AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
Trabalho em câmara fria, por si só, não dá direito ao pagamento de danos morais
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) reconheceu direito a adicional de insalubridade em grau médio a trabalhadora de rede de lanchonetes que atuava em câmara fria, mas negou o pleito por danos morais por não identificar humilhação ou constrangimento grave no caso em julgamento.
Na ação, a reclamante alegou que ingressava em câmara fria duas vezes por dia, permanecendo, no total, cerca de uma hora no ambiente para coleta de mercadorias e armazenagem. Afirmou, ainda, que isso acontecia sem o uso de equipamento de proteção individual (EPI), o que foi comprovado em perícia.
O juízo de origem indeferiu o pedido de adicional de insalubridade sob a justificativa de que o ingresso no ambiente era eventual e que a atividade de ensacamento de alimentos ocorria fora daquele local.
A desembargadora-relatora, Maria José Bighetti Ordoño, contudo, entendeu que a caracterização da insalubridade no caso concreto deve ser avaliada de forma qualitativa, ‘‘não importando o tempo de exposição ao agente frio’’. Ressaltou que, nessa situação, o fornecimento do EPI adequado não poderia ser dispensado.
Já o pedido de danos morais foi negado por não haver provas de prejuízo à saúde ou de ofensas ao direito de personalidade da empregada.
‘‘A autora já será especificamente compensada pelo trabalho em ambiente insalubre, sendo que a atividade, por si só, não gera ofensa a direito de personalidade’’, pontuou a magistrada. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ATOrd 1001633-70.2023.5.02.0057 (São Paulo)