DIREITO AO CONTRADITÓRIO
Erro de procedimento dá à parte que pediu AJG a possibilidade de ter recurso aceito

Reprodução TRT-10

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que um recurso da Associação Hospitalar Beneficente do Brasil, de Lins (SP), retorne ao segundo grau para que a entidade possa regularizar o depósito recursal. Segundo o colegiado, houve um erro procedimental que contrariou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Associação pediu justiça gratuita

O caso tem início em reclamatória trabalhista ajuizada por uma recepcionista que pedia a condenação da Associação por dano moral. Na época, a entidade pediu a justiça gratuita ao interpor recurso ordinário.

Seu argumento foi o de que era uma entidade sem fins lucrativos, que presta serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS). Afirmou também que o pagamento de custas e despesas processuais afetaria suas atividades sociais e deixaria os cidadãos desamparados.

Pedido foi negado por falta de provas

Contudo, o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau, em razão do não pagamento das custas processuais (deserção) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao julgar agravo de instrumento.

Segundo o TRT, apesar de ser uma entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos, a Associação não apresentou nenhum documento capaz de comprovar que não podia arcar com os custos do processo.

Com a deserção confirmada pelo TRT, a entidade hospitalar recorreu ao TST.

Ministro Agra Belmonte foi o relator
Foto: Secom/TST

TRT deveria ter dado prazo para recolhimento das custas

Segundo o relator do recurso, ministro Agra Belmonte, o TRT deveria ter examinado o pedido de justiça gratuita e, se o indeferisse, fixado prazo para o recolhimento, como prevê o Código de Processo Civil (artigo 99, parágrafo 7º).

‘‘A gratuidade da justiça deveria ter sido examinada pelo relator como preliminar de julgamento do recurso ordinário’’, explicou. Ao não fazê-lo, o TRT cometeu um erro procedimental e não assegurou à Associação o direito ao contraditório e à ampla defesa.

O ministro explicou que, de acordo com a Súmula 218 do TST, só cabe recurso de revista contra decisão em recurso ordinário – e, no caso, a decisão questionada se deu num agravo de instrumento. Mas, a seu ver, o erro procedimental do TRT é suficiente para afastar a aplicação da súmula.

‘‘Se o TRT tivesse observado o disposto na lei, o recurso ordinário, regularmente analisado, daria à parte a possibilidade de interpor recurso de revista para o TST sem que isso resultasse em aplicação da Súmula 218’’, afirmou no voto.

Segurança jurídica

Por fim, o ministro ressaltou que, toda vez que a legislação processual traz regramento procedimental que deve ser observado pelo magistrado, o seu desrespeito diminui o nível de segurança jurídica das decisões judiciais e compromete a isonomia entre as partes.

Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para que seja concedido à Associação o prazo previsto em lei para a regularização do preparo recursal referente ao recurso ordinário. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-1000381-96.2018.5.02.0254