COCHILO FISCAL
Herdeiro não paga IPTU se município executa proprietário muitos anos depois de sua morte
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O fisco municipal não pode redirecionar a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para os sucessores/herdeiros de proprietário falecido se a execução fiscal foi ajuizada muito tempo depois do óbito. Afinal, neste cenário, o proprietário falecido – por ter os créditos tributários constituídos após a sua morte – já era parte ilegítima na execução.
Com esse entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve sentença que extinguiu uma execução fiscal por dívidas de IPTU movida pelo Município de Arroio dos Ratos, reconhecendo a falta de condições processuais e a ilegitimidade passiva do executado, como autoriza o artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC).
Segundo informações do processo, a execução fiscal foi ajuizada em fevereiro de 2010 para cobrança de débito de IPTU, cujas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) contemplam dívidas atinentes ao exercício de 2005, 2006 e 2007.No curso da execução, foi constatado que o executado havia falecido em agosto de 1997.
Apelação do Município
Inconformado com a extinção da execução pela 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo (RS), o Município interpôs apelação no TJRS. De relevante, afirmou que não tem condições de tomar conhecimento acerca do falecimento de seus contribuintes. Assim, alegou que nada impede que a execução possa ser redirecionada aos sucessores do falecido.
Por fim, a municipalidade destacou que não ocorreu propriamente a modificação do sujeito passivo da execução, o que afasta a incidência da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Decisão monocrática
Em decisão monocrática, o relator da apelação, desembargador Francisco José Moesch, confirmou os termos da sentença.
‘‘Veja-se que o crédito tributário fora constituído após o falecimento do executado, sendo, inclusive, nulas as Certidões de Dívida Ativa lavradas em 20/11/2009, uma vez que não poderia constituir débitos em seu nome após a morte’’, constatou. Por isso, o executado é parte ilegítima para constar no polo passivo da demanda.
Segundo o relator, a legitimidade das partes é uma das condições da ação (art. 485, inciso VI, do CPC), de modo que pode ser demandado apenas aquele que possa ser sujeito aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença. Noutras palavras, se a ação já tinha sido ajuizada em face de parte ilegítima, o fisco, durante o curso da ação, não pode incluir sucessores no processo, alterando o polo passivo da execução.
Nesse caso – discorreu o relator –, a ação já deveria ter sido proposta, inicialmente, contra o espólio do contribuinte falecido ou diretamente contra os seus sucessores, pois esses são os responsáveis pelo tributo, como prevê o artigo 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional (CTN)
‘‘Além disso, é inviável, após a propositura da execução fiscal, a inclusão de sucessores na demanda, acarretando na substituição da Certidão de Dívida Ativa para alteração do sujeito passivo, sob pena de flagrante violação à Súmula 392 do STJ’’, fulminou o desembargador-relator.
Clique aqui para ler o acórdão de apelação
5000103-15.2010.8.21.0032 (São Jerônimo-RS)
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