EXECUÇÃO FISCAL
Em múltiplas penhoras sobre o mesmo bem, fisco não tem a obrigação de diligenciar sobre o valor do crédito

Sede do TRF-4 em Porto Alegre
Foto: Diego Beck/ACS/TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A existência de indisponibilidade ou penhora oriunda de processo trabalhista não impede a segunda penhora para garantia de outros créditos. A pluralidade de credores implicará o rateio do dinheiro a ser auferido com a venda do bem, segundo a ordem de preferência dos créditos, como sinalizam os artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil (CPC).

Com a prevalência deste entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) derrubou diligência da 7ª Vara Federal de Londrina (PR) – diante de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem – para obrigar a Fazenda Nacional (União) a comprovar, com documentos, o valor do imóvel e o montante atualizado dos créditos em relação aos quais já há registros de penhora na matrícula.

A exigência serviria para demonstrar, segundo o processo, a eficácia da penhora para a garantia da execução fiscal, uma vez que os créditos trabalhistas têm preferência.

No entanto, para a maioria do colegiado, a determinação do juízo de origem se revelou excessivamente onerosa à Fazenda Nacional, contrariando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Por isso, afastou o ônus imposto ao fisco como condição à apreciação do pedido de penhora, permitindo o prosseguimento da execução fiscal independentemente da providência ordenada pela instância de origem.

‘‘Por fim, a relevante preocupação quanto à prática de atos executivos pela Justiça Federal em benefício exclusivo da Justiça do Trabalho – que na prática poderá adjudicar a totalidade dos créditos – é contornável pela eventual suspensão dos atos executivos de alienação do bem, até que sejam ultimados no juízo trabalhista, o que deverá ser melhor analisado e decidido pelo Juiz à luz das circunstâncias do processo’’, concluiu, no voto divergente, o desembargador Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia.

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5019537-85.2023.4.04.7001 (Londrina-PR)

 

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