PRAZO DE UM ANO
Plano de recuperação judicial pode prever deságio sobre os créditos trabalhistas

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Reprodução/CJF

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a cláusula do plano de recuperação judicial de uma empresa do ramo de alimentos que previu a incidência de deságio sobre os créditos trabalhistas pagos em até um ano.

O juízo de primeiro grau entendeu ser possível a aplicação do deságio aos créditos trabalhistas, já que houve a aprovação do plano pela assembleia geral de credores. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a decisão após uma ex-empregada sustentar, em recurso, que o deságio violava princípios do Direito Trabalhista e que os créditos, de natureza alimentar, não poderiam sofrer dilapidação unilateral.

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, a empresa em recuperação pediu o reconhecimento da legalidade da cláusula que trata do deságio.

Vedação de deságio para pagamentos prorrogados

O relator do REsp, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, esclareceu que a redação original do artigo 54 da Lei 11.101/2005 apresentava requisitos apenas de limitação temporal para o pagamento de créditos trabalhistas, não sendo vedada a incidência de deságio.

O ministro destacou que, após a inclusão do parágrafo 2º naquele artigo pela Lei 14.112/2020, houve a extensão de prazo para o pagamento dos créditos trabalhistas sem a possibilidade da aplicação do deságio. Conforme explicou, se o pagamento for feito no prazo de um ano, o legislador não vedou a estipulação de deságios.

‘‘No caso de o pagamento ser prorrogado até o prazo de três anos, o crédito deve ser satisfeito em sua integralidade’’, complementou.

Lei estabeleceu soberania da assembleia de credores

O ministro ressaltou que o plano de recuperação foi aprovado dentro dos moldes do artigo 45 da Lei 11.101/2005, e a empresa, além de atender aos requisitos impostos pelo artigo 54, fará o pagamento do crédito trabalhista no prazo de um ano, não havendo vedação legal para o deságio.

O relator enfatizou que a referida lei estabeleceu a soberania da assembleia de credores, ressalvadas algumas limitações, e condições especiais de pagamento como forma de recuperação. Segundo apontou, com a aprovação do plano pelos credores trabalhistas, a cláusula deve ser tida como válida.

‘‘Não havendo vedação para o pagamento do crédito trabalhista com deságio, não há como afastar as cláusulas do plano modificativo aprovado pela assembleia de credores’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2110428

SÍNDROME DE BURNOUT
Banco deve indenizar gerente em R$ 40 mil por cobrança abusiva de metas

Ilustração Sindibancários

Demonstrada a realização de cobranças de forma abusiva, com ameaças veladas de dispensa e resultando em ambiente de trabalho promovedor de doenças, houve evidente exacerbação do poder diretivo e ofensa a direitos personalíssimos do trabalhador, configurando-se, assim, o assédio moral organizacional, hábil a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A conclusão, ipsis literis, é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) ao determinar que o Banco Bradesco pague, a título de danos morais, R$ 40 mil a um ex-gerente de banco diagnosticado com Síndrome de Burnout, desenvolvida após cobrança abusiva de metas, deverá ser indenizado em R$ 40 mil.

O caso aconteceu no município de Cocal do Sul, região sul de Santa Catarina. O autor da ação reclamatória trabalhou como gerente da parte reclamada por quase 30 anos. Durante o período, houve dias em que o expediente chegou a durar até 14 horas, conforme relatado no processo.

O bancário também afirmou que a instituição financeira exigia que ele e sua equipe atingissem resultados que variavam de 150% a 200% das metas estabelecidas. Relatou, ainda, que era cobrado de forma rigorosa e constrangedora, frequentemente na frente de colegas, além de receber ameaças veladas de demissão.

Impactos na saúde

Ao longo dos anos, a pressão começou a impactar a saúde do gerente. Ele foi diagnosticado com ansiedade generalizada, transtorno misto de ansiedade e depressão e, mais tarde, Síndrome de Burnout – uma condição caracterizada pelo esgotamento físico e emocional, comumente relacionada ao ambiente de trabalho.

Mesmo em tratamento, continuou exercendo as atividades profissionais. No entanto, anos depois, ele foi surpreendido com a demissão sem justa causa. A dispensa ocorreu mesmo com o histórico de problemas de saúde, que, segundo ele, estavam diretamente relacionados às condições de trabalho impostas pelo empregador.

O banco, por sua vez, sustentou que a dispensa ocorreu dentro do seu direito potestativo, ou seja, no exercício legítimo do poder de decisão, sem qualquer relação com a condição de saúde do gerente. Argumentou também que o trabalhador não estava afastado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no momento da demissão e, por esse motivo, não faria jus à estabilidade no emprego prevista para casos de doença ocupacional.

Na análise do juízo de primeiro grau, a 1ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) não acolheu os pedidos do autor. A decisão se baseou principalmente nas conclusões do perito chamado ao processo, cujo laudo afirmou que a condição do funcionário era ‘‘temporária e parcial’’.

Limites à cobrança de metas

Inconformado com a sentença, o reclamante recorreu para o tribunal. Ele novamente requereu que sua condição fosse reconhecida como decorrente da pressão recebida no banco e, portanto, equiparada a um acidente de trabalho.

A relatora do processo na 2ª Turma do TRT-SC, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, acolheu os argumentos do reclamante. No acórdão, ela destacou que existem limites para a cobrança de metas.

‘‘A cobrança de metas é regular e está inserida no poder potestativo do empregador, mas deve ser feita de forma a respeitar a dignidade do trabalhador e a urbanidade no ambiente de trabalho, sem importar em abuso de direito’’, destacou Maria Beatriz Gubert. A magistrada acrescentou que a conduta da ré caracterizou assédio moral organizacional.

Reforma da sentença

Para fundamentar a decisão, a relatora confrontou as conclusões do laudo pericial com outras provas apresentadas, como depoimentos de testemunhas e atestados emitidos por psiquiatras apontando um quadro de sofrimento mental relacionado ao trabalho.

Com base nesses elementos, a 2ª Turma reformou a decisão de primeiro grau, reconhecendo que o banco contribuiu para o adoecimento do ex-gerente, condenando a instituição ao pagamento de R$ 40 mil a título de indenização por danos morais.

A decisão também reconheceu que, diante do quadro clínico apresentado, o bancário teria direito à estabilidade provisória (artigo 118 da Lei 8.213/91), que assegura ao trabalhador afastado por doença relacionada ao trabalho uma estabilidade no emprego por até 12 meses após o retorno do tratamento. Portanto, além da indenização por danos morais, o pagamento dos salários do período de estabilidade também foi concedido.

A empresa recorreu da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0000169-17.2023.5.12.0003 (Criciúma-SC)