ATIVIDADE DE RISCO
Locadora também é responsável por acidente fatal com carro locado, decide TJDFT
Em decisão unânime, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu que locadora de veículo também responde, civil e solidariamente, por acidente que envolva uso de carro locado. No caso dos autos, a vítima morreu após ser atingida pelo veículo da locadora.
De acordo com o autor da ação indenizatória, que é filho da vítima, o motorista, funcionário da Pastelaria do Beto, dirigia, sem habilitação, veículo de posse de seu empregador, locado da empresa Localiza Rent a Car.
O acidente ocorreu em horário comercial nas proximidades da sede da pastelaria, na Feira dos Importados de Brasília. Assim, concluiu que o condutor se locomovia em horário de trabalho e a pedido/ordem do empregador.
No recurso interposto no TJDFT, o autor pede a reinserção da ré Localiza Rent a Car como parte do processo, com base na Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal (STF). Sustenta que os demais responsáveis pelo acidente – motorista e locatário do carro – demonstram pouca liquidez patrimonial. Por isso, se faz necessária a inclusão da empresa proprietária do veículo como ré. O atropelamento aconteceu em agosto de 2020.
Súmula 492 do STF
O relator do recurso, desembargador Fábio Eduardo Marques, disse que, conforme a Súmula 492 do STF, a empresa locadora de veículos responde com o locatário pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
‘‘Sensível à questão indenizatória da vítima de acidente de trânsito, e partindo do pressuposto de que o contrato de locação de veículo é realizado no interesse do locador e do locatário, a jurisprudência orienta que, comprovada a culpa do condutor do veículo, a empresa locadora responde objetiva e solidariamente com o locatário por danos experimentados por terceiro, já que proprietária do bem de risco’’, afirmou no acórdão.
Segundo o magistrado, o entendimento da jurisprudência se tornou ainda mais sustentável diante da edição do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabeleceu a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço (acidente de consumo), bem como equiparou ao consumidor, todas as vítimas de acidente de consumo. Sendo assim, “o acidente provocado por carro alugado que, no caso, ceifa a vida de pessoa, pode ser equiparado a acidente de consumo, invocando a responsabilidade da empresa locadora do veículo pelo fato do serviço, independentemente de culpa”.
Por fim, o julgador reforçou que o Código Civil também entende que o ramo de atividade empresarial é considerado de risco, pois o veículo é um meio de transporte que, por si só, se malconduzido, pode provocar danos a terceiros.
“Nesse cenário, mesmo que se considere que o contrato de locação de veículo tenha sido firmado somente entre a locadora e o sócio administrador da pastelaria ré, que, em tese, se descuidou do dever de diligência ao entregar o veículo para terceiro não habilitado, ainda assim a locadora responderia objetiva e solidariamente com o locatário”, concluiu. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.
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Processo 0747635-61.2023.8.07.0000