segurança fica na obrigação de comprovar que efetivamente inclui tais custos no preço de venda dos seus produtos.

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MS 5011926-54.2023.4.04.7107 (Lajeado-RS)

 

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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
TRT-RS condena empresa de entregas e distribuidora de medicamentos por acidente com motoboy

Reprodução Detran-RS

‘‘A atividade de motoboy (quem realiza entregas dirigindo uma motocicleta) é considerada atividade de risco (artigo 193, § 4º, da CLT). A ocorrência de acidente de trabalho nessa atividade de notório risco atrai a responsabilidade objetiva do empregador, independentemente da sua culpa (do empregador) e da eventual adoção de medidas protetivas.’’

O fundamento – autoexplicativo – vem estampado na ementa do acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) que confirmou a condenação de uma empresa de entregas rápidas e, de forma subsidiária, da tomadora dos serviços, uma distribuidora de medicamentos da Capital gaúcha, em função de acidente de trabalho com motoboy.

A responsabilidade objetiva do empregador e da tomadora dos serviços foi reconhecida pela 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em sentença proferida pelo juiz Rui Ferreira dos Santos.

Perna fraturada

Segundo consta na inicial da ação reclamatória, entre maio de 2015 e abril de 2019, o motoboy trabalhou para uma rede de farmácias, por meio da prestadora de serviços. Em setembro de 2019, após acidente causado por um carro que invadiu a pista contrária, o trabalhador teve fraturas na perna.

Durante nove meses, ele ficou afastado do trabalho, recebendo benefício previdenciário. A perícia médica confirmou que persistiram limitações de mobilidade após a alta previdenciária.

No primeiro grau, o juiz do trabalho determinou o pagamento de pensão mensal e vitalícia, em parcela única de R$ 130 mil. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil.

A empregadora não compareceu em audiência e não apresentou defesa, sendo declarada revel e confessa. À tomadora de serviços, foi atribuída a responsabilidade subsidiária, o que foi um dos objetos do recurso que a empresa apresentou ao Tribunal.

Risco inerente à atividade

Os desembargadores, no entanto, mantiveram a responsabilidade subsidiária da distribuidora de medicamentos. Afinal, o inciso IV da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), diz que ‘‘O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações’’.

Os magistrados reduziram, apenas, o valor dos danos materiais e afastaram a multa imposta em razão de embargos de declaração que haviam sido considerados protelatórios no primeiro grau.

Para a relatora do recurso ordinário, desembargadora Denise Pacheco, não houve excludentes do nexo de causalidade entre o dano e o trabalho. ‘‘O risco é inerente à atividade e se incorpora ao risco do próprio empreendimento’’, salientou no acórdão.

A magistrada ressaltou que o caso está abrangido no tema 932 do STF, com repercussão geral. A tese dispõe que é constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos definidos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida apresenta exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva maior do que aos demais membros da coletividade (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal).

Também participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias.

A distribuidora tentou levar o caso à reapreciação do TST, mas o recurso de revista (RR) foi barrado pela Vice-Presidência do TRT-4 na fase admissibilidade. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020163-74.2020.5.04.0030 (Porto Alegre)