AUMENTOS ABUSIVOS
Procon pode lavrar auto de infração baseado num único critério, decide TJSP
A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) tem o direito de fiscalizar e multar empresas por aumentos de preços abusivos, com base num único critério: a diferença entre o preço pago ao fornecedor e o cobrado do consumidor final.
A decisão é da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao manter sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital paulista, enterrando, na prática, a ação civil pública ajuizada pela Associação Brasileira de Liberdade Econômica (ABLE).
A entidade empresarial entende que a lavratura de autos de infração por constatação de preços elevados só se justificaria se o Procon também levasse em considerações outros fatores econômicos, como transporte, carga tributária, câmbio e demanda.
Para a relatora do recurso de apelação no TJSP, desembargadora Maria Olívia Alves, no entanto, ‘‘não há como se fixar uma tutela jurisdicional genérica, a impor de antemão marcos interpretativos para o preenchimento do conceito de ‘justa causa’ no aumento de preços’’, uma vez que se trata de cláusula geral, que deve ser preenchida casuisticamente, à luz dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis.
‘‘De fato, impõe-se registrar que mediante o controle judicial dos atos administrativos, eventual inadequação dos critérios utilizados serão discutidos caso a caso, respeitados o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa’’, concluiu a magistrada.
Completaram o julgamento os desembargadores Alves Braga Júnior e Sílvia Meirelles.
A votação foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.
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1012632-32.2023.8.26.0100 (São Paulo)