RISCO À VIDA
Locatária de chácara que soltou fogos de artifício na virada do ano vai indenizar criador pela morte de cavalos

Reprodução Youtube

É público e notório que os animais são sensíveis a fogos de artifício. Não por outro motivo, chegou-se à conclusão de que a proibição de tal atividade é a mais adequada à proteção da fauna. Nesse sentido, os que promovem a queima de fogos em área com animais assumem a ré o risco dessa conduta e devem ser responsabilizados civilmente.

Sob o pilar desse fundamento, a 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve íntegra a sentença proferida pela 2ª Vara de Itápolis que condenou a locatária de uma chácara a indenizar o dono de uma propriedade vizinha pela morte de dois cavalos, vítimas de acidentes causados pelos disparos de fogos de artifício.

Ao negar a apelação da ré, o colegiado manteve o valor das indenizações arbitradas na origem pelo juiz Bertholdo Hettwer Lawall: R$ 8 mil pelos danos morais infligidos ao criador e R$ 40 mil de danos materiais pela perda dos dois cavalos.

Segundo os autos, a apelante alugou a chácara e utilizou os artefatos na virada do ano. Em razão do barulho excessivo, os cavalos do autor da ação se agitaram e um deles foi encontrado morto no pasto, com graves ferimentos no crânio e na cervical. Posteriormente, outro animal teve que ser sacrificado em razão de ferimentos.

O relator do recurso de apelação, desembargador Mário Daccache, ratificou o entendimento de que, ainda que a queima de fogos não fosse ilícita à época dos fatos, sempre foi público e notório os riscos dos disparos à saúde e ao bem-estar dos animais.

Em reforço à fundamentação da sentença, o relator anotou que, nos termos do artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), criada pelo Decreto-Lei 4.657/42, os costumes também são fontes de direito.

‘‘Assim, sendo amplamente divulgado, na mídia, a alta sensibilidade dos animais em relação a fogos de artifício, e o consenso coletivo de que, em áreas rurais, não são disparados esses tipos de artefato (como narrado pelas testemunhas, de que tal prática, naquela vizinhança, que tem presença de várias chácaras e várias criações de animais, não é realizada), isso é, sem dúvida, fonte de obrigação, e a corré não pode fugir desta’’, arrematou no acórdão.

Também participaram do julgamento os desembargadores Neto Barbosa Ferreira e Silvia Rocha.

A decisão foi por unanimidade de votos. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

1001780-77.2021.8.26.0274 (Itápolis-SP)