NEXO CAUSAL
Empregador que concorre para a doença do empregado tem de indenizá-lo em danos morais
O empregador tem a obrigação de cumprir e fazer cumprir normas de segurança e Medicina do Trabalho, bem como instruir os empregados, através de ordens de serviços, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar as doenças ocupacionais. A previsão consta no artigo 157, incisos I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Por não observar à risca este dispositivo, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) confirmou a condenação da empresa de mão de obra terceirizada Cor Line Sistema de Serviços por sua responsabilidade no agravamento da doença de uma auxiliar de serviços gerais.
A trabalhadora, reclamante na ação reclamatória, foi diagnosticada com patologias na coluna lombar, agravadas pelas condições de trabalho, configurando nexo de concausalidade.
Para a relatora do recurso ordinário trabalhista (ROT), juíza convocada Débora Cristina Rios Fittipaldi Federighi, houve negligência da organização pela não observação de normas de segurança e saúde do trabalho. O laudo pericial apontou que as atividades laborais da funcionária, como carregar baldes pesados e manter posturas inadequadas por períodos prolongados, contribuíram para o agravamento das patologias.
Apesar de outros fatores de risco, como idade e sobrepeso, concluiu-se que as condições de trabalho foram determinantes no desenvolvimento da doença.
Segundo a julgadora, ‘‘há nexo de concausalidade entre a patologia apresentada pela parte reclamante e as atividades executadas na reclamada. A concausa é também considerada na responsabilização por danos, tendo em vista que, mesmo não sendo as condições de trabalho a causa exclusiva da doença do empregado, ainda assim colaboraram para a eclosão/agravamento da doença’’.
Na decisão, no entanto, a magistrada entendeu que não cabe a pensão vitalícia que havia sido arbitrada em primeiro grau, considerando a incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de recuperação caso siga tratamento médico adequado. Assim, limitou a condenação a 12 parcelas. E determinou ainda que a empresa indenize a trabalhadora em R$ 5 mil por danos morais.
A empresa tentou levar o caso para reapreciação no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o recurso de revista (RR) foi barrado na fase de admissibilidade pela Vice-Presidência Judicial (VJP) do TRT-2.
O desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto disse que as razões recursais do empregador revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, ‘‘o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST’’. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ATOrd 1000310-94.2022.5.02.0241 (Cotia-SP)