CONDIÇÃO DE TRANSFERIDO
Trabalhador de navio recrutado e contratado no Brasil conta com a proteção da CLT
A contratação para trabalho em navio, se realizada em solo brasileiro, atrai a legislação local. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de 2ª Região (TRT-2, São Paulo) ao manter sentença que reconheceu a legislação brasileira como competente para julgar um litígio entre uma trabalhadora admitida no Brasil para prestar serviços a bordo de navios de cruzeiro com bandeira italiana e seus empregadores.
O acórdão destacou que, mesmo em contratos internacionais de trabalho, a contratação no Brasil atrai a jurisdição nacional, nos termos da Lei 7.064/1982 e do artigo 651, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
De acordo com os autos da ação reclamatória, a profissional foi selecionada por agência brasileira. Todo o processo seletivo e as tratativas de contratação ocorreram via internet, quando a trabalhadora ainda se encontrava em solo brasileiro.
Em defesa, as empresas rés alegaram que a Justiça brasileira seria incompetente para julgar o caso. A legislação aplicável seria a italiana, e o foro competente o de Gênova, na Itália. Argumentaram, ainda, que a prestação de serviços ocorreu, em sua maioria, em águas internacionais.
TRT-SP afastou a aplicação da Lei do Pavilhão
No entanto, a desembargadora-relatora Wilma Gomes da Silva Hernandes entendeu que o vínculo jurídico e as tratativas iniciais ocorreram em território brasileiro, o que assegura o direito à legislação trabalhista mais favorável.
A magistrada esclareceu que, a partir da reforma da Lei 7.064/1982, realizada em 2009, o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para prestar serviços no exterior passou a ser considerado transferido, ‘‘situação na qual se enquadra a autora’’.
A julgadora também afastou, expressamente, a aplicação da Lei do Pavilhão, tratado segundo o qual a legislação aplicável para esses conflitos é a do país da bandeira da embarcação.
Segundo a relatora, esta lei não se impõe de forma absoluta, sobretudo na hipótese dos autos, em que a contratação da reclamante se efetivou em território brasileiro. ‘‘Não há como afastar o critério da territorialidade apenas em virtude do registro das embarcações em outros países’’, concluiu. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ATOrd 1001317-46.2023.5.02.048 (São Vicente-SP)