DESÍDIA
Simples declaração de comparecimento a posto de saúde não abona faltas ao trabalho
Se o empregador consegue provar a falta grave cometida pelo empregado, para dar ensejo à rescisão contratual motivada, é legítima a dispensa por justa causa aplicada.
Por isso, a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) acolheu sentença da 5ª Vara do Trabalho de Contagem que tomou como correta a justa causa aplicada pelo Estúdio Iludi Ind., Com. e Serv. de Design Ltda. a um empregado que faltou ao trabalho por três vezes em menos de um mês sem justificativa válida.
A pretensão do trabalhador era afastar a justa causa para que pudesse receber as verbas rescisórias devidas por dispensa sem justa causa. Para tanto, ele alegou que teria justificado as ausências ao trabalho com atestados médicos. Também argumentou que a empregadora não teria observado a gradação das penalidades.
Ao examinar o recurso, o desembargador Marcos Penido de Oliveira não deu razão ao trabalhador. É que documentos comprovaram que a empregadora abonou as ausências justificadas por atestado médico ao longo do contrato de trabalho.
A empresa, no entanto, não aceitou as declarações de comparecimento a unidades médicas por até uma hora e meia. Nesse caso, o entendimento foi o de que o empregado deveria ter retornado para continuar a prestação de serviço logo após a consulta, o que não ocorreu.
Na primeira vez em que o trabalhador faltou ao trabalho sem apresentar justificativa válida, a empresa aplicou-lhe uma advertência. Na segunda vez, uma suspensão. Na terceira, a empregadora se valeu da dispensa por justa causa.
Na avaliação do relator, as medidas foram corretamente adotadas, devido às ausências injustificadas, todas ocorridas dentro do mesmo mês. Constou da decisão que as declarações de comparecimento não se confundem com atestado médico e não abonam o dia de trabalho.
Nesse contexto, o desembargador concluiu pela caracterização da desídia, nos termos do artigo 482 da CLT. ‘‘A reclamada se desincumbiu satisfatoriamente do encargo de provar a alegada desídia por parte do autor, restando comprovada a reiteração de faltas injustificadas, a aplicação de advertência, passando à suspensão e, por fim, a dispensa por justa causa’’, registrou no voto, negando provimento ao recurso.
A decisão foi unânime no colegiado. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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ATOrd 0010720-12.2023.5.03.0131 (Contagem-MG)