CARTÃO SEM JUROS?
Riachuelo indenizará vendedora que se opôs à divulgação de informações falsas ao consumidor
Chefe que induz subordinado a prestar falsas informações ao consumidor, recriminando-o publicamente por desobedecê-lo, comete assédio moral trabalhista, pois tal conduta viola direitos de personalidade elencado no inciso X do artigo 5º da Constituição – a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Por isso, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) manteve sentença da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’Oeste (SP) que condenou a Lojas Riachuelo a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma assistente de vendas.
A trabalhadora, reclamante, era vítima de assédio por parte de sua supervisora, que a pressionava a divulgar informações falsas sobre a cobrança de juros no parcelamento de compras, visando ao atingimento de metas.
Segundo consta dos autos da ação reclamatória, a empregada, recém-promovida para o novo cargo de assistente de vendas, não concordava com as intervenções de sua supervisora durante a negociação com os clientes, ‘‘diminuindo-a e contradizendo-a’’.
A empregada disse que sempre informava aos clientes os detalhes do parcelamento, ‘‘sobretudo a incidência dos juros’’, dando ciência de ‘‘todas as condições para que o cliente decidisse de forma consciente a modalidade de pagamento’’ Entretanto, a supervisora não concordava com tal método.
Certa ocasião, durante uma venda, a supervisora deu informações ‘‘inverídicas com relação aos juros de parcelamento’’, enquanto a subordinada ‘‘se manteve firme e informou corretamente a existência de juros’’. O fato enfureceu ainda mais a supervisora que, em meio a funcionários e clientes, a diminuiu. Aos gritos, chamou-a de ‘‘colaboradorazinha que não sabe de nada’’, além de disparar insultos degradantes.
Depois, a supervisora chamou a reclamante ao Departamento de Recursos Humanos (RH) e aplicou-lhe uma advertência por insubordinação, A trabalhadora não aceitou a penalidade e a denunciou no canal destinado a esse tipo de reclamação da própria empresa. Pouco tempo após a denúncia, a assistente foi dispensada pela empresa, ‘‘sem qualquer justificativa’’.
Informações falsas ao consumidor
As testemunhas da empresa e da trabalhadora confirmaram a discussão entre a funcionária e sua supervisora, incluindo os motivos da exigência, por parte da supervisora aos funcionários, ‘‘do fornecimento de informação falsa aos consumidores sobre a existência de juros na compra e parcelamento pelo cartão da loja, objetivando alcance das metas a serem cumpridas’’.
Uma das testemunhas foi categórica ao dizer que a supervisora ‘‘entrava na venda dos funcionários induzindo-os a dizer que o parcelamento pelo cartão da loja era livre de juros’’, mas ressaltou que a colega demitida ‘‘expunha a verdade aos clientes quanto à existência de juros, sobretudo aos idosos e mais desfavorecidos por achar a prática incorreta e injusta’’.
Para o relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina Azevedo, a questão vai além da briga pontual entre a autora e a supervisora, bem como da expressão ‘‘mera colaboradorazinha’’ direcionada à empregada pela responsável fiscal. No entendimento do colegiado, ‘‘é de conhecimento da maioria dos consumidores a existência de tal prática predatória pelas redes varejistas símiles quanto à política de adesão ao cartão da loja em troca de descontos ou vantagens (tal qual se dá na venda casada com seguro estendido), quando a bem da verdade envolvem o público em uma teia de prejuízos derivados da desinformação ou, como no caso, informação deliberadamente falsa’’. Além da prática de juros ocultos, esse tipo de adesão tem o potencial de gerar outros prejuízos, como ‘‘pagamentos vinculados ao deslocamento até o estabelecimento ou mesmo na falta de informação quanto ao correto pagamento e parcelas, o que é capaz de levar o consumidor ao esquecimento e, portanto, à inadimplência’’.
Nesse sentido, o acórdão considerou evidenciado o dano moral derivado do assédio da empregadora, ‘‘bem medido e bem pesado pelo juiz sentenciante’’, no valor de R$ 10 mil, ‘‘ante a natureza nefasta da conduta, bem como do porte da parte reclamada’’. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TRT-15.
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ATOrd 0011401-84.2023.5.15.0086 (S. Bárbara Oeste-SP)