EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
Idoso doente, que necessita de deslocamentos médicos, não pode ter carro penhorado

Sede do TJRS em Porto Alegre
Foto: Banco de Imagens/TJRS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Em observância ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e ao princípio da dignidade da pessoa humana, a Justiça não pode autorizar a penhora do único veículo de devedor doente, indispensável para a sua locomoção em tratamentos médicos.

Foi o que decidiu, monocraticamente, o desembargador Amadeo Henrique Ramella Buttelli, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao declarar a impenhorabilidade de um automóvel Toyota Corolla, ano 2014/2015, nos autos de uma ação de execução extrajudicial movida por uma loja de roupas contra cliente devedora.

A devedora, já idosa, vinha alegando que necessita do veículo para o seu transporte em situações emergenciais, como deslocar-se até o seu médico assistente para os exames e tratamentos, pois é portadora de diabetes e dependente de injeções de insulina.

O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vacaria (RS) não acolheu a a arguição de impenhorabilidade formulada pela executada, sob o argumento de que ela ‘‘apenas declinou que necessita do veículo para locomoção’’, não demonstrando a sua ‘‘imprescindibilidade’’ – o que não é suficiente para sustar a penhora.

Na reforma da decisão interlocutória, o desembargador Buttelli concordou com a necessidade de demonstrar a ‘‘indispensabilidade do veículo’’, não bastando a mera alegação de utilidade.

Entretanto, com olhar mais apurado, ele observou que a doença que acomete a executada trouxe, como consequência, várias complicações à sua saúde: perda de visão quase total por retinopatia, dificuldade de locomoção por neuropatia diabética e perda de memória causada por pequenas isquemias cerebrais. Todas estas consequências constam no atestado médico apresentado no processo. Tal quadro, por si só, já evidencia a necessidade de deslocamento para tratamento médico.

‘‘Ademais, inexiste comprovação de que há outro veículo em nome da agravante Elizabeth, o que demonstra que o Toyota Corolla é o único automóvel à disposição da agravante. Além disso, vale ressaltar que Elizabeth é idosa, possuindo 73 anos de idade. Logo, deve-se atentar aos artigos 2º e 3º da Lei n.º 10.741/2003’’, arrematou o desembargador-relator na decisão monocrática.

Clique aqui para ler a decisão do TJRS

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5000595-08.2018.8.21.0038 (Vacaria-RS)

 

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