FRAUDE TRABALHISTA
Gari contratado como microempreendedor individual obtém reconhecimento de vínculo e indenização moral em Porto Alegre

Foto: Imprensa/DMLU

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Contratar gari como microempreendedor individual (MEI), quando todos os elementos de prova sinalizam relação típica de emprego, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, constitui fraude à legislação trabalhista. E não só: a conduta patronal causa dano moral ao trabalhador, por ferir direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição.

Firme nesse fundamento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), reformou, no aspecto, sentença que negou o pagamento de danos morais a um gari de Porto Alegre que foi obrigado a abrir MEI para trabalhar na empresa que prestou serviços de recolhimento de lixo para o Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU).

O relator dos recursos ordinários no Regional, desembargador Wilson Carvalho Dias, percebeu que o reclamante nada mais era que um coletor de lixo, trabalhando diariamente com pessoalidade, não eventualidade, recebendo salário mensal – os requisitos básicos para reconhecimento de vínculo.

Desembargador Wilson Carvalho Dias
Foto: Secom/TRT-RS

‘‘A subordinação jurídica é presumida em razão da própria rotina de trabalho descrita pelo reclamante ao perito, sem divergência da primeira reclamada no aspecto, com observância, por exemplo, de cumprimento de jornadas de trabalho certas e delimitadas pela própria necessidade do serviço’’, constatou.

Por outro lado, o relator percebeu que, à luz da melhor posição doutrinária, que valoriza a dignidade humana, a conduta da empresa causou dano moral presumido no trabalhador. Ele arbitrou a reparação em R$ 5 mil.

‘‘Embora normalmente esta Turma julgadora não reconheça a existência de dano moral indenizável nos casos em que há o reconhecimento judicial da relação de emprego, penso que a situação dos autos é peculiar. O autor nada mais era que um coletor de lixo que foi alijado intencionalmente, pela reclamada, de toda e qualquer proteção da legislação trabalhista. Trabalhava em conjunto com outros trabalhadores registrados, em situação de total desigualdade, de forma ofensiva à sua dignidade. Enquadrar como microempreendedor individual um coletor de lixo é uma fraude flagrante a todo o sistema jurídico de proteção ao trabalho digno’’, fulminou no acórdão.

Pedido de vínculo empregatício

O reclamante afirmou, na peça inicial da ação reclamatória, que trabalhou para a empresa B. A. Meio Ambiente Ltda (em recuperação judicial), sediada em Ananindeua (PA), no período de 3 de março de 2020 a 25 de junho de 2021, na função de gari, com salário mensal de R$ 1.900. A empresa prestou serviços ao DMLU – o segundo reclamado no processo – até junho de 2021.

Além do reconhecimento de vínculo empregatício, o autor pediu a condenação da reclamada à assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ao pagamento de verbas rescisórias e ao reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador, e ainda dano moral.

A reclamada não juntou nenhum instrumento de contrato que tenha sido estabelecido com a firma individual do reclamante, nem as notas fiscais dos pagamentos efetuados, que poderiam, em tese, demonstrar que os serviços foram eventuais, como alegou. Admitiu, apenas, que o reclamante lhe prestou serviços em algumas ocasiões.

Como a parte reclamada não conseguiu provar a modalidade de contratação do trabalhador, o que era de sua obrigação no processo, o juízo da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre deu especial relevo à prova testemunhal, que foi capaz de revelar a existência dos requisitos inerentes à relação empregatícia.

A caracterização do vínculo de emprego decorre da conjugação do contido nos artigos 2º e 3º da CLT, que definem os conceitos de empregador e empregado, respectivamente.

No resumo da ópera, o juiz do trabalho Bruno Feijó Siegmann condenou a primeira reclamada e, subsidiariamente, o DMLU (tomador dos serviços da primeira), ao pagamento de todas as verbas trabalhistas indenizatórias, incluindo o aviso-prévio, pois acolheu o pedido de rescisão indireta.

Dano moral não reconhecido no primeiro grau

O julgador indeferiu, entretanto, o pedido de danos morais, entendendo que a simples inobservância de direitos trabalhistas, ou mesmo descumprimentos contratuais, além de anotação da CTPS, não são circunstâncias aptas a caracterizarem a ocorrência de dano moral presumido.

‘‘Ressalto que o descumprimento do empregador à legislação trabalhista possui consequências jurídicas bem definidas e, desacompanhado de outros elementos, não enseja a reparação de ordem moral ao trabalhador, sendo relevante notar que as lesões suportadas pelo autor possuem natureza patrimonial e foram enfrentadas nos itens precedentes. Feitas essas considerações, rejeito o pedido’’, cravou na sentença.

