CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Reconhecimento de ilícito em sentença trabalhista não embasa condenação por sonegação tributária, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Funtrab/Divulgação

A sentença trabalhista é apta a reconhecer a existência de crédito tributário. Entretanto, para fins penais, a consumação do delito de sonegação só ocorre após a constituição definitiva do crédito tributário, apurado por meio do competente procedimento administrativo-fiscal.

Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), literalmente, enterrou ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o dono de uma escola de idiomas em Ponta Grossa (PR), denunciado pelos crimes de falsidade documental e sonegação de contribuição previdenciária (capitulados, respectivamente, nos artigos 297 e 337-A do Código Penal).

Ilícitos reconhecidos em sentenças trabalhistas

Os delitos que lastrearam a ação penal foram reconhecidos como ilícitos trabalhistas no desfecho de 10 ações reclamatórias ajuizadas contra a escola que tramitaram pelas Varas do Trabalho de Ponta Grossa (PR).

Restou provado, naqueles processos, que o empresário não só informava incorretamente as datas do contrato de trabalho como lançava informação falsa nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPSs), registrando valores inferiores aos que eram efetivamente pagos aos funcionários. Tal prática, por reduzir a base de cálculo da contribuição previdenciária, caracteriza sonegação de tributos – crime federal.

O juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa julgou procedente a ação penal, condenando o empresário às penas de dois anos e quatro meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa. Na dosimetria, a pena privativa de liberdade acabou substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor dois salários mínimos.

Juíza federal Bianca Arenhart foi a relatora Reprodução YouTube

Virada no TRF-4

Em sede de apelação criminal, a 8ª Turma do TRF-4, em votação unânime, deu solução diferente à denúncia-crime do MPF, ressaltando especialmente a questão da sonegação de contribuição previdenciária. É que os tribunais superiores entendem que a sentença trabalhista não basta para atestar a materialidade desse crime.

‘‘Isso porque a constituição do crédito na Justiça do Trabalho se dá com base em regramentos atinentes ao âmbito processual trabalhista, os quais, embora sejam válidos naquela esfera, mostram-se insuficientes para amparar a materialidade delitiva na seara criminal’’, expressou, no voto, a relatora da apelação, juíza federal convocada Bianca Georgia Cruz Arenhart.

Ela citou um julgado de 2017 da relatoria do desembargador Márcio Antônio Rocha, à época na 7ª Turma – apelação criminal 5010551-67.2013.4.04.7107 –, que bem resumiu a controvérsia: ‘‘se, naquele âmbito [processo trabalhista], a dúvida se resolve em favor do empregado, neste [processo penal], ela se resolve em favor do réu’’.

‘‘Tal entendimento baseia-se, sobretudo, na Súmula Vinculante 24, a exigir que a persecução criminal nas infrações contra a ordem tributária (art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990) somente se inicie após a constituição definitiva do crédito tributário (entendimento que alcança também o delito previsto no art. 337-A do Código Penal, delito material, que demanda lançamento definitivo)’’, complementou a relatora.

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5010454-31.2017.4.04.7009 (Ponta Grossa-PR)

 

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ARENA DO GRÊMIO
Juízo da recuperação judicial não é competente para habilitar crédito sem liquidez

Arena do Grêmio/Reprodução

Com respaldo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera o juízo da recuperação judicial incompetente para habilitar crédito sem liquidez, o ministro Raul Araújo cassou decisão da Justiça Comum paulista que havia admitido no processo de soerguimento da construtora OAS, como crédito do Município de Porto Alegre, a obrigação de realizar determinadas obras.

Segundo o relator, as partes devem ser remetidas para a instância comum, que vai decidir sobre o inadimplemento do acordo entre elas, liquidar a obrigação em perdas e danos e executar o crédito daí decorrente.

No curso de uma ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, foi assinado acordo de repactuação das cláusulas de um termo de compromisso celebrado entre o Município de Porto Alegre e a OAS, a qual assumiu a obrigação de realizar obras de caráter urbanístico e ambiental no entorno do Complexo Arena do Grêmio.

Todavia, a construtora teve sua recuperação deferida pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo. Como o pacto não havia sido cumprido, o administrador judicial habilitou a obrigação de fazer as obras no plano de recuperação, com a natureza concursal e quirografária, o que levou o Município de Porto Alegre a apresentar impugnação de crédito, sustentando que a obrigação seria extraconcursal, de natureza tributária.

O juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações declarou a natureza fiscal e extraconcursal da obrigação, excluindo-a dos efeitos da recuperação, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a classificação quirografária.

Ministro Raul Araújo
Foto: Sérgio Amaral/STJ

Obrigações ilíquidas são de competência do juízo comum

Ao analisar três recursos especiais (REsps) interpostos contra a decisão do TJSP, o ministro Raul Araújo destacou que o juízo da recuperação deixou de considerar a falta de liquidez da obrigação e não remeteu os autos para a instância comum, competente para julgar esse caso. Conforme explicou, apenas com a remessa dos autos ao juízo comum seria possível, após as fases do processo de conhecimento, surgir eventual crédito líquido.

Ao cassar o acórdão do TJSP, Raul Araújo enfatizou que nem a Lei de Recuperação Judicial e Falências nem a jurisprudência do STJ admite a habilitação de obrigações ilíquidas em procedimento de recuperação judicial.

Para o ministro, caberá à parte credora ajuizar ação de conhecimento perante o juízo comum para obrigar a ré e suas sucessoras a cumprir as obrigações assumidas no acordo.

Em caso de inadimplemento obrigacional, o ministro apontou que, a partir de então, haverá a constituição de créditos de natureza não tributária, viabilizando-se sua execução direta, em executivo fiscal, caso sejam inscritos em dívida ativa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1784428