CONFLITO PERICIAL
Laudo trabalhista melhor fundamentado prevalece sobre o do INSS, decide TRT-SP
Se o laudo trabalhista apresenta melhor fundamentação, deve se sobrepor ao laudo cível, ainda que a sentença proferida na ação acidentária tenha chegado à outra conclusão em relação à natureza da doença do empregado. É que, nesse caso, não há vinculação da sentença trabalhista, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Adotando essa linha de entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença que considerou o laudo do perito trabalhista mais bem-fundamentado do que o laudo pericial produzido na ação acidentária juntado aos autos da ação reclamatória.
Assim, o colegiado de segundo grau concluiu que não há incapacidade laborativa nem problemas de saúde associados ao trabalho do autor, afastando o nexo causal ou concausal entre a doença e a atividade desenvolvida na empresa ré.
No efeito prático, a decisão afastou a doença ocupacional do reclamante – um operador de montagem – e justificou o indeferimento de pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico.
Auxílio-doença
Na ação reclamatória, o empregado comprovou estar afastado do trabalho e recebendo auxílio-doença desde 2015 em razão de lesões de natureza degenerativa na coluna vertebral. Perito do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) confirmou a alegação, reconhecendo nexo de causa entre o trabalho e a doença.
O perito judicial nomeado, no entanto, constatou que as atividades de montagem de torres eólicas e remoção de respingos de soldagem com lixadeira não guardavam relação com a condição clínica do trabalhador. Também concluiu que o reclamante não apresenta déficit funcional para a atividade laboral.
No acórdão do TRT-SP, o desembargador-relator Willy Santilli ressaltou que, mesmo diante dos relatos do reclamante e da testemunha a respeito do esforço físico demandado pelo trabalho, não houve prova de que as atividades eram, ao mesmo tempo, extenuantes e realizadas de maneira repetitiva e em posições de ergonomia inadequada.
Afirmou ainda que não foi possível identificar os critérios técnicos utilizados no parecer do INSS. ‘‘O laudo do perito nomeado nesta reclamação, a meu ver, apresenta-se melhor fundamentado’’, declarou.
Para o magistrado, o laudo da ação acidentária sequer expõe os motivos para as conclusões apresentadas. ‘‘Tal circunstância, associada ao fato de que, lá, a empresa reclamada não integrou o contraditório, dificulta a adoção do referido trabalho técnico, ainda mais diante da prova pericial produzida nestes autos”.
Assim, o julgador negou os pedidos do trabalhador. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ATOrd 1000723-05.2021.5.02.0254 (Cubatão-SP)