PRERROGATIVA DO LEGISLATIVO
STF valida novo marco regulatório das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs)

Divulgação/Governo do Estado do Piauí

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade do novo marco regulatório das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs), áreas de livre comércio destinadas à instalação de empresas de produção de bens a serem exportados.

A questão foi analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7174, apresentada pelo partido Republicanos. O argumento era de que emendas parlamentares teriam alterado a finalidade da medida provisória convertida na Lei 14.184/2021, que era possibilitar que empresas localizadas em ZPEs que comercializassem oxigênio medicinal pudessem direcionar sua produção para o mercado interno sem perder o tratamento diferenciado, como resposta à crise de saúde pública causada pela pandemia.

Segundo o partido, as alterações propostas pelo Legislativo permitiram que qualquer empresa submetida ao marco legal das ZPEs pudesse vender toda a sua produção ao mercado interno, violando os princípios da livre concorrência e da isonomia.

No voto condutor do julgamento, o ministro Nunes Marques (relator) afirmou que, sob o aspecto formal, não detectou o chamado ‘‘contrabando legislativo’’, prática em que parlamentares inserem no projeto de lei ou medida provisória conteúdo estranho a seu objetivo originário.

De acordo com o ministro, embora tenha ocorrido uma ampliação do escopo inicial da MP, as alterações tiveram como objeto as normas incidentes sobre as ZPEs.

Marques afastou a alegação de que a supressão do ‘‘compromisso mínimo de exportação’’ desvirtuaria as finalidades das ZPEs e criaria um tratamento tributário anti-isonômico. Para ele, as alterações visaram à modernização do marco regulatório das ZPEs e, portanto, estão harmonizadas com os princípios constitucionais do desenvolvimento nacional e da redução das desigualdades regionais.

Na avaliação do relator, o percentual mínimo de exportação engessava uma atividade empresarial tipicamente caracterizada pela dinamicidade da sua atuação, desconsiderando os movimentos, as oscilações de mercado e outras peculiaridades inerentes ao comércio exterior.

‘‘As alterações implementadas no marco regulatório vinculam-se à opção do legislador no estabelecimento e no gerenciamento de política pública relacionada ao comércio exterior’’, concluiu o relator no seu voto.

A ADI 7174 foi julgada na sessão virtual encerrada em 29/11. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7174