48 HORAS
Contêiner em trânsito em pátio de porto não paga taxa de armazenagem, diz TJSC

Divulgação TJSC/Pixabay

É ilegal e abusiva a cobrança de taxa a título de ‘‘armazenagem primeiro período’’ imposta ao importador nas primeiras 48 horas em que a carga permanece na área do pátio, aguardando o desembaraço aduaneiro no Porto de Navegantes (SC). Afinal, nesse local, a carga ainda está em trânsito, como sinaliza o artigo 71, parágrafo 3º da Instrução Normativa 248/2002 da Receita Federal.

Nessa linha, a 3º Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pela All Nations Comércio Exterior (importadora e distribuidora de produtos tecnológicos) em face da Portonave –Terminais Portuários de Navegantes. A decisão que impediu a cobrança da taxa, desprovendo a apelação, foi unânime.

Na petição inicial, a All Nations, uma gigante do comércio exterior, sediada no Rio de Janeiro, disse que precisou desembolsar R$ 14 mil para pagar o serviço. Na percepção dos julgadores catarinenses, nos dois graus de jurisdição, embora a carga esteja fisicamente na área portuária e requeira efetivo trabalho daquela administração desde sua chegada, tal cobrança não pode ocorrer sob a rubrica de preço de armazenagem.

No aguardo de desembaraço aduaneiro

Desembargador Rodolfo Tripadelli foi o relator
Foto: Imprensa TRE-SC

“Neste interregno de tempo em que a carga está em trânsito, aguardando o início do desembaraço aduaneiro e sua movimentação à zona secundária, não há como efetuar a cobrança de tarifa por armazenagem provisória, justamente porque o contêiner não está armazenado, está, reforço, em trânsito”, distinguiu o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da apelação no TJSC.

‘‘É inegável que há efetivo trabalho desenvolvido pelo terminal portuário, o que, salvo melhor compreensão, deve sim ser efetivamente adimplido. Contudo, não sob a rubrica de preço de armazenagem, mas, talvez, de guarda, transporte e manuseio etc, e desde que não configure abusividade dos valores’’, advertiu o desembargador-relator no acórdão.

Ao fim e ao cabo, a decisão judicial declarou a inexistência do débito relativo às primeiras 48 horas, contadas a partir da chegada do contêiner ao pátio e também condenou o terminal portuário a devolver o valor cobrado indevidamente em favor da empresa. A Corte ainda determinou que a administração do porto se abstenha de reiterar tal conduta, sempre referente apenas às primeiras 48 horas, em todos os demais contêineres desembarcados naquele terminal pela autora da ação. (Redação Painel com informações do jornalista Ângelo Medeiros/Imprensa TJ-SC)

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 0300805-87.2018.8.24.0135  (Navegantes-SC)