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ATOrd 0020620-32.2021.5.04.0011 (Porto Alegre)

 

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DUPLA MATERNIDADE
TRT-BA concede licença-maternidade às duas integrantes do casal lésbico, colegas de trabalho

Embora inexista legislação específica de licença-maternidade para união estável homoafetiva entre duas mulheres, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar conjuntamente a ADI 4277 e a ADPF 132, já decidiu que o sexo das pessoas não se presta como fator de ‘‘desigualação jurídica’’.

Como efeito prático dessa jurisprudência, a Justiça do Trabalho da Bahia, nos dois graus de jurisdição, reconheceu o direito de uma médica da Maternidade Climério de Oliveira, de Salvador, à licença-maternidade pelo nascimento de sua filha. Ela é lésbica e vive em união estável com sua esposa, que também trabalha para a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) como enfermeira.

A esposa, enfermeira, gerou o bebê, enquanto a médica, autora da ação reclamatória, realizou tratamento para também amamentá-lo. A EBSERH negou à médica a licença-maternidade, mas esta conseguiu a extensão do direito – gozo de 120 dias acrescidos de 60 – na 37ª Vara do Trabalho de Salvador. A sentença foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5, Bahia).

Entenda o caso

O casal lésbico, buscando aumentar a família, optou pela técnica de reprodução assistida, na qual um embrião foi implantado no útero da esposa, que gestou a criança. A médica, também mãe do bebê, iniciou um tratamento para produzir leite materno. Esse tratamento foi realizado durante meses e possibilitaria à médica também amamentar a criança.

Em setembro de 2023, a médica formalizou o pedido de licença-maternidade. A EBSERH abriu um processo interno e negou o pedido, argumentando que não havia previsão legal para o caso e que a licença seria concedida apenas à esposa que gestou.

A médica foi orientada a aguardar a decisão da Diretoria de Gestão de Pessoas e da Consultoria Jurídica da empresa pública. Sem receber uma resposta e com o parto previsto para janeiro de 2024, ela decidiu ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho.

Defesa da EBSERH

Em sua defesa, a EBSERH alegou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê o direito à licença-maternidade apenas para a mãe gestante, ou para quem adotar ou tiver a guarda judicial de uma criança. A empresa também afirmou que, no caso de adoção conjunta, apenas uma das mães tem direito à licença.

Sentença favorável

Para a juíza Priscila Cunha, da 37ª Vara do Trabalho de Salvador, o nascimento de uma criança em uma família formada por um casal do mesmo sexo garante os mesmos direitos e deveres de qualquer outro casal. Isso inclui o reconhecimento de ambos como pais ou mães, com todas as responsabilidades legais, como o de cuidado, educação e proteção.

Segundo a magistrada, a união estável e o casamento homoafetivos são legalmente reconhecidos, o que legitima a maternidade de ambas. Para ela, a ausência de uma norma específica não impede o exercício da maternidade e dos direitos dela decorrentes. A juíza também destacou que a licença-maternidade não se limita à recuperação do parto, mas visa ao fortalecimento do vínculo afetivo com a criança.

‘‘A reclamante, em razão do seu duplo papel de mulher e homossexual, trouxe a juízo uma reflexão de que o conceito jurídico da licença-maternidade acaba por ser alheio à forma como as dinâmicas sociais operam, uma vez que deixa de fora situações em que há dupla maternidade e dupla amamentação da criança. Estereótipos negativos certamente operaram na dinâmica de tratamento do seu requerimento de gozo da licença-maternidade que foi indeferido, como se, unicamente por ser mulher e homossexual isso lhe tornasse menos mãe ou uma mãe desnecessária para os cuidados com a bebê que não gestou, uma mãe dispensável após o parto’’, justificou na sentença

Recurso ordinário ao TRT-BA

A empresa reclamada recorreu da decisão. A relatora do recurso, desembargadora Ana Paola Diniz, baseou-se em decisões do STF e no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero para embasar sua análise.

A desembargadora ressaltou que ser uma mulher lésbica não implica no reconhecimento de uma identidade de gênero masculina, destacando que os casos devem ser avaliados individualmente, sem estereótipos. ‘‘As particularidades devem ser examinadas caso a caso, e não com um padrão preconceituoso de que todas as relações homossexuais são iguais’’, afirmou no acórdão.

A relatora considerou inaceitável uma interpretação limitada dos direitos de casais homoafetivos. Conceder licença-maternidade apenas à mãe que gestou, quando ambas podem amamentar, cria uma distinção de direitos baseada em questões biológicas, o que gera uma desigualdade jurídica e desconsidera a proteção à maternidade da outra mãe.

A desembargadora manteve a decisão favorável à licença-maternidade, sendo acompanhada pelos desembargadores Renato Simões e Maria de Lourdes Linhares.

Da decisão do TRT baiano, ainda cabe recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Fabricio Ferrarez, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-5.

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ATSuma 0000059-71.2024.5.05.